Acórdão nº .00103/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 - RELATÓRIO CIMA..., Lda, com os sinais nos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 855/97 de 26 de Julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 72, de 30.06.1997, que ".... na sequência de concurso público e ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/96/M, de 26 de Março, resolveu com os termos e fundamentos constantes do Relatório Final da Comissão de Avaliação das propostas, atribuir ao concorrente "António..." a autorização para o exercício da actividade de Inspecções Periódicas Obrigatórias a Veículos na Região Autónoma da Madeira...".

Imputa à Resolução a violação do disposto no artigo 26º, 3º n.º1 e 24, n.º1, todos do DLR n.º 4/96/M, violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade vertidos nos artigos 13º e 226, n.º 2 da CPR e 3º, 5º e 6º do CPA, e ainda do vício do vício de forma, por falta de fundamentação e do vício de desvio de poder A Entidade Recorrida, respondeu que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 166 a 180 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

Citados regularmente, vieram os Contra - Interessados D...

, - Inspecção ..., Ld.ª e P...

- Inspecções ... Ld.ª, requerer, individualmente, a intervenção como parte principal (Cfr. fls. 217/245 e 279/293, respectivamente). O Contra-Interessado C...

- Centro ... Ld.ª, contestou defendendo o provimento do recurso e o recorrido particular António ...

, apresentou a sua contestação a fls.201 a 211, pugnando pelo improvimento do recurso.

Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.

O Recorrente apresentou alegações em que concluiu: "5.1.

A autoridade recorrida ao não fazer corresponder a cada concorrente uma classificação única na graduação a efectuar, antes atribuindo a mesma classificação a mais de um concorrente incorre em erro quanto ao fim em atenção ao qual a lei concede o poder discricionário de solução dos diversos concorrentes, com o que incorreu em violação dos princípios da igualdade, publicidade e concorrência subjacentes a qualquer concurso público.

5.2.

Assim como em atenção ao atrás referido, a autoridade recorrida ao não ter seleccionado um só dos concorrentes segundo os critérios pré-fixados e ao lançar mão de elementos do programa de um dos concorrentes que já haviam sido apreciados na primeira proposta da comissão de avaliação de candidaturas, incorre no vício de desvio de poder que determina a anulação do acto impugnado.

5.3.

Por outro lado, dispondo o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/96/M, de 27 de Março e o ponto 1.2 do programa do concurso, que o concurso se destina "a autorizar uma entidade para o exercício da actividade de inspecções periódicas de veículos automóveis" e acabando a autoridade recorrida por admitir a existência de dois concorrentes preferidos (mesma classificação) errou nos pressupostos que constam no referido diploma legal e do programa de concurso que apenas admitiam a existência de um concorrente preferido, incorrendo assim no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos em que assentou a decisão e por violação de norma legal expressa.

5.4.

A autoridade recorrida ao desempatar com base em elementos que não constavam da lei (citado Decreto Legislativo Regional e programa de concursos), mas sim com base e elementos de uma das propostas, sem prévia fixação de novos critérios de desempate, incorreu também, e de novo, em vício de desvio de poder.

5.5.

Incorreu, também, a um só tempo, na violação do princípio da igualdade, que decorre do artigo 13.º da C.R.P: e que tem afloramento no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo, por não ter dado igual oportunidade aos dois concorrentes com base em novos critérios para efeitos de desempate.

5.6.

E na violação de princípios da imparcialidade, transparência e isenção que emerge do artigo 266.º da C.R.P. e seu afloramento no artigo 5º do C.P.A. e artigo 5º nº 1 do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro por ter optado, por elementos subjectivos de uma candidatura que já haviam sido apreciadas na 1ª fase do concurso, sonegando ao outro concorrente a hipótese de "a posteriori" e com base em novos critérios de desempate, poder oferecer, em igualdade de circunstâncias, novos elementos relevantes para efeito de desempate.

5.7.

O acto recorrido enferma ainda do vício de violação de lei por ofensa ao artigo 3º, nº 1, do citado Decreto Legislativo Regional nº 4/96/M e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo por falta de fixação dos novos critérios que serviram de desempate, já que não estavam previstos nestes segmentos legais.

5.8.

Acresce ainda que tais elementos de desempate "adaptação à realidade regional" e "instalação de um centro fixo na ilha de Porto santo", consubstanciam um manifesto erro de apreciação, na medida em que esse centro fixo apenas funcionará uma semana por mês, não representando nenhuma vantagem em relação ao centro móvel previsto na proposta da Recorrente, assim como a "adaptação à realidade regional" como elemento de preferência e que serviu de desempate a favor da outra concorrente, apenas serviu para proteger esta que está instalada na Região Autónoma da Madeira em prejuízo, dela, recorrente, que está instalada no continente, como tal violando-se, de novo, os citados princípios da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade ínsitos nos artigos 13º e 266º da C.R.P. e artigos 5º e 6º do C.P.A.

5.9.

Por último o acto recorrido enferma de vício de forma por falta de fundamentação com violação do artigo 268.º, n.º 3, da C.R.P., artigo 125º do C.P.A. e artigo 24º nº 3 do Decreto Legislativo Regional n.º 4/96/M, porquanto ao propor as duas propostas em primeiro lugar e ao propor simultaneamente a adjudicação à proposta do concorrente António da Silva Henriques, enferma de fundamentação insuficiente, obscura e contraditória, a qual não permite a reconstituição do "iter" cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente".

A entidade Recorrida contra-alegou, concluiu como se segue: "I Não padece de vício de desvio de poder por erro a Resolução n.º 855/97, do Conselho do Governo Regional RAM, publicada no Jornal Oficial da RAM, I Série, n.º 72, de 30 de Junho de 1997, que, na sequência de um concurso público para atribuição de uma autorização para o exercício da actividade de inspecções periódicas obrigatórias de veículos na RAM, atribui igual classificação aritmética a duas entidades concorrentes (tendo optado por uma delas, considerando a sua proposta globalmente mais coerente e adequada à realidade regional), porquanto, na fase de elaboração da lista de classificação e ordenação dos concorrentes, segundo uma fórmula de cálculo fixada no programa do concurso, a Administração age vinculada e não discricionariamente.

II Não padece de vício de desvio de poder por motivo de interesse público a Resolução n.º 855/97, do Conselho do Governo Regional da RAM, publicada no Jornal Oficial da RAM, I Série, nº 72, de 30 de Junho de 1997, que, na sequência de um concurso público para atribuição de uma autorização para o exercício da actividade de inspecções periódicas obrigatórias de veículos na RAM, e perante igual classificação aritmética atribuída a...

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