Acórdão nº 00964/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, Lda.
, n.i.f.
5…, com sede na Rua…, 4050 Porto, recorreu para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do despacho de fls. 1633 a fls. 1633v. dos autos de impugnação judicial que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, despacho esse que indeferiu a inquirição das testemunhas então arroladas.
No requerimento respectivo, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido (fls. 1633 e seguinte) deve ser anulado e revogado, com todas as consequências: a PI contém inúmeros factos passíveis de prova testemunhal, com manifesto relevo e importância para a decisão.
-
O despacho recorrido violou, por isso, o artigo 99º da Lei Geral Tributária (LGT), vem como, os artigos 13.º, n.º 1, 114.º e 115.º, n.º 1, todos do CPPT.
-
Há um naipe de factos, a provar por testemunhas, com extrema relevância para a decisão, factos esses constantes dos artigos 1º a 56º da PI da impugnação.
-
Por decorrência do princípio da verdade material, a lei admite todos os meios gerais de prova, não assumindo a prova testemunhal uma natureza subsidiária ou residual.
-
Sucede porém que, por mero lapso, a impugnante omitiu na Pi a indicação das testemunhas a inquirir tendo a posteriori vindo a requerer ao tribunal a admissão do respectivo rol e a inquirição das testemunhas – pedido esse que veio indeferido e cujo indeferimento ora se contesta; 6. Entende o impugnante, lançando mão de um verdadeiro direito potestativo, que a prova daqueles factos, através do recurso à prova testemunhal, permitirá ao Juiz apurar a verdade dos factos em causa.
-
No limite, a não se produzir a indispensável prova testemunhal, solicitada pelo impugnante, irão certamente persistir dúvidas sobre a veracidade dos factos essenciais que sustentam a relação controvertida e, assim sendo, atentas as referidas considerações, como prescreve o nº 1 do art. 100.º do CPPT, em caso de dúvida, o acto tributário deve ser anulado.
-
De acordo com o Princípio da Verdade Material (e investigação do Juiz) não deve ser vedado à recorrente – na mais nobre cooperação com a Justiça – a inquirição das testemunhas que auxiliariam o Tribunal na descoberta da verdade, ainda que o ónus de prova não lhe compita, mas sim à Administração fiscal.
-
A tal obriga, mormente, o disposto no n.º 1 do art. 99.º da LGT, do qual decorre directamente que o tribunal “…deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, 10. Bem como, do n.º 1 do art. 13.º do CPPT, nos termos do qual, incumbe ao juiz a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, “…devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”.
-
Incumbe assim ao juiz a quo um poder-dever de ordenar as diligências de prova que se afigurem úteis para a descoberta da verdade material (neste sentido, os citados acórdãos do STA de 23.20.96, 08.07.2002 e 05.04.2000).
-
No presente caso, o Juiz a quo apenas indeferiu a inquirição das testemunhas com o fundamento, formalista, de que o pedido apresentado é intempestivo.
-
É hoje pacífico, quer na jurisprudência quer na doutrina, que o Juiz só deverá rejeitar a realização de uma diligência probatória se a considerar inútil ou dilatória, sempre mediante despacho devidamente fundamentado.
-
Pela simples análise do despacho proferido, não foi, manifestamente, esse o fundamento do Juiz a quo – aliás nem o poderia ser.
-
A inquirição das referidas testemunhas é manifestamente imprescindível para a boa decisão da causa, isto é, para o apuramento da verdade material, motivo pelo qual pode a ora recorrente apresentar o presente recurso.
-
Em face da violação do mencionado poder-dever e do princípio da verdade material (que deverá prevalecer sobre a forma), deve o despacho em crise ser revogado, por violação das disposições supra citadas.
*O recurso foi admitido com subida nos próprios autos com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.
Prosseguindo os autos, foi lavrada sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 2001, reflectida no documento emitido com o nº 2005 00001273448, no valor de € 1. 797.994,21, da qual também recorreu a Impugnante, agora para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. A Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões: A. Lida a Sentença recorrida – designadamente as considerações quanto aos factos não provados (com particular enfoque no último parágrafo – pág. 11), fica-se com a convicção segura de que o Tribunal a quo considera como possível que, produzidas as inquirições requeridas, a factualidade dada como demonstrada nos autos resultasse numa diferente configuração. Assim, ao ter recusado a prova testemunhal em causa, o Tribunal não actuou em estrita obediência à sua obrigação de pesquisar a verdade material da realidade que lhe competia analisar.
B. Além disso, o Tribunal violou igualmente a lei ao ter decidido que, mesmo que pretendesse aceitar o rol apresentado, ao abrigo do princípio da busca da verdade material (n.º 1 do artigo 13º do CPPT), tal seria inadmissível por os autos se encontrarem em fase de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO