Acórdão nº 02346/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A...

e S...

, com os sinais dos autos, por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente reclamação deduzida contra despacho proferido pelo Sr. CSFinanças de Lagoa que, por seu turno, lhes indeferiu pedido de suspensão da venda judicial dos bens penhorados na execução fiscal n.º 1066 2001 0100547 e apensos, que ali correm termos, em decorrência do direito da recorrente pedir a separação de bens, nos termos do art.º 825.º/1 do CPC, dela vieram interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A- Considerou o Tribunal a quo que a questão decidenda era a de saber se relativamente aos artigos matriciais 2689-B da freguesia de Ferragudo e 328 da freguesia do Parchal, penhorados nos presentes autos, a reclamante S..., logrou demonstrar que requereu a separação judicial de bens.

B- Se é certo que do articulado inicial, apresentado no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão não constam os prédios correspondentes aos artigos matriciais 2689-B/Ferragudo e 328 da freguesia do Parchal, não é menos certo que no âmbito do processo de separação judicial de bens pode ser corrigido ou aditado o elenco anteriormente apresentado.

C- Dispõe o artigo 1406.º n.º 1 do Código Civil que: "Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º (...) aplicar-se-á o disposto no artigo 1404.º (...)".

D- Por seu turno o artigo 1404.º refere que: "Decretada a separação judicial de pessoas e bens (...) qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens (...)" E- Já no âmbito da partilha, o artigo 1386.º, n.º 1 estatui o seguinte: "1- A partilha, ainda que depois de passar em julgado a sentença pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer erro susceptível de viciar a vontade das partes." F- Por seu turno o artigo 1395.º do CPC permite que haja uma partilha adicional sempre que se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve uma omissão de alguns bens.

G- Existe jurisprudência a sustentar o facto de que a separação judicial de bens requerida nos termos do artigo 825.º do CPC segue a tramitação do processo de inventário. De entre essa jurisprudência, destacamos o Ac. RP de 18.4.1995, Col. Jur., 2º - 208 e o Ac. da RP de 25.5.1982; Col. Jur., 1982, 3.º - 222.

H- Do curso normal do processo de separação judicial de bens, faz parte a possibilidade de emendar o elenco de bens inicialmente apresentados, bem como realizar uma partilha adicional I- A requerente da separação de bens, requereu ao Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, que no elenco inicial da separação de bens fosse aditado o seguinte: Fracção autónoma designada pela letra "B" que constitui o rés-do-chão direito, composto por hall, cozinha, sala, quarto, casa de banho, despensa e estendal, com uma área de 63,71 m2, destinado a habitação, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua da Hortinha, n.º 45 A em Ferragudo, freguesia de Ferragudo, concelho de Lagoa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2289-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número 01054/300792-B com um valor patrimonial de € 53.510,00, da qual se protesta juntar certidão predial em prazo de dez dias.

J- Não é o facto de esses bens não terem sido elencados no primeiro articulado apresentado no tribunal Judicial da Comarca de Portimão que faz perigar a procedência da presente reclamação.

L- O mais que poderia acontecer, salvo melhor opinião e atento o regime jurídico da separação de bens e a sua relação com o processo de inventário e partilha, era o Tribunal a quo notificar a reclamante para vir aos autos informar se sobre aqueles bens já tinha sido requerida a sua separação judicial.

M- E nesse caso a resposta teria sido positiva e tinha sido junta prova que, de facto tinham sido aditados ao rol de bens anteriormente apresentado, outros que dele não constavam inicialmente..

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida e se julgue procedente a reclamação «(...) nos exactos termos em que a mesma foi peticionada, nomeadamente, ser suspensa a venda judicial dos bens penhorados, e bem assim da execução que sobre eles impende, atento o facto de ter sido requerido junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão a separação judicial daqueles mesmos bens nos termos do n.º 1 do artigo 239.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, suspensão que se deve manter até que aquele Tribunal Judicial da Comarca de Portimão se pronuncie sobre o pedido de separação.

».

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 351 e 352, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no essencial porque a reclamante não demonstrou ter requerido a separação de bens relativamente aos imóveis penhorados nos autos, na esteira, aliás, do entendimento seguido pela decisão recorrida que, (assim como o despacho inicialmente reclamado) por isso, não podia ter outra fundamentação ou sentido decisório.

***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza dos autos, vêm, os autos, à conferência para decisão; - A sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada...

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