Acórdão nº 03537/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Jerónimo ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 266 e seguintes no TAF de Sintra, que rejeitou por falta de instrumentalidade e caducidade o presente processo cautelar, absolvendo o Município de Sintra e o recorrido particular Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) da instância.

O recorrente termina as suas alegações com as conclusões seguintes: 12ª) Por básicas razões de justiça e equidade repudiamos prazos tão curtos de 5 dias que ainda existem, como aquele de responder à catadupa de excepções deduzidas pelo requerido IGAPHE.

De lege ferenda, o prazo mínimo deveria ser o consensual prazo normal de 10 dias. O exíguo prazo de 5 dias serve aos ricos para entorpecer a justiça dos pobres.

  1. ) Até 6/5/2004, e daí para o futuro, o Município de Sintra agiu sem legitimidade, pelo que está ferido de nulidade o acto do Vereador camarário que manda notificar o recorrente "para no prazo de 15 dias proceder à retirada da estufa" (cf. nº 4 e 5 destas alegações).

    Ora, sendo ainda (e veremos até quando) o Município parte ilegítima, não tinha legitimidade passiva para contradizer logo, e ab initio não tinha legitimidade para produzir a ordem de retirada da estufa, e por conseguinte não tinha o recorrente dever de obediência, não havendo pois que contar prazos de caducidade.

  2. ) O contra interessado IGAPHE vendeu ao Município de Sintra o prédio sito na Gargantada em 23/2/2005.

    A tal acto foi estranho o recorrente; bem como o Município não esclareceu se, nos ditos terrenos da Gargantada se inclui a estufa em causa, o que ainda hoje o recorrente desconhece (cf. nº 6 das alegações).

  3. ) Quanto à fundamentação de direito, referimos que a douta sentença em recurso está inquinada dos mesmos que se apontaram, relativos à matéria de facto.

  4. 1) Com efeito o recorrente agiu sempre no pressuposto errado sobre legitimidade do Município, e pois que ainda hoje não é líquido que a estufa em causa esteja nos terrenos adquiridos por aquele, sendo verdade que o Município não provou tal pressuposto.

    Como também é certo que o recorrente só ouviu falar na Gargantada agora na resposta ao requerimento inicial (cf. art. 7 e 7.1 das alegações).

  5. ) Assim a falta de instrumentalidade / adequação / impropriedade de meio processual são ineficazes para produzir o efeito pretendido pela douta sentença recorrida, não vingando assim a tese de caducidade.

  6. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT