Acórdão nº 08726/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: Ministério Público Recorrido: Eliane ………………… Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa da ora Recorrida.
Em recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - Atendendo a que a redacção dos nºs 1 e 2 do art. 3° da Lei n° 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, de 17 de Abril, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.
2- No entanto, enquanto o art. 9°, na redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional"; 3 - Na redacção actual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a "inexistência de ligação efectiva á comunidade nacional".
4 - O art. 56°, n° 2 do actual Regulamento da Nacionalidade portuguesa, aprovado pelo DL n° 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que corresponde ao art. 22°, do DL nº 322/82, de 12 de Agosto, prevê: "2 - Constituem fundamento de oposição à oposição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório no Estado estrangeiro ".
5 - E o art. 57°, nº l do referido DL no 237-A/2006, dispõe que: "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº2 do artigo anterior".
6 - Estabelece o n° 7 do mesmo artigo que "sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser".
7 - Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação" dessa ligação efectiva.
8 - Ou seja, na actual lei não se faz menção a essa "não comprovação", mas tão só à inexistência de ligação à comunidade nacional devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição.
9 - É que o interessado a passou a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação à comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.
10- Em suma, no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação.
11 - Mas, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição.
12 - A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.
13 - Até porque a nova lei não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada à...
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