Acórdão nº 12434/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...
, Alferes do Exército, Deficiente das Forças Armadas, residente na Rua ..., Porto, vem interpor recurso contencioso do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército [CEME], de 28-2-2003, que lhe fixou a antiguidade de Alferes e de Tenente, que não o promove a capitão por não poder frequentar o CPC, por atingir o limite de idade antes do terminus do referido curso, e por lhe fixar os direitos administrativos desde 24-1-2001, data em que foi qualificado DFA, conforme o despacho de 27-3-2002, do MDN.
Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios que conduzem à sua anulação: - Violação do disposto no artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, com vista ao nº 2 do artigo 4º do mesmo normativo, que estabelece serem os deficientes referidos no número anterior dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer de junta médica, isto quando fixa que o recorrente não é promovido a capitão por não poder frequentar o CPC que decorre de Janeiro de 2004 a Junho de 2004; - Violação do disposto nos nºs 3 e 4 do Despacho nº 8/81, de 16/3, da Secretaria da Defesa Nacional, uma vez que o recorrente foi sinistrado antes da entrada em vigor do DL nº 43/76, tendo sido passado à disponibilidade sem que o seu processo estivesse concluído, deve ser considerado automaticamente DFA e conferidos os direitos previstos no artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, com os efeitos administrativos considerados como se não tivesse interrupção do serviço, nomeadamente vencimentos e promoções, tendo ingresso no quadro permanente conforme o previsto no nº 15 da Portaria nº 619/73, de 12/9, e a lista de antiguidades dos Oficiais do quadro Permanente de Infantaria de 1971; - Violação do princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13º da CRP, quando não concede ao recorrente o direito à integração no posto e lugar na antiguidade que lhe é conferida pelos artigos 7º, 1º e 4º do DL nº 210/73, de 9/5, e número 15º da Portaria nº 619/73, de 12/9, quando foram integrados outros oficiais que constam da lista de antiguidade de 1971 e seguintes e que ascenderam na carreira, sendo certo que foi a administração que extraviando o seu processo que lhe dava a condição de "automaticamente DFA", está a querer relegá-lo para a situação de ter pura e simplesmente pedido a revisão do seu processo nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, e Portarias regulamentadoras.
A autoridade recorrida foi notificada para responder, tendo junto o processo instrutor.
Apenas o recorrente alegou, tendo mantido no essencial o alegado na petição de recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 41 a 47, no sentido de ser de negar provimento ao recurso.
Por acórdão datado de 19-1-2006, foi negado provimento ao recurso interposto [cfr. fls. 49/53].
O recorrente, inconformado, dele interpôs recurso para o STA, tendo aquele Venerando Tribunal, por acórdão de 13-2-2007, anulado o acórdão deste TCA, por omissão de pronúncia, e ordenado a respectiva baixa, a fim de ser proferida nova decisão [cfr. fls. 106/120].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
-
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em atenção os documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos: i.
O recorrente prestou serviço em comissão militar em Moçambique para onde embarcou em 21-4-1971, sendo alferes do complemento; ii.
Na sequência desse serviço adquiriu doenças que devem ser agravadas em serviço de campanha.
iii.
Em 1978 foi mandado apresentar à consulta no Hospital Militar de Coimbra.
iv.
Pela nota nº 97/SJ, de 9-2-79, do Regimento de Infantaria de Beja, solicitava-se a sua apresentação no HMR2 em 15-2-79.
v.
Em 21-3-79, o...
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