Acórdão nº 02273/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - F...

recorre da sentença de fls. 65 a 70 do Mmº. Juiz do TAF de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1228200601032631 por dívidas provenientes de "reposições não abatidas nos pagamentos", pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 6.1)- Não está conforme com a verdade a asserção constante de 3. da matéria de facto considerada provada; 6.2)- De facto, e ao contrário do ali plasmado, a oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Guarda, via faxe, em 12.02.2007 (vd. doc. l, adiante Junto e aqui considerado integralmente transcrito, desde já se solicitando que, caso necessário, se confirme tal facto junto daqueles mesmos Serviços); 6.3)- Resulta dos autos que não houve (ainda) citação pessoal da oponente/recorrente; da mesma forma que resulta dos autos que não houve qualquer penhora; 6.3)- Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se encontra verificada nenhuma das circunstâncias que, segundo a sentença ora em crise, funciona como termo inicial para contagem do prazo de oposição; 6.4)- Daí que jamais possa ocorrer a prática de um acto para lá de um prazo que, nos termos da lógica interna do raciocínio subjacente à decisão ora impugnada, ainda não se iniciou ... - o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 6.5)- A oponente/ recorrente não pode ser prejudicada pela circunstância de lhe ser efectuada uma citação, ainda que por mero lapso informático e presuntivamente após uma outra citação com a mesma finalidade, concedendo-lhe prazo determinado para exercício dos seus direitos de defesa, tanto mais quanto é certo que a oponente/recorrente exerceu tais direitos de defesa dentro do prazo constante desta última citação; 6.6)- Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, havendo sido indicado à oponente/recorrente um prazo para exercitar os seus direitos -ainda que superior ao legal- deve a defesa apresentada pela oponente/recorrente ser admitida, assim se garantindo os direitos da mesma oponente/recorrente; 6.7)- Aliás, aceitar-se coisa diferente é violar -como se violou- as normas dos arts. 3°, 12°, 13°, 20°, 26°, n° l e 103°, n° 3, todos da Constituição da República Portuguesa (o que se alega e anota para todos os devidos e legais efeitos); 6.8)- A sentença revidenda violou as normas dos arts. 190°, n° l; 192°, n° l; 193°, n" 2; 203°, n° l, todos do CPPT; arts. 198°, n° 2 e 3; 233°, n° 2, do Cód. Proc. Civil; e arts. 3°, 12°, 13°, 20°, 26°, n° l e 103°, n° 3, todos da Constituição da República Portuguesa; Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve ser julgado e decidido o presente recurso, assim se fazendo Justiça.

Contra alegou a Fazenda Pública pugnando pelo decidido com o seguinte quadro conclusivo:

  1. A oponente foi citada para a execução...

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