Acórdão nº 03537/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Jerónimo ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 266 e seguintes no TAF de Sintra, que rejeitou por falta de instrumentalidade e caducidade o presente processo cautelar, absolvendo o Município de Sintra e o recorrido particular Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) da instância.
O recorrente termina as suas alegações com as conclusões seguintes: 12ª) Por básicas razões de justiça e equidade repudiamos prazos tão curtos de 5 dias que ainda existem, como aquele de responder à catadupa de excepções deduzidas pelo requerido IGAPHE.
De lege ferenda, o prazo mínimo deveria ser o consensual prazo normal de 10 dias. O exíguo prazo de 5 dias serve aos ricos para entorpecer a justiça dos pobres.
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) Até 6/5/2004, e daí para o futuro, o Município de Sintra agiu sem legitimidade, pelo que está ferido de nulidade o acto do Vereador camarário que manda notificar o recorrente "para no prazo de 15 dias proceder à retirada da estufa" (cf. nº 4 e 5 destas alegações).
Ora, sendo ainda (e veremos até quando) o Município parte ilegítima, não tinha legitimidade passiva para contradizer logo, e ab initio não tinha legitimidade para produzir a ordem de retirada da estufa, e por conseguinte não tinha o recorrente dever de obediência, não havendo pois que contar prazos de caducidade.
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) O contra interessado IGAPHE vendeu ao Município de Sintra o prédio sito na Gargantada em 23/2/2005.
A tal acto foi estranho o recorrente; bem como o Município não esclareceu se, nos ditos terrenos da Gargantada se inclui a estufa em causa, o que ainda hoje o recorrente desconhece (cf. nº 6 das alegações).
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) Quanto à fundamentação de direito, referimos que a douta sentença em recurso está inquinada dos mesmos que se apontaram, relativos à matéria de facto.
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1) Com efeito o recorrente agiu sempre no pressuposto errado sobre legitimidade do Município, e pois que ainda hoje não é líquido que a estufa em causa esteja nos terrenos adquiridos por aquele, sendo verdade que o Município não provou tal pressuposto.
Como também é certo que o recorrente só ouviu falar na Gargantada agora na resposta ao requerimento inicial (cf. art. 7 e 7.1 das alegações).
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) Assim a falta de instrumentalidade / adequação / impropriedade de meio processual são ineficazes para produzir o efeito pretendido pela douta sentença recorrida, não vingando assim a tese de caducidade.
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