Acórdão nº 04452/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Manuel ………………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 03/04/2008 que, no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto contra a Direção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, negou provimento ao recurso, mantendo o ato recorrido na ordem jurídica, que alterou as condições da pensão de aposentação.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 189 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “lª) Em 1992, para efeito de cálculo da pensão de aposentação do ora Recorrente, a CGA contabilizou todo o tempo de serviço por aquele prestado no âmbito de uma relação jurídica de emprego público, quer ao serviço da ex-Administração Ultramarina quer ao serviço da Universidade do Algarve, tendo fixado essa pensão em Esc.: 562.979$00, valor praticamente idêntico ao último vencimento pelo mesmo auferido enquanto professor da referida Universidade; 2ª) Tendo, por meio de um novo ato administrativo praticado em 17 de janeiro de 2000, a CGA fixado essa pensão em Esc.: 186.690$00, afigura-se notório que, para esse efeito, não foi contabilizado todo o tempo de serviço prestado pelo Recorrente ao longo de mais de 36 anos, donde decorre a violação por este ato do disposto no n° 4 do art° 63° da CRP, que impõe a consideração de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, e no art° 13° do mesmo diploma, que consagra o princípio da igualdade, dado que não foi dado o mesmo tratamento ao ora Recorrente, em sede de fixação da pensão de aposentação, que era dado à generalidade dos titulares de uma relação jurídica de emprego público; 3ª) A ilegalidade do ato, por violação de lei constitucional, já fora invocada pelo Recorrente nos artigos 52° a 58° da sua p.i., tendo essa invocação sido alargada e desenvolvida, face ao teor da contestação da CGA, nas alegações apresentadas em 7 de maio de 2001 e, posteriormente, em sede de recurso jurisdicional, em 7 de setembro de 2007; 4ª) A afirmação feita pela CGA, no ponto 7 da sua contestação, de que interpretara o requerimento de 17 de maio de 1999, apresentado pelo ora Recorrente, no sentido de uma revisão da pensão a que tinha direito pelo tempo de serviço prestado anteriormente a 16 de setembro de 1975 na exJAE de Moçambique constitui, por um lado, uma confissão expressa de a Recorrida não haver considerado todo o tempo de serviço efetivamente prestado pelo Recorrente ao Estado Português, mas tão só o prestado à ex-Administração Ultramarina, com violação dos normativos constitucionais referidos na conclusão 2ª; Por outro lado, 5ª) O entendimento da Recorrida de que o pedido de “melhoria de pensão” apresentado pelo ora Recorrente se reportava à pensão pelo serviço prestado por este à ex-Administração Ultramarina revela-se totalmente destituído de fundamento, visto que a pensão que o Recorrente se encontrava a receber era a fixada por despacho de 22 de outubro de 1993, relativa à sua atividade como professor universitário, sendo que apenas esta poderia ser “melhorada”, contabilizando-se, para o efeito, todo o serviço prestado enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público, e não uma pensão que era, à data, inexistente; 6ª) Os números 3 e 4 do art° 80° do “Estatuto da Aposentação”, na leitura feita pela Recorrida e não contrariada pela sentença posta em crise, ao não considerarem todo o tempo de serviço prestado pelo Recorrente enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público, mostram-se, assim, violadores do n° 4 do art° 63° da CRP, que impõe essa consideração; 7ª) Dúvidas não podem restar de que a sentença ora impugnada ao aderir à interpretação dos n°s 3 e 4 do artigo 80° do Estatuto da Aposentação, conforme o exposto na conclusão anterior, viola claramente o n° 4 do artigo 63° da CRP, não podendo pois manter-se na ordem jurídica, pelo que se impõe a sua revogação por V. Exas.; 8ª) A não fixação da pensão de aposentação do Recorrente de acordo com as normas dos artigos 46° a 53° do “Estatuto da Aposentação”, com a redação em vigor à data do ato impugnado, mostra-se violadora do princípio constitucional da igualdade, visto lhe haver sido aplicado um regime mais gravoso do que aquele que decorria da lei para a generalidade dos titulares de um relação jurídica de emprego público subscritores da CGA, o que representa violação do disposto no art° 13º da CRP; 9ª) E representa uma violação do artigo 13° da CRP, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pela CGA e à qual aderiu a sentença ora impugnada, ao permitir que, em matéria de revisão de pensão de aposentado pela ex-Administração Ultramarina, crie desigualdades destes pensionistas relativamente aos restantes pensionistas, ao não permitir aos primeiros a contagem de todo o tempo de serviço efetivamente prestado; 10ª) Assim, o não reconhecimento da violação do princípio constitucional da igualdade por parte da sentença recorrida, conforme o exposto na conclusão anterior, implica a violação por esta do mesmo princípio, não podendo pois manter-se na ordem jurídica, pelo que deverá, também por aqui, ser revogada por V. Exas.”.

