Acórdão nº 00695/04 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado contra SARA (adiante Executada ou Recorrente) um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida ao IFADAP, proveniente da rescisão do contrato por que este Instituto concedera à ora Executada um subsídio.

A Executada deduziu oposição, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgue a execução extinta por ilegalidade da dívida exequenda ou, quando assim não se entenda, por inexigibilidade da mesma, invocando as alíneas h) e i) do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e alegando, em síntese, o seguinte: – nada deve ao IFADAP, pois reunia todas as condições para que lhe fosse concedido o subsídio cujo reembolso ora lhe está a ser exigido, sendo que, apesar de, por lapso, ter feito errada indicação dos prédios rústicos que pretendia candidatar para efeitos de obtenção do subsídio, é inequívoco, por um lado, que é proprietária de prédios com áreas cuja soma é superior àquela que declarou e, por outro lado, que mesmo os prédios indicados têm área superior à que foi considerada pelo IFADP e suficiente para a concessão do subsídio, motivo por que sempre estariam verificadas as condições para a atribuição do mesmo; – assim, «uma vez que a executada reúne todas as condições previstas na lei para atribuição do subsídio em causa, a liquidação da dívida exequenda é ilegal» e «não estando prevista na lei outra forma de defesa da executada perante a ilegalidade da dívida ora reclamada, mais não lhe resta do que apresentar a sua defesa em sede de oposição à execução» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

; – caso assim não se entenda, então, porque «jamais a executada foi notificada para reclamar, impugnar ou recorrer dessa liquidação», deverá entender-se que «ao ser, como de facto foi, omitida a necessária notificação, a liquidação da dívida exequenda será, ao menos, ineficaz», o que integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º do CPPT.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença na qual decidiu pela improcedência do pedido.

Isto, em resumo, porque – depois de dizer que a questão a apreciar e decidir nos presentes autos «refere-se à devolução de ajudas comunitárias concedidas no âmbito da medida Agro-Ambiental – medida 06 – Sistemas Policulturais Tradicionais do Norte e Centro (REG. CEE nº 2078/92 de 30 de Junho e Portaria 698/94 de 26.06 e Portaria 703/94 de 28.07)» Permitimo-nos corrigir os números e datas das portarias, cuja identificação enfermava de lapso manifesto.

e que «o que está em questão nos autos é o facto de a oponente se ter candidatado com a área de 2,9 ha e após uma fiscalização se verificar que esta área era de 1,75 ha e parte estar ocupada com giesta não podendo ser utilizada para pastagem», – considerou que a candidatura da ora Oponente ao subsídio em causa «tem que ser apreciada nos termos apresentados pela oponente» e que «não se vislumbra qualquer ilegalidade que ponha em causa a presente execução».

1.3 A Executada interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e formulou conclusões do seguinte teor: « I - na decisão recorrida acabou por se assentar ser de 1,75 ha a área a ser levada em conta na candidatura da ora recorrente à ajuda/subsídio sobredita; II - e se é certo que também se deu como provado que parte desta área de 1,75 ha estava ocupada com giestas não podendo utilizar-se como pastagem, certo é igualmente que não ficou provado que esta parte excedesse 0,75ha; III - em razão disso, sempre, ao menos, 1 ha de superfície agrícola útil, teria, como tem, de levar-se em conta para efeitos de atribuição à oponente de ajuda/subsídio em questão; IV - e, como tal, à luz do ANEXO II a que se reporta o nº 6 da Portaria nº 698/94, sempre a oponente estava, como está, em condições de beneficiar dessa ajuda/subsídio, que, portanto, lhe não deveria, como não deve ser retirado; V - finalmente, mostra-se violado o disposto: – no nº 6º da Portaria nº 698/94, de 26/7, com referência ao ANEXO II, aí aludido; e – o art. 204º, h) e i) do C.P.P.T.

Termos em que, e mais que V.Excªs mui doutamente suprirão, deve, nos termos das conclusões supra, conceder-se provimento ao recurso, e, por isso, revogar-se a decisão recorrida e declarar-se extinta a presente execução movida contra a executada/oponente com base em ilegalidade da dívida exequenda, ou por inexigibilidade dessa mesma dívida, com todas as demais legais consequências, administrando-se assim a boa e sã JUSTIÇA!».

1.5 O Recorrido não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Isto, com a seguinte fundamentação: «A recorrente entende que a dívida exequenda é inexigível uma vez que não foi notificada da liquidação da dívida exequenda.

Só que não tem a recorrente razão.

A dívida exequenda em questão foi regularmente liquidada e a oponente/recorrente notificada da rescisão do contrato e para proceder ao reembolso das ajudas recebidas e bem como dos acréscimos legais – cfr. fls. 127 a 129 dos autos, devendo o reembolso ser feito no prazo de 15 dias, reembolso que não foi efectuado.

A recorrente foi, de igual modo, notificada para se pronunciar sobre as irregularidades verificadas pelos técnicos da Direcção Regional de Agricultura onde lhe foi dado conhecimento da existência de uma diferença entre a área declarada dos prédios que constituíam a exploração agrícola e aquela que na verdade constituía superfície agrícola útil.

A isto a recorrente alegou ser lapso da Cooperativa Agrícola de Melgaço.

A recorrente assinou o requerimento de candidatura e ainda os documentos relativos à...

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