Acórdão nº 02223/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...e outros, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil: a) Foram violados os artigos 60° da LGT e 87° do CIMSSD, b) Uma vez que, o que se verifica é que a liquidação de imposto sucessório ora em causa foi feita com base nas declarações dos impugnantes ora recorridos, nada tendo sido alterado relativamente aos elementos por eles entregues, nomeadamente no que concerne aos bens declarados na respectiva relação de bens. De acordo com o artigo 60° da Lei Geral Tributária "é dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte", aqui se enquadrando a situação em apreço.

    1. Acresce ainda o facto dos impugnantes ora recorridos terem sido notificados nos termos do artigo 87° do CIMSSD, no sentido de virem ao procedimento contestar os valores sobre que foi liquidado o imposto. Note-se que a contestação dos valores prevista neste artigo nada tem a ver com a reclamação e a impugnação judicial do acto tributário previstas no CPPT, cujos prazos se iniciam com o termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto. Assim, no caso de serem contestados os valores sobre que foi liquidado o imposto, seguem-se os trâmites estabelecidos nos artigos 93° e seguintes do CIMSSD, suspendendo-se as diligências ulteriores até à conclusão do procedimento, findo o qual se reformará a liquidação de harmonia com os valores definitivamente atribuídos aos bens, notificando-se de novo os interessados. Temos, pois, aqui uma regra especial no âmbito do procedimento de liquidação do imposto sucessório.

    2. Encontrando-se a liquidação, feita com base nas declarações dos impugnantes, devidamente explicitada e fundamentada.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter logrado provar que notificou os recorridos para contestarem os valores dos imóveis constantes da relação de bens desta forma quedando violado o disposto no art.º 87.º do CIMSISD.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se se não deve conhecer do objecto do recurso por a recorrente não ter atacado todos os fundamentos em que se funda a sentença recorrida, a qual sempre teria que subsistir apoiada nestes fundamentos não impugnados no recurso, ficando prejudicados no seu conhecimento o fundamento invocado no recurso...

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