Acórdão nº 01250/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO G…, S.A., com sede no Edifício…, Viana do Castelo, 4900 – 000 Viana do Castelo, contribuinte fiscal n.º 5…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o Valor Patrimonial Tributário (VPT) resultante da segunda avaliação efectuada a dois terrenos para construção inscritos na matriz urbana da freguesia de Lanheses sob os artigos 1194 e 1195, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

A) Foi omitida da matéria dada como provada na sentença recorrida a existência de duas Reclamações Graciosas apresentadas pela aqui Recorrente: uma em 18.07.2007, na sequência da liquidação adicional dos Impostos de Sisa e do Selo notificada por ofício datado de 28.06.07, na sequência da segunda avaliação das parcelas de terreno dos autos, a outra, apresentada em 07.08.2007, via fax, na sequência de ter a primeira notificação sido dada sem efeito - tais documentos foram juntos aos autos pela Recorrente por requerimento de 05.01.2010.

B) A existência de tais reclamações, bem como o respectivo conteúdo deveria ter sido incluída nos factos e matéria provados, por se afigurar de toda a pertinência e relevância para a decisão, devendo ser modificada a decisão proferida por forma a incluir tal matéria na matéria provada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712º do C.P.C.

C) Deveria ter sido incluída na matéria dada como provada que o valor de mercado para os bens avaliados o constante da escritura: € 163,791,16 e € 7.347,29, respectivamente (ressalvado o mero lapso, ou erro de escrita, que decorre da menção na sentença do valor de € 173.791,16 quando deveria ser € 163.791,16) por não ter sido impugnada a escritura dos autos que assim faz prova plena nos termos do disposto no art. 546º do C.PC. e por tal ter sido referido por todas as testemunhas inquiridas, designadamente J, M… e A… devendo ser modificada a decisão proferida por forma a incluir tal matéria na matéria provada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712º do C.P.C.

D) O CIMI e consequente regime de avaliações ali previsto, exceptuada a circunstância da inscrição de prédios omissos, apenas entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, ou seja, em momento posterior aos factos tributários que determinaram a avaliação dos prédios em causa transmitidos por escritura de compra e venda outorgada a 21.10.2003, E) Pelo que, o regime legal aplicável às avaliações dos prédios dos autos é o que decorre da aplicação do Código da Contribuição Autárquica, que vigorou até 30 de Novembro 2003, tendo a sentença recorrida ao assim não decidir violado o princípio da irretroactividade da lei fiscal imposto pelo artigo 12.º da Lei Geral Tributária.

Sem conceder, F) A avaliação dos prédios dos autos não reflecte as características respectivas dos imóveis no momento que releva no âmbito da avaliação e fixação do respectivo valor patrimonial tributário: os imóveis não poderiam ser considerados como urbanos aquando da sua aquisição pela Recorrente mas, sim, como prédios rústicos, a tal não obstando a declaração inserta na escritura de compra e venda de que se destinavam a construção urbana.

G) As avaliações efectuadas não expurgaram do valor dos prédios quaisquer características novas decorrentes de alterações e benfeitorias efectuadas pela Recorrente em momentos posteriores aos das aquisições tomando em consideração edificações e outros aspectos valorativos que não existiam à data da verificação do facto tributário H) Os valores patrimoniais tributários apurados pela administração fiscal em consequência de avaliação efectuada superiores em 710% e 353%, respectivamente, ao valor de mercado efectivamente praticado e constante da escritura celebrada contrariam a expressa intenção do legislador inserta na parte final do preâmbulo ao CIMT.

I) Os imóveis foram avaliados como se de prédios urbanos já edificados se tratasse, aplicando-se uma fórmula especialmente vocacionada para prédios destinados a habitação, aplicação que se tem por ilegal mesmo que se considerassem os imóveis como terrenos para construção.

J) De acordo com o artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção corresponde à soma do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à implantação. Contudo, foi tomado em consideração o coeficiente de afectação, desconhecendo-se em concreto o fim a que os prédios iriam estar sujeitos, utilização que, errada, injustificada e ilegal, afectou substancialmente o valor dos imóveis.

K) A avaliação efectuada enferma de graves vícios de violação de lei que impõem a sua anulação tendo a decisão recorrida feito errada aplicação e interpretação do direito violando o art. 12º da L.G.T, 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, arts. 3º, 6º e 45º do CIMI, 3º e 6º do CCA e 49º, nº 3 do CIMSISSD.

».

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir: - Saber se há erro no julgamento da matéria de facto por não ter sido levado ao probatório a existência de duas Reclamações Graciosas e o valor de mercado dos terrenos; - Saber se há erro de julgamento de direito por o tribunal recorrido: a) ter aplicado o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis na avaliação dos terrenos; b) ter considerado na avaliação que os terrenos eram para construção; c) não ter relevado as benfeitorias realizadas no terreno após a compra pela ora recorrente; d) ter considerado legal a aplicação do coeficiente de afectação na avaliação.

II– FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte factualidade: 1) G…, SA, é uma entidade participada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, pela A.E.P. - Associação Empresarial de Portugal, que tem como objecto social a construção, promoção, comercialização e gestão de Parques Empresariais do concelho de Viana do Castelo - doc. 3 junto com a p.i.

2) Em 24.11.2000, foi celebrado entre a Câmara Municipal de Viana do Castelo, a A.E.P. - Associação Empresarial de Portugal e a Associação Empresarial de Viana do Castelo, um Protocolo relativo à instalação e gestão de Parques Empresariais do concelho de Viana do Castelo, com os termos constantes de fls. 1 a 5 do doc. 4 junto com a p.i., que aqui se consideram por integralmente reproduzidas, dele constando, no que mais releva: (...) “CLÁUSULA PRIMEIRA Objecto O presente protocolo tem por objecto estabelecer os termos em que será promovida a implantação dos Parques Empresariais do Concelho de Viana do Castelo.

(...) CLÁUSULA TERCEIRA Sociedade a constituir As outorgantes acordam em constituir uma sociedade anónima denominada G…, S.A., adiante designada por G…, sendo:

  1. ...

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