Acórdão nº 11444/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Angelina ...

, professora do 1º ciclo do ensino básico, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 19-3-2002, que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto do despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola 2/3 Ciclos da Pedrulha, em Coimbra, que indeferiu a sua pretensão de ver reduzida a sua componente lectiva para o ano lectivo de 2000/2001, nos termos do disposto no artigo 79º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 36/50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Em sede de alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: "I. A recorrente não é uma docente que desenvolva actividades e medidas de apoio e complemento educativos, mas antes uma docente do ensino ou educação especial, que lecciona exclusivamente a 14 crianças com NEE devidas a deficiências físicas ou mentais, cujo tipo e grau exigiu a aplicação da medida educativa "ensino especial", prevista na alínea i) do nº 2 do artigo 2º do DL nº 319/91, de 23 de Agosto.

  1. Improcede o argumento da autoridade recorrida de que "nunca foram criados quadros de professores de educação e ensino especial", pois a inexistência de tais quadros nunca constituiu obstáculo legal à aplicação a esses docentes de vários regimes específicos da sua realidade, entre os quais o da duração especial da sua componente lectiva [20 horas], prevista no artigo 77º, nº 4 do ECD.

  2. Não há qualquer incompatibilidade, ao contrário do que alega a autoridade recorrida, entre o regime de redução progressiva da componente lectiva dos docentes da educação especial, previsto no nº 1 do artigo 79º do ECD, e o regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do mesmo Estatuto, que é voluntário.

  3. Nesse sentido, a recorrente manifestou a intenção de não vir a beneficiar do regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do ECD, quando optou nos termos do Despacho Conjunto nº 495/02, pelo regime de redução progressiva da componente lectiva previsto no nº 1 do artigo 79º do mesmo diploma.

  4. Assim, à recorrente, na sua qualidade de docente do ensino especial, é directamente aplicável o normativo do artigo 79º, nº 1 do ECD, que prevê a redução gradual da componente lectiva dos docentes do ensino especial em função da sua idade e do seu tempo de serviço.

  5. Ao abrigo daquele normativo e em virtude de exercer funções há 23 anos e ter completado 46 anos de idade, a recorrente tem desde 1-9-2000 direito a uma redução de quatro horas na sua componente lectiva, a qual deveria, assim, desde essa data, ter passado a ser de 16 horas lectivas semanais.

  6. A recorrente passou a cumprir desde o início do ano lectivo de 2001/2002, por determinação superior, até ao final do ano lectivo, um horário lectivo semanal de 20 horas, na sequência do indeferimento da sua proposta de horário lectivo semanal de 16 horas semanais, com o que passou a prestar desde então 4 horas lectivas extraordinárias semanais.

  7. O acto recorrido padece de ilegalidade, por vício de violação de lei, em virtude de ofender o disposto no artigo 79º, nº 1 do ECD, e em virtude de se fundamentar no Despacho nº 822/98, de 26 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho nº 600/99, de 27 de Julho, que procedeu a uma regulamentação contra legem do citado artigo 79º, nº 1 do ECD.

  8. Em função do exposto, deve o acto recorrido ser anulado, com as consequências legais, isto é, mandando-se abonar à recorrente o pagamento das horas lectivas extraordinárias que efectivamente prestou no ano lectivo de 2001/2002".

    Nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida pugnou pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 69/108 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 111/113 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  9. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em atenção os documentos juntos aos autos, bem como os constantes do...

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