Acórdão nº 01250/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO G…, S.A., com sede no Edifício…, Viana do Castelo, 4900 – 000 Viana do Castelo, contribuinte fiscal n.º 5…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o Valor Patrimonial Tributário (VPT) resultante da segunda avaliação efectuada a dois terrenos para construção inscritos na matriz urbana da freguesia de Lanheses sob os artigos 1194 e 1195, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
A) Foi omitida da matéria dada como provada na sentença recorrida a existência de duas Reclamações Graciosas apresentadas pela aqui Recorrente: uma em 18.07.2007, na sequência da liquidação adicional dos Impostos de Sisa e do Selo notificada por ofício datado de 28.06.07, na sequência da segunda avaliação das parcelas de terreno dos autos, a outra, apresentada em 07.08.2007, via fax, na sequência de ter a primeira notificação sido dada sem efeito - tais documentos foram juntos aos autos pela Recorrente por requerimento de 05.01.2010.
B) A existência de tais reclamações, bem como o respectivo conteúdo deveria ter sido incluída nos factos e matéria provados, por se afigurar de toda a pertinência e relevância para a decisão, devendo ser modificada a decisão proferida por forma a incluir tal matéria na matéria provada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712º do C.P.C.
C) Deveria ter sido incluída na matéria dada como provada que o valor de mercado para os bens avaliados o constante da escritura: € 163,791,16 e € 7.347,29, respectivamente (ressalvado o mero lapso, ou erro de escrita, que decorre da menção na sentença do valor de € 173.791,16 quando deveria ser € 163.791,16) por não ter sido impugnada a escritura dos autos que assim faz prova plena nos termos do disposto no art. 546º do C.PC. e por tal ter sido referido por todas as testemunhas inquiridas, designadamente J, M… e A… devendo ser modificada a decisão proferida por forma a incluir tal matéria na matéria provada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712º do C.P.C.
D) O CIMI e consequente regime de avaliações ali previsto, exceptuada a circunstância da inscrição de prédios omissos, apenas entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, ou seja, em momento posterior aos factos tributários que determinaram a avaliação dos prédios em causa transmitidos por escritura de compra e venda outorgada a 21.10.2003, E) Pelo que, o regime legal aplicável às avaliações dos prédios dos autos é o que decorre da aplicação do Código da Contribuição Autárquica, que vigorou até 30 de Novembro 2003, tendo a sentença recorrida ao assim não decidir violado o princípio da irretroactividade da lei fiscal imposto pelo artigo 12.º da Lei Geral Tributária.
Sem conceder, F) A avaliação dos prédios dos autos não reflecte as características respectivas dos imóveis no momento que releva no âmbito da avaliação e fixação do respectivo valor patrimonial tributário: os imóveis não poderiam ser considerados como urbanos aquando da sua aquisição pela Recorrente mas, sim, como prédios rústicos, a tal não obstando a declaração inserta na escritura de compra e venda de que se destinavam a construção urbana.
G) As avaliações efectuadas não expurgaram do valor dos prédios quaisquer características novas decorrentes de alterações e benfeitorias efectuadas pela Recorrente em momentos posteriores aos das aquisições tomando em consideração edificações e outros aspectos valorativos que não existiam à data da verificação do facto tributário H) Os valores patrimoniais tributários apurados pela administração fiscal em consequência de avaliação efectuada superiores em 710% e 353%, respectivamente, ao valor de mercado efectivamente praticado e constante da escritura celebrada contrariam a expressa intenção do legislador inserta na parte final do preâmbulo ao CIMT.
I) Os imóveis foram avaliados como se de prédios urbanos já edificados se tratasse, aplicando-se uma fórmula especialmente vocacionada para prédios destinados a habitação, aplicação que se tem por ilegal mesmo que se considerassem os imóveis como terrenos para construção.
J) De acordo com o artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção corresponde à soma do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à implantação. Contudo, foi tomado em consideração o coeficiente de afectação, desconhecendo-se em concreto o fim a que os prédios iriam estar sujeitos, utilização que, errada, injustificada e ilegal, afectou substancialmente o valor dos imóveis.
K) A avaliação efectuada enferma de graves vícios de violação de lei que impõem a sua anulação tendo a decisão recorrida feito errada aplicação e interpretação do direito violando o art. 12º da L.G.T, 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, arts. 3º, 6º e 45º do CIMI, 3º e 6º do CCA e 49º, nº 3 do CIMSISSD.
».
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir: - Saber se há erro no julgamento da matéria de facto por não ter sido levado ao probatório a existência de duas Reclamações Graciosas e o valor de mercado dos terrenos; - Saber se há erro de julgamento de direito por o tribunal recorrido: a) ter aplicado o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis na avaliação dos terrenos; b) ter considerado na avaliação que os terrenos eram para construção; c) não ter relevado as benfeitorias realizadas no terreno após a compra pela ora recorrente; d) ter considerado legal a aplicação do coeficiente de afectação na avaliação.
II– FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte factualidade: 1) G…, SA, é uma entidade participada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, pela A.E.P. - Associação Empresarial de Portugal, que tem como objecto social a construção, promoção, comercialização e gestão de Parques Empresariais do concelho de Viana do Castelo - doc. 3 junto com a p.i.
2) Em 24.11.2000, foi celebrado entre a Câmara Municipal de Viana do Castelo, a A.E.P. - Associação Empresarial de Portugal e a Associação Empresarial de Viana do Castelo, um Protocolo relativo à instalação e gestão de Parques Empresariais do concelho de Viana do Castelo, com os termos constantes de fls. 1 a 5 do doc. 4 junto com a p.i., que aqui se consideram por integralmente reproduzidas, dele constando, no que mais releva: (...) “CLÁUSULA PRIMEIRA Objecto O presente protocolo tem por objecto estabelecer os termos em que será promovida a implantação dos Parques Empresariais do Concelho de Viana do Castelo.
(...) CLÁUSULA TERCEIRA Sociedade a constituir As outorgantes acordam em constituir uma sociedade anónima denominada G…, S.A., adiante designada por G…, sendo:
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