Acórdão nº 00405/07.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Arnaldo , oponente nos autos supra identificados, veio recorrer do despacho proferida pela senhora juíza do TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 1880-2005/01062379, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso, por entender que era intempestiva.

Nas alegações concluiu o seguinte: -O R. foi citado para a reversão em 15/01/2007.

-Em 14/02/2007 deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Santo Tirso do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono.

-A apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono faz interromper o prazo em curso.

-O prazo interrompido só reinicia a contagem a partir da notificação ao patrono da sua designação.

-O patrono foi notificado da sua nomeação para o processo em 03/05/2007.

-A oposição deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 04/06/2007, último dia do prazo para deduzir a oposição.

-O original da oposição foi apresentado no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 05/06/2007.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso, ser revogada a sentença que julgou a oposição extemporânea seguindo-se os ulteriores termos até final.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso-cfr. fls. 112 e verso.

Colhidos os vistos, urge decidir.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Questão que se coloca- -Se a decisão posta em crise enferma de erro de julgamento.

FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO O presente recurso jurisdicional dirige-se à decisão do TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo aqui recorrente.

É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador: “Nos termos do disposto no art. 203º, nº 1, do CPPT, a oposição dever ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, sob pena de rejeição liminar (art. 209º, nº 1, alínea a) do CPPT).

Sucede que o oponente foi citado para a reversão em 15 de Janeiro de 2007 (cf. art. 1º da PI).

Tal situação é corroborada pela informação de fls. 14 e 15 dos autos e cópia do aviso de recepção de fls. 62 dos...

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