Acórdão nº 02135/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

N...Lda.

e LI..., S.A., identificadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do despacho do TAF de Almada que determinou a suspensão da instância, nos autos de acção administrativa especial que intentaram contra a APSS- ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, T..., S.A.

e S..., S.A., e contra-interessadas identificadas nos autos.

No recurso formularam as seguintes conclusões: "A. O poder de suspensão da instância é um poder vinculado e não um poder discricionário que, por constituir uma solução de carácter excepcional, só pode ser exercido nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, em particular nos casos previstos no art. 279º do CPC; B. A decisão tomada pelo Tribunal a quo - de suspender a instância dos autos à margem identificados - contida no despacho recorrido, viola o disposto no nº 1 do art. 279º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, e bem assim o dever de pronta administração da justiça constante do nº 1 do art. 2º do CPC, na medida em que a decisão dos referidos autos não está dependente do julgamento do recurso contencioso de anulação que corre termos no TAF de Lisboa sob o nº 28/04; C.

Tendo presente o teor dos pedidos formulados, e respectivas causas de pedir, quer no recurso contencioso de anulação que corre termos no TAF de Lisboa sob o nº 28/04, quer na acção administrativa especial nos autos à margem identificados, não existe uma relação de prejudicialidade entre as duas causas que possa justificar a suspensão desta segunda instância; D. Não existe uma relação de prejudicialidade entre as duas causas na medida em que no referido recurso contencioso de anulação não se discute uma questão que seja essencial para a tomada de decisão no âmbito da referida acção administrativa especial; E. Não existe uma relação de prejudicialidade entre as duas causas na medida em que a decisão que for tomada no recurso contencioso de anulação não retira a razão de ser nem faz desaparecer o fundamento da existência da acção administrativa especial; F. Não existe relação de prejudicialidade entre as duas causas na medida em que, apesar de existir uma conexão jurídica entre ambas, a definição que for operada no julgamento do recurso contencioso não se apresenta como premissa necessária, e prévia, ao axioma jurídico da decisão da segunda causa, não se encontrando, por isso, esta causa necessária e sequencialmente dependente, do ponto de vista jurídico, daquela outra; G. Não existe relação de prejudicialidade entre as duas causas uma vez que as duas causas constituem meios distintos, embora só numa pequena parte paralelos, com vista à obtenção de vários fins diversos e de apenas um fim comum, não se justificando a suspensão da instância com tal motivo; H. A decisão a tomar na acção administrativa especial não está, assim, condicionada nem dependente da sentença que vier a ser proferida no recurso contencioso de anulação, uma vez que o acto ou facto jurídico que se ataca no referido recurso não constitui pressuposto necessário da referida acção; I. No referido recurso contencioso de anulação apenas é pedida a anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da APSS no dia 27 de Novembro de 2003 (DE 0997/2003 CA), nos termos da qual foi deliberado a "desvinculação" das ora Recorrentes do Concurso para a Concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal, enquanto que na referida acção administrativa especial são impugnados vários actos e contratos, com diversos e distintos fundamentos, cuja apreciação não está dependente da decisão do referido processo; J. Deste modo, atendendo...

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