Acórdão nº 01599/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - H...

recorre da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de € 318.784,27 incluindo juros compensatórios, pretendendo a anulação da sentença e da liquidação de IRS.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: l. A sociedade irregular da qual o ora recorrente era sócio formou-se em 1983, com vista à aquisição de um imóvel devoluto, sua demolição e construção de um edifício novo.

  1. Para fazer face ao investimento inicial cada um dos cinco sócios entrou com determinada parte do capital social total que seriam de 40 mil contos.

  2. Há medida que a obra ia decorrendo e de acordo com as possibilidades financeiras dos sócios iam injectando capital na sociedade a fim de concluírem o projecto.

  3. As obras foram concluídas em 1990 e a partir daí iniciou-se o processo de venda das fracções, que terminou no ano de 1994.

  4. Em 1994 o objectivo da sociedade estava cumprido, pelo que a mesma deixou de ter existência material e cessou, realmente, a sua actividade.

  5. Em 2001 foi realizada uma acção inspectiva por parte da AF, que terminou com liquidações adicionais de IRS, referentes ao ano de 1996, para todos os sócios, designadamente para o impugnante, feitas com base na declaração Modelo 22 do ano de 1995 e nos respectivos documentos contabilísticos, designadamente no constante da rubrica "depósitos bancários" e nas declarações dos sócios de que o montante existente em depósitos bancários teria sido distribuído equitativamente por todos os sócios.

    VIl. A AF não cuidou de saber como e quando foi feita tal distribuição e conclui que os sócios não lograram fazer prova das efectivas entradas para a realização do capital pelo que desconsiderou tal valor para o apuramento da matéria colectável.

  6. A verdade é que o valor que foi distribuído por todos os sócios, não foi a totalidade do valor constante na rubrica "depósitos bancários", mas sim o valor resultante da subtracção a esse total dos montantes em débito aos fornecedores e dos montantes relativos aos suprimentos feitos pelos sócios ao longo do tempo que durou a construção.

  7. Não se pode concluir outra coisa, dado que para efectuar as operações de compra, demolição e construção é necessário dinheiro que, não se tendo recorrido à banca, só pode provir dos próprios sócios.

  8. A AF não se guiou por critérios de razoabilidade ou de boa-fé.

  9. A AF instruiu o processo de inspecção de forma ligeira e sem cuidar de apurar a verdade material.

  10. O Tribunal a quo não cuidou, também de apurar a verdade tributária, na medida em que nem sequer ouviu as testemunhas indicadas na petição de impugnação, verificando-se que, a final, a sentença mais não é do que uma cópia do vertido no Relatório de Inspecção, sem sequer se formular qualquer juízo sobre a legalidade ou a razoabilidade das afirmações aí expendidas.

    XIII, A sentença recorrida ao aceitar o raciocínio expendido pela AF para determinação da matéria colectável está a violar a lei e os princípios da razoabilidade e da boa-fé.

  11. O sujeito passivo deveria ter sido tributado com base nos valores correctos da partilha conforme vertido e demonstrado na petição de impugnação, tendo sempre como referencia que a cessação real e efectiva da actividade da empresa, para efeitos de tributação se verificou em 1994.

    Nestes termos e demais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e consequentemente anulando-se o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996, assim se fazendo JUSTIÇA!".

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 192 no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****** II - Em sede fáctica, a sentença deu, por provado, o seguinte:

    1. A impugnante põe em...

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