Acórdão nº 01599/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | PEREIRA GAMEIRO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - H...
recorre da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de € 318.784,27 incluindo juros compensatórios, pretendendo a anulação da sentença e da liquidação de IRS.
Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: l. A sociedade irregular da qual o ora recorrente era sócio formou-se em 1983, com vista à aquisição de um imóvel devoluto, sua demolição e construção de um edifício novo.
-
Para fazer face ao investimento inicial cada um dos cinco sócios entrou com determinada parte do capital social total que seriam de 40 mil contos.
-
Há medida que a obra ia decorrendo e de acordo com as possibilidades financeiras dos sócios iam injectando capital na sociedade a fim de concluírem o projecto.
-
As obras foram concluídas em 1990 e a partir daí iniciou-se o processo de venda das fracções, que terminou no ano de 1994.
-
Em 1994 o objectivo da sociedade estava cumprido, pelo que a mesma deixou de ter existência material e cessou, realmente, a sua actividade.
-
Em 2001 foi realizada uma acção inspectiva por parte da AF, que terminou com liquidações adicionais de IRS, referentes ao ano de 1996, para todos os sócios, designadamente para o impugnante, feitas com base na declaração Modelo 22 do ano de 1995 e nos respectivos documentos contabilísticos, designadamente no constante da rubrica "depósitos bancários" e nas declarações dos sócios de que o montante existente em depósitos bancários teria sido distribuído equitativamente por todos os sócios.
VIl. A AF não cuidou de saber como e quando foi feita tal distribuição e conclui que os sócios não lograram fazer prova das efectivas entradas para a realização do capital pelo que desconsiderou tal valor para o apuramento da matéria colectável.
-
A verdade é que o valor que foi distribuído por todos os sócios, não foi a totalidade do valor constante na rubrica "depósitos bancários", mas sim o valor resultante da subtracção a esse total dos montantes em débito aos fornecedores e dos montantes relativos aos suprimentos feitos pelos sócios ao longo do tempo que durou a construção.
-
Não se pode concluir outra coisa, dado que para efectuar as operações de compra, demolição e construção é necessário dinheiro que, não se tendo recorrido à banca, só pode provir dos próprios sócios.
-
A AF não se guiou por critérios de razoabilidade ou de boa-fé.
-
A AF instruiu o processo de inspecção de forma ligeira e sem cuidar de apurar a verdade material.
-
O Tribunal a quo não cuidou, também de apurar a verdade tributária, na medida em que nem sequer ouviu as testemunhas indicadas na petição de impugnação, verificando-se que, a final, a sentença mais não é do que uma cópia do vertido no Relatório de Inspecção, sem sequer se formular qualquer juízo sobre a legalidade ou a razoabilidade das afirmações aí expendidas.
XIII, A sentença recorrida ao aceitar o raciocínio expendido pela AF para determinação da matéria colectável está a violar a lei e os princípios da razoabilidade e da boa-fé.
-
O sujeito passivo deveria ter sido tributado com base nos valores correctos da partilha conforme vertido e demonstrado na petição de impugnação, tendo sempre como referencia que a cessação real e efectiva da actividade da empresa, para efeitos de tributação se verificou em 1994.
Nestes termos e demais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e consequentemente anulando-se o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996, assim se fazendo JUSTIÇA!".
Não foram apresentadas contra alegações.
O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 192 no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****** II - Em sede fáctica, a sentença deu, por provado, o seguinte:
-
A impugnante põe em...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO