Acórdão nº 02284/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO V..., com os sinais identificadores dos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso que interpusera ao agasalho dos artºs. 89º A, nºs 6, 7 e 8 da LGT e 146º B do CPPT, contra a fixação do rendimento tributável de IRS por métodos indirectos referente ao ano de 2003.

Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: i. Nos termos do n.° 3 do art. 89-A da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou dos acréscimos de património ou de consumo evidenciados.

ii. Cabe assim demonstrar, que os bens adquiridos que evidenciam manifestações de fortuna, foram adquiridos com meios que não estavam sujeitos a declaração para efeitos de IRS no ano de 2003, em causa nos presentes autos (neste sentido, decidiu esse Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 05-07-2005, proferido no Recurso n.° 00649/05).

iii. Resultou provado, que o recorrente era detentor em 21/10/2002, de um depósito no Banco Espírito Santo no montante de € 84.252,45, tendo sensivelmente um mês depois, em 25/11/2002, emitido cheque no montante de €50.000,00, sacado sobre a mesma conta, a favor da sociedade "F..., Lda.", sociedade vendedora do imóvel em causa por escritura pública celebrada em 14 de Julho de 2003.

iv. Sendo que os depósitos bancários não são sujeitos a declaração em sede de IRS, o recorrente, desde logo, provou que pelo menos € 50,000,00 foram aplicados na aquisição do imóvel em causa, não tendo sido omitidos à declaração em 2003.

  1. Assim, o valor de €50.000,00 deve ser abatido no rendimento tributável calculado nos termos da al. d) do art. 87° e art. 89-A da LGT, razão pela qual, desde logo, a douta sentença em crise padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

    vi. Ao contrário do propugnado na douta sentença do Tribunal "a quo", o recorrente fez prova de que o montante obtido com o mútuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, S. A., foi utilizado na compra do imóvel em causa.

    vii. Foi expressamente referido na Cláusula 2ª do Documento Complementar elaborado nos termos do n° 2 do art. 64° do Código do Notariado, parte integrante da escritura pública celebrada, que o empréstimo concedido se destina à aquisição do imóvel hipotecado.

    viii. O Mmo. Juiz "a quo" de factos conhecidos que considerou provados, destilou um facto desconhecido, que o recorrente ao contrário do que consta da escritura pública celebrada, havia destinado o crédito obtido a outras finalidades, ou seja presumiu.

    ix. As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351° do CC).

  2. Se a declaração negocial, por disposição da lei, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal (n° 1 do art. 393° do CC).

    xi. O contrato de mútuo de valor superior a €20.000,00, só é valido se celebrado por escritura pública (art. 1143° do CC).

    xii. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (n° 1 do art. 364° do CC).

    xiii. Ora, não só a declaração em causa é sujeita a forma mais solene que a redução a escrito, escritura pública, como tem que ser provada por documento autêntico.

    xiv. Assim, salvo melhor opinião, presumiu o Mmo. Juiz "a quo" o que não podia presumir, pelo que a douta sentença padece de erro de direito, devendo em consequência ser considerado provado que o recorrente e sua esposa afectaram o empréstimo concedido pela Caixa Geral de Depósitos S. A., à aquisição do imóvel em causa.

    xv. Acresce que, a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança celebrada, constitui documento autêntico, pelo que a sua força probatória só pode ser ilidida com base em falsidade, o que nem foi arguido pela Fazenda Pública, nem tão pouco conhecido oficiosamente pelo Tribunal de 1ª instância (n° 1 do art. 272°).

    xvi. Assim, deveria ter sido considerado provado que o valor de €136.250,00 obtido com recurso ao mútuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos S.A. foi afecto pelo recorrente à compra do imóvel em causa, valor que não estava sujeito a declaração para efeitos de IRS.

    xvii. Tal valor, bem como, o montante de €50.000,00 pago pelo recorrente à sociedade "F..., Lda." mediante o cheque n° ..., sacado sobre a sua conta constituída junto do "Banco Espírito Santo", salvo melhor opinião, deveriam ter sido tomados em conta na douta sentença recorrida.

    xviii. Nestes termos, o montante de valor tributável fixado relativo a 2003, deve ser corrigido por esse Venerando Tribunal para €17.250,00 (20% de 272.500,00 -186.250,00 (136.250 + 50.000,00).

    xix. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa, aplicando-se sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa (art. 85° n° s 1 e 2 da LGT).

    xx. A lei só permite o recurso à avaliação indirecta, quando não for possível proceder à fixação da matéria tributável através da avaliação directa e, mesmo nestes casos, utilizar-se-ão na avaliação indirecta, na medida do possível as regras da avaliação directa.

    xxi. A tal obriga o princípio da capacidade contributiva, (n° 1 do art. 4° da LGT), princípio de que resulta, directamente, a tributação pela riqueza, rendimento ou despesa reais.

    xxii. A CRP aponta claramente no sentido da tributação da matéria colectável real e só desta, expressamente quanto à tributação das empresas que deve incidir fundamentalmente sobre o seu rendimento real, xxiii. Implicitamente, quanto a tributação do rendimento pessoal, na medida em que se refere às necessidades e rendimentos do agregado familiar, necessariamente as necessidades e rendimentos concretos de cada agregado familiar, o que conduz ao rendimento real.

    xxiv. Assim, no respeito pelo princípio da capacidade contributiva, atendendo ao carácter subsidiário da avaliação indirecta, deveria o montante dos rendimentos obtidos pelo recorrente não sujeitos a declaração em sede de IRS 2003, no valor de € 186.250,00, aplicados na aquisição do imóvel em causa, ter sido tomado em conta e, em consequência...

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