Acórdão nº 03088/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João ..., Professor, residente na Urb...., Rua ..., em Castelo Branco, inconformado com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação de actos administrativos em processo de contencioso eleitoral intentada contra o Ministério da Educação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) O A. é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva, a exercer funções docentes em regime de destacamento no Agrupamento de Escolas Serra da Gardunha; 2ª.) O A. possui três mandatos completos de membro do Conselho Pedagógico, em virtude de não só ter exercido o cargo de Coordenador de Directores de Turma no ano lectivo 2001/02, mas também os cargos de Delegado de Disciplina (em 1993/94) e de Coordenador do Departamento de Educação Física (em 2005/2006); 3ª.) Do nº 2 do art. 7º. do RAAG resulta inequivocamente que o Conselho Pedagógico é considerado como um órgão de administração e gestão e, como tal, não poderá deixar de estar abrangido/incluído na previsão da al. b) do nº 4 do art. 19º. do R.A.A.G; 4ª.) Todos os cargos de administração e gestão escolar são exercidos em órgãos de administração e gestão da escola e, se de outro modo fosse, o legislador diria no art. 19º. do RAAG que, para além do curso específico, só poderia concorrer quem tivesse mandato completo no Conselho executivo ou em qualquer outro órgão que legalmente lhe fosse equiparado, o que não é o caso; 5ª.) Um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, independentemente da sua duração, nos termos da al. b) do nº 4 do referido art. 19º., confere habilitação suficiente para a candidatura ao cargo de presidente do Conselho Executivo ou de Director da escola; 6ª.) O A. preenche na íntegra as regras legais contidas na al. b) do nº 4 do art. 19º. do RAAG, pelo que se exigia que a sua lista fosse aceite; 7ª.) Deste modo, ao julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo A., deles se absolvendo o R., violou a douta decisão recorrida o preceituado nos nos. 2 do art. 7º., 3 e 4 do art. 19º., ambos do RAAG".

O recorrido, Ministério da Educação, contraalegou, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde considerou que os "cargos de administração e gestão escolar" a que alude a al. b) do nº 4 do art. 19º. do...

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