Acórdão nº 04452/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Manuel ………………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 03/04/2008 que, no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto contra a Direção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, negou provimento ao recurso, mantendo o ato recorrido na ordem jurídica, que alterou as condições da pensão de aposentação.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 189 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “lª) Em 1992, para efeito de cálculo da pensão de aposentação do ora Recorrente, a CGA contabilizou todo o tempo de serviço por aquele prestado no âmbito de uma relação jurídica de emprego público, quer ao serviço da ex-Administração Ultramarina quer ao serviço da Universidade do Algarve, tendo fixado essa pensão em Esc.: 562.979$00, valor praticamente idêntico ao último vencimento pelo mesmo auferido enquanto professor da referida Universidade; 2ª) Tendo, por meio de um novo ato administrativo praticado em 17 de janeiro de 2000, a CGA fixado essa pensão em Esc.: 186.690$00, afigura-se notório que, para esse efeito, não foi contabilizado todo o tempo de serviço prestado pelo Recorrente ao longo de mais de 36 anos, donde decorre a violação por este ato do disposto no n° 4 do art° 63° da CRP, que impõe a consideração de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, e no art° 13° do mesmo diploma, que consagra o princípio da igualdade, dado que não foi dado o mesmo tratamento ao ora Recorrente, em sede de fixação da pensão de aposentação, que era dado à generalidade dos titulares de uma relação jurídica de emprego público; 3ª) A ilegalidade do ato, por violação de lei constitucional, já fora invocada pelo Recorrente nos artigos 52° a 58° da sua p.i., tendo essa invocação sido alargada e desenvolvida, face ao teor da contestação da CGA, nas alegações apresentadas em 7 de maio de 2001 e, posteriormente, em sede de recurso jurisdicional, em 7 de setembro de 2007; 4ª) A afirmação feita pela CGA, no ponto 7 da sua contestação, de que interpretara o requerimento de 17 de maio de 1999, apresentado pelo ora Recorrente, no sentido de uma revisão da pensão a que tinha direito pelo tempo de serviço prestado anteriormente a 16 de setembro de 1975 na exJAE de Moçambique constitui, por um lado, uma confissão expressa de a Recorrida não haver considerado todo o tempo de serviço efetivamente prestado pelo Recorrente ao Estado Português, mas tão só o prestado à ex-Administração Ultramarina, com violação dos normativos constitucionais referidos na conclusão 2ª; Por outro lado, 5ª) O entendimento da Recorrida de que o pedido de “melhoria de pensão” apresentado pelo ora Recorrente se reportava à pensão pelo serviço prestado por este à ex-Administração Ultramarina revela-se totalmente destituído de fundamento, visto que a pensão que o Recorrente se encontrava a receber era a fixada por despacho de 22 de outubro de 1993, relativa à sua atividade como professor universitário, sendo que apenas esta poderia ser “melhorada”, contabilizando-se, para o efeito, todo o serviço prestado enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público, e não uma pensão que era, à data, inexistente; 6ª) Os números 3 e 4 do art° 80° do “Estatuto da Aposentação”, na leitura feita pela Recorrida e não contrariada pela sentença posta em crise, ao não considerarem todo o tempo de serviço prestado pelo Recorrente enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público, mostram-se, assim, violadores do n° 4 do art° 63° da CRP, que impõe essa consideração; 7ª) Dúvidas não podem restar de que a sentença ora impugnada ao aderir à interpretação dos n°s 3 e 4 do artigo 80° do Estatuto da Aposentação, conforme o exposto na conclusão anterior, viola claramente o n° 4 do artigo 63° da CRP, não podendo pois manter-se na ordem jurídica, pelo que se impõe a sua revogação por V. Exas.; 8ª) A não fixação da pensão de aposentação do Recorrente de acordo com as normas dos artigos 46° a 53° do “Estatuto da Aposentação”, com a redação em vigor à data do ato impugnado, mostra-se violadora do princípio constitucional da igualdade, visto lhe haver sido aplicado um regime mais gravoso do que aquele que decorria da lei para a generalidade dos titulares de um relação jurídica de emprego público subscritores da CGA, o que representa violação do disposto no art° 13º da CRP; 9ª) E representa uma violação do artigo 13° da CRP, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pela CGA e à qual aderiu a sentença ora impugnada, ao permitir que, em matéria de revisão de pensão de aposentado pela ex-Administração Ultramarina, crie desigualdades destes pensionistas relativamente aos restantes pensionistas, ao não permitir aos primeiros a contagem de todo o tempo de serviço efetivamente prestado; 10ª) Assim, o não reconhecimento da violação do princípio constitucional da igualdade por parte da sentença recorrida, conforme o exposto na conclusão anterior, implica a violação por esta do mesmo princípio, não podendo pois manter-se na ordem jurídica, pelo que deverá, também por aqui, ser revogada por V. Exas.”.
Pede que seja dado provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida.
* A ora recorrida, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 202 e segs.): “A. Não merece censura a douta Sentença proferida em 2008-04-03, que considerou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto, não anulando, assim, o ato praticado pela CGA em 2000-01-17, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
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Vem agora o Recorrente alegar que “...invocou e demonstrou, de forma clara, por que é que o ato impugnado violava o artigo 63.°, n.° 4, da CRP, mais invocando e demonstrando que (igualmente de forma simples) a interpretação e aplicação por parte da CGA dos n.°s 3 e 4, do art.° 80. “Estatuto da Aposentação”, violava o artigo 13.°., da CRP...
”.
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Porém, basta conferir os pontos 7 e 8 da matéria de facto provada pela douta Sentença sob recurso para se concluir que o Recorrente não tem razão.
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Reitera-se: o regime do art.° 80.° adquiriu a sua atual configuração com a Lei n.° 30-C/92, de 28/12, que introduziu os atuais n.°s 3 e 4 daquele artigo, em termos que permitiram a instituição de um sistema que assegura, em alternativa e em benefício dos subscritores/pensionistas, a relevância de todo o tempo de serviço por aqueles prestado, sendo que, com esta redação, e ao conceder-se a opção, a cada interessado, de requerer uma pensão com base em todo o tempo de serviço por si prestado (em termos que o legislador ordinário definiu, como lhe competia, não colocando minimamente em causa o conteúdo útil do n.° 5 (atual n.° 4) do art.° 63.° da CRP) ou uma outra que, com base apenas no tempo de serviço prestado posteriormente à primeira aposentação, atinge, por vezes, um valor mais elevado do que a primeira, respeitou-se a prescrição constitucional segundo a qual “Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor da atividade em que tiver sido prestado”.
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Pelo que o Recorrente não tem razão na análise meramente superficial que faz sobre uma norma que deve ser compreendida no quadro de um sistema complexo, como é o do art.° 80.° do Estatuto da Aposentação.
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Sobre o mesmo assunto, e também no sentido propugnado pela CGA, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 366/2006, proferido no processo n.° 1006/2005, publicado em D.R., 2ª. Série, n.° 158, de 2006-08-17, que ora se junta como Doc. 1.
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De resto, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta Sentença recorrida, na medida em que defende que o recorrente se limita a invocar – e não a demonstrar, como lhe competiria – o vício de violação de lei por aplicação dos n°s 3 e 4 do Art.° 80.° do Estatuto da Aposentação, por violação do princípio constitucional da igualdade.
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E quanto nela se postula que, “O referido corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art.° 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art.° 59º, n.° 1, alínea a), da C.R.P. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional...
” I. Pelo exposto, não violou a douta Sentença recorrida qualquer preceito legal, devendo ser mantida.”.
Pede que seja negado provimento do recurso.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 222-225).
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A...
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