Acórdão nº 02209/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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P... - Predial - Urbanização, Construtora e Serviços Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta decisão recorrida não atendeu à orientação transmitida pela Administração Fiscal aos seus serviços a coberto das circulares n.º 16/88 de 09/08/1998 e 18/95 de 11/10/1995.
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Ao negar provimento às pretensões da impugnante, coloca-a em desigualdade com todos quantos e foram muitos que ao longo dos anos beneficiaram e beneficiam das orientações transmitidas pela Administração Fiscal e que sempre forma aceites e comummente designadas com "Direito Circulatório".
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Nesse sentido o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar, 4. O Tribunal recorrido violou o princípio da igualdade.
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A sentença recorrida deveria dar provimento às pretensões da impugnante, admitindo a convolação da isenção de que a impugnante beneficiou e a que se reporta o n.º 3 do art.º 11° e 13°-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na isenção a que se reportam o n.º 22 do art.º 11° e n.º 2 do art.º 33° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a coberto dos pressupostos transmitidos pelas circulares referidas.
Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão recorrida.
COMO ALIÁS É DE JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não haver lugar à convolação da pretensão de isenção de sisa pela sua caducidade e por as mesmas se destinarem a habitação e por a liquidação em causa se mostrar fundamentada permitindo aprender como tal foi alcançada.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é de conhecer em sede de recurso, de questão nova, não suscitada na respectiva petição inicial de impugnação judicial que também não seja de conhecimento oficioso; E se é de operar a convolação do pedido de isenção de sisa por o adquirente destinar o prédio a revenda por aquele outro, de o destinar a habitação.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 30/04/1999 foi outorgada no 23° Cartório Notarial de Lisboa a escritura de compra e venda entre AXA Portugal - Companhia de Seguros, SA., e a P... - Predial Urbanização, Construtora e Serviços, Lda., tendo por objecto o prédio...
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