Pede que seja dado provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida.

* A ora recorrida, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 202 e segs.): “A. Não merece censura a douta Sentença proferida em 2008-04-03, que considerou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto, não anulando, assim, o ato praticado pela CGA em 2000-01-17, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.

  1. Vem agora o Recorrente alegar que “...invocou e demonstrou, de forma clara, por que é que o ato impugnado violava o artigo 63.°, n.° 4, da CRP, mais invocando e demonstrando que (igualmente de forma simples) a interpretação e aplicação por parte da CGA dos n.°s 3 e 4, do art.° 80. “Estatuto da Aposentação”, violava o artigo 13.°., da CRP...

    ”.

  2. Porém, basta conferir os pontos 7 e 8 da matéria de facto provada pela douta Sentença sob recurso para se concluir que o Recorrente não tem razão.

  3. Reitera-se: o regime do art.° 80.° adquiriu a sua atual configuração com a Lei n.° 30-C/92, de 28/12, que introduziu os atuais n.°s 3 e 4 daquele artigo, em termos que permitiram a instituição de um sistema que assegura, em alternativa e em benefício dos subscritores/pensionistas, a relevância de todo o tempo de serviço por aqueles prestado, sendo que, com esta redação, e ao conceder-se a opção, a cada interessado, de requerer uma pensão com base em todo o tempo de serviço por si prestado (em termos que o legislador ordinário definiu, como lhe competia, não colocando minimamente em causa o conteúdo útil do n.° 5 (atual n.° 4) do art.° 63.° da CRP) ou uma outra que, com base apenas no tempo de serviço prestado posteriormente à primeira aposentação, atinge, por vezes, um valor mais elevado do que a primeira, respeitou-se a prescrição constitucional segundo a qual “Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor da atividade em que tiver sido prestado”.

  4. Pelo que o Recorrente não tem razão na análise meramente superficial que faz sobre uma norma que deve ser compreendida no quadro de um sistema complexo, como é o do art.° 80.° do Estatuto da Aposentação.

  5. Sobre o mesmo assunto, e também no sentido propugnado pela CGA, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 366/2006, proferido no processo n.° 1006/2005, publicado em D.R., 2ª. Série, n.° 158, de 2006-08-17, que ora se junta como Doc. 1.

  6. De resto, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta Sentença recorrida, na medida em que defende que o recorrente se limita a invocar – e não a demonstrar, como lhe competiria – o vício de violação de lei por aplicação dos n°s 3 e 4 do Art.° 80.° do Estatuto da Aposentação, por violação do princípio constitucional da igualdade.

  7. E quanto nela se postula que, “O referido corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art.° 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art.° 59º, n.° 1, alínea a), da C.R.P. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional...

    ” I. Pelo exposto, não violou a douta Sentença recorrida qualquer preceito legal, devendo ser mantida.”.

    Pede que seja negado provimento do recurso.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 222-225).

    * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A...

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