Acórdão nº 02076/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 26 de Fevereiro de 2007, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º 82/05.9BEBJA; b) Na referida Sentença, a Senhora Dr.a Juíza a quo, considera que os actos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Juros Compensatórios impugnados, não padecem de qualquer dos vícios apontados pelo ora Recorrente, assim julgando improcedente a referida impugnação judicial.

    1. Todavia, e como se deixou devidamente comprovado, quer pelo depoimento prestado pela testemunha arrolada, quer pelos documentos carreados para os autos, era perfeitamente possível, a quantificação directa e exacta da matéria tributável, pelo que a decisão de tributação com recurso a métodos indiciários mostra-se ilegal, por violação do disposto nos artigos 85.º, 87.º e 88.º da Lei Geral Tributária e, consequentemente devem ser anulados os subsequentes actos de liquidação - ora impugnados -, por, no caso concreto, não se verificar qualquer insuficiência ou anomalia que impeça o apuramento directo e exacto da matéria tributável.

    2. No caso concreto, a Administração tributária alicerçou-se na alínea b) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, ou seja, considerou que a contabilidade do Recorrente não permitia a comprovação directa e exacta da matéria tributável - acto este, peremptoriamente infirmado pela testemunha inquirida que, de forma clara e isenta, declarou que a contabilidade estava organizada de acordo com a legislação aplicável.

    3. Todavia, a Administração tributária apenas coloca em causa o facto de a contabilidade não discriminar os elementos relativos à venda de electrodomésticos nem os elementos relativos aos trabalhos de carpintaria e, bem assim, por alegadas deficiências do sistema de facturação.

    4. No que respeita às obras em curso, não é correcta a conclusão da Administração tributária, na medida em que era, de facto, possível realizar o controlo sobre a percentagem de acabamento das mesmas através dos mapas de controlo dessas mesmas obras que foram, inclusivamente, exibidos à Administração tributária no âmbito do procedimento de inspecção, assim resultando violado, pela conduta da Administração tributária, o artigo 58.º da Lei Geral Tributária.

    5. No que se refere à omissão de proveitos decorrentes da, suposta, alienação de electrodomésticos também não é verdade que exista qualquer insuficiência contabilística, como aliás, foi comprovado pela testemunha inquirida, na medida em que esses mesmos electrodomésticos foram integrados nos respectivos imóveis, cujo preço final é, naturalmente, influenciado pelo custo desses equipamentos.

    6. Situação idêntica se verifica com referência aos trabalhos de carpintaria, que, como também sabe a Administração tributária, e a testemunha inquirida comprovou, estão incluídos na factura final emitida ao adquirente do bem imóvel. Com efeito, e como se deixou já referido, o Recorrente não exerce a actividade de construção de edifícios e a actividade de carpintaria sendo esta última complementar da primeira e, portanto, facturada em conjunto i) Deste modo, inexiste qualquer omissão de proveitos relacionada com os trabalhos de carpintaria decaindo também este argumento invocado pela Administração tributária na tentativa da justificar a tributação com recurso a métodos indirectos.

    7. No que respeita ao facto de o software de facturação alegadamente permitir a emissão de facturas com o mesmo número, com a mesma data e com valores diferentes ficou comprovada a inexistência de adulteração dos resultados por esta via.

    8. Na verdade, importa salientar, quanto a esta questão, que a Administração tributária não encontrou junto dos clientes do Recorrente que foram investigados, qualquer factura em duplicado que pudesse pôr em causa a sua contabilidade.

    9. Em face do exposto, espelhando de forma fiel e rigorosa a contabilidade do ora Recorrente a sua real situação tributária a Sentença recorrida deverá ser revogada por se mostrar atentatória dos artigos 85.º, 4.º, 55.º todos da Lei Geral Tributária.

    10. Por outro lado, os concretos métodos utilizados na quantificação da matéria tributável mostram-se ilegais, e, bem assim, excessiva a quantificação da matéria tributável.

    11. E, desde logo, porque os próprios rácios oficiais, nem às mesmas o legislador atribuiu qualquer relevância, pelo que, uma vez mais, estamos perante um mero juízo conclusivo insusceptível de, legalmente, sustentar a pretensão da Administração tributária.

    12. De todo o modo, sempre se dirá que, sempre sem conceder, no limite, tais rácios deveriam ser apenas aplicados à parcela da contabilidade julgada insuficiente e não à contabilidade em bloco como sucedeu - ou seja se a Administração tributária considera existir subfacturação na venda de electrodomésticos e nos trabalhos de carpintaria deveria ter aplicado em cada uma das respectivas parcelas de contabilidade os rácios previstos para essas actividades - venda de electrodomésticos e trabalhos de carpintaria em conformidade com o disposto nos artigos 90.º e 85.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.

    13. No caso vertente a Administração tributária presumiu a matéria tributável do Recorrente através da aplicação de rácios de rentabilidade fiscal previstos para o ano de 2000, o qual não se mostra adequado à busca de um resultado tão próximo quanto possível do que resultaria da avaliação directa ao arrepio do disposto no artigo 85.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária e em violação do disposto nos artigos 4° - princípio da capacidade contributiva -, 55° - princípio da justiça -, e 58° - princípio do inquisitório -, todos da Lei Geral Tributária.

    14. Com efeito, os proveitos decorrentes de tais vendas e serviços - electrodomésticos e carpintaria -, poderiam ter sido apurados através da mera imputação aos resultados declarados do valor de mercado dos mesmos, conforme prescreve o artigo 90.º, n.º 1, alínea h), da Lei Geral Tributária, ou através de uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte (cfr. artigo 90º, n.º 1, alínea i), da Lei Geral Tributária), situação em que a presunção de rendimentos ter-se-ia cingido à parcela da contabilidade que foi julgada insuficiente e, assim, permitira um resultado tributável mais próximo do real.

    15. Em suma, o critério de determinação da matéria tributável utilizado pela Administração tributária não é o adequado ao caso concreto, dele resultando uma tributação exagerada e desconforme com os princípios e normas jurídicas aplicáveis - desde logo porque não foram considerados os avultados investimentos efectuados pelo Recorrente, reconhecidos pelo IAPMEI e pela própria Administração tributária -, o que não podendo ser desconsiderado deverá determinar a revogação da Sentença em apreço por erro de julgamento na medida em que dos autos resulta comprovado o excesso na quantificação da matéria tributável.

    16. O acto de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado não se mostra suficientemente fundamentado, por não resultarem explicitados os motivos pelos quais o rácio de rentabilidade fiscal aplicado é o critério que permite maior aproximação à matéria tributável real, nem se identificar a disposição legal em que sustenta o critério de determinação da matéria tributável utilizado, em desconformidade como disposto no artigo 77.º da Lei Geral Tributária.

    17. A liquidação de juros compensatórios está inquinada de vício de violação de lei, por ofensa ao artigo 35.º da Lei Geral Tributária, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos, de facto e de direito, legalmente exigidos, designadamente a culpa do Recorrente no alegado atraso na liquidação do imposto.

    18. A liquidação de juros compensatórios está também inquinada de vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que não revela as razões de facto e de direito para a sua liquidação (cfr. artigos 77.º da Lei Geral Tributária, 124.º, n.º 1, alínea a), e 125.º do Código do Procedimento Administrativo), e por omissão de notificação para exercício do direito de audição em momento anterior ao da sua prática.

      V) Os actos de liquidação de juros compensatórios não são actos legalmente predeterminados porque pressupõem atraso na liquidação de imposto; que esse atraso seja imputável objectivamente ao sujeito passivo; e que sobre esse atraso na liquidação seja feito um juízo de censura, ou seja que a conduta seja imputada, subjectivamente, a título de culpa a qual deverá ser invocada e comprovada pela Administração tributária (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Setembro de 1998, proferido no Processo n.º 22612; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2002, proferido no Processo n.º 1145/02, e, Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 4 de Fevereiro de 2004, proferido no Processo n.º 1733/03).

    19. O órgão competente da Administração tributária deve sempre promover a audição do contribuinte visado sobre todos os aspectos relevantes, seja matéria de facto ou de direito, para a prolação da decisão final (cfr. artigos 267.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 60.º da Lei Geral Tributária), sendo certo que no caso vertente o Recorrente poderia, nesta sede, demonstrar a inexistência de culpa no alegado atraso na liquidação do imposto e/ou pronunciar-se sobre o período de tempo pelo qual os juros foram calculados e/ou a(s) taxa(s) de juros aplicada(s).

    20. A verificada omissão de notificação para exercício do direito de audição...

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