Acórdão nº 12434/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, Alferes do Exército, Deficiente das Forças Armadas, residente na Rua ..., Porto, vem interpor recurso contencioso do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército [CEME], de 28-2-2003, que lhe fixou a antiguidade de Alferes e de Tenente, que não o promove a capitão por não poder frequentar o CPC, por atingir o limite de idade antes do terminus do referido curso, e por lhe fixar os direitos administrativos desde 24-1-2001, data em que foi qualificado DFA, conforme o despacho de 27-3-2002, do MDN.

Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios que conduzem à sua anulação: - Violação do disposto no artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, com vista ao nº 2 do artigo 4º do mesmo normativo, que estabelece serem os deficientes referidos no número anterior dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer de junta médica, isto quando fixa que o recorrente não é promovido a capitão por não poder frequentar o CPC que decorre de Janeiro de 2004 a Junho de 2004; - Violação do disposto nos nºs 3 e 4 do Despacho nº 8/81, de 16/3, da Secretaria da Defesa Nacional, uma vez que o recorrente foi sinistrado antes da entrada em vigor do DL nº 43/76, tendo sido passado à disponibilidade sem que o seu processo estivesse concluído, deve ser considerado automaticamente DFA e conferidos os direitos previstos no artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, com os efeitos administrativos considerados como se não tivesse interrupção do serviço, nomeadamente vencimentos e promoções, tendo ingresso no quadro permanente conforme o previsto no nº 15 da Portaria nº 619/73, de 12/9, e a lista de antiguidades dos Oficiais do quadro Permanente de Infantaria de 1971; - Violação do princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13º da CRP, quando não concede ao recorrente o direito à integração no posto e lugar na antiguidade que lhe é conferida pelos artigos 7º, 1º e 4º do DL nº 210/73, de 9/5, e número 15º da Portaria nº 619/73, de 12/9, quando foram integrados outros oficiais que constam da lista de antiguidade de 1971 e seguintes e que ascenderam na carreira, sendo certo que foi a administração que extraviando o seu processo que lhe dava a condição de "automaticamente DFA", está a querer relegá-lo para a situação de ter pura e simplesmente pedido a revisão do seu processo nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, e Portarias regulamentadoras.

A autoridade recorrida foi notificada para responder, tendo junto o processo instrutor.

Apenas o recorrente alegou, tendo mantido no essencial o alegado na petição de recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 41 a 47, no sentido de ser de negar provimento ao recurso.

Por acórdão datado de 19-1-2006, foi negado provimento ao recurso interposto [cfr. fls. 49/53].

O recorrente, inconformado, dele interpôs recurso para o STA, tendo aquele Venerando Tribunal, por acórdão de 13-2-2007, anulado o acórdão deste TCA, por omissão de pronúncia, e ordenado a respectiva baixa, a fim de ser proferida nova decisão [cfr. fls. 106/120].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em atenção os documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos: i.

    O recorrente prestou serviço em comissão militar em Moçambique para onde embarcou em 21-4-1971, sendo alferes do complemento; ii.

    Na sequência desse serviço adquiriu doenças que devem ser agravadas em serviço de campanha.

    iii.

    Em 1978 foi mandado apresentar à consulta no Hospital Militar de Coimbra.

    iv.

    Pela nota nº 97/SJ, de 9-2-79, do Regimento de Infantaria de Beja, solicitava-se a sua apresentação no HMR2 em 15-2-79.

    v.

    Em 21-3-79, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT