Acórdão nº 01588/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Espinho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador/sentença proferido em 14.05.2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fls. 239 e seguintes, pelo qual foi condenado a pagar ao Estado Português a quantia de 3.170.760,37 euros, acrescida de juros, pedida a título de importância devida por força do “Acordo de Colaboração” celebrado entre ambos.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar improcedentes as excepções invocadas pelo Réu, de ilegitimidade e falta de poderes de representação do Autor por parte do Ministério Público que intentou a acção; acrescenta que a decisão deveria ter sido precedida de produção de prova sobre factos relevantes para além de ter omitido factos que estão assentes e que, por isso, padece de deficiente fundamentação de facto; sobre o mérito da acção, considera que a decisão recorrida errou também ao julgar improcedente a excepção de inexigibilidade de cumprimento da obrigação por parte do Réu; assim como errou ao considerar irrelevante a denúncia do “Acordo de Colaboração” levada a cabo pelo Réu, por decisão que, no seu entender, constitui acto administrativo consolidado na ordem jurídica por não ter sido impugnado em tempo e ter sido, ao invés, implícita e expressamente aceite; defende, por fim, que o dito “Acordo de Colaboração” é ilegal e inconstitucional, não sendo, assim, possível tirar dele as consequências pretendidas pelo Autor e determinadas na decisão recorrida.

O Recorrido contra-alegou, a fls. 335 e seguintes, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Foi proferido despacho, a fls. 342 e seguintes, a considerar não se verificar qualquer nulidade na decisão recorrida.

*Foram colhidos os vistos legais.

* *Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: DO DESPACHO SANEADOR: 1. Deve ser atendida a invocada excepção de falta de capacidade judiciária e de legitimidade do “invocado autor”, e da ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para estar em juízo neste processo, nos termos apresentados.

  1. A questão foi decidida sumariamente no despacho saneador no sentido de que o Autor na presente acção é o ESTADO PORTUGUÊS” atento o pedido formulado, e a respectiva causa de pedir, tal como é configurada na petição inicial, parte legítima à luz do disposto nos artigos 9º,11º nº 2 e 40º do CPTA, mas tal decisão não é correcta.

  2. Porém, a comunicação da DREN foi ultrapassada pelas posteriores posições assumidas e decididas pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, em que a posição do Réu foi pelo Secretário de Estado aceite e tornou-se definitiva e inimpugnável, pelo que à data da interposição da acção o Ministério Público não se podia valer da comunicação feita pela DREN em Junho de 1997.

  3. A representação de uma entidade do Estado-Administração, um Ministério ou Pessoa Colectiva de Direito Público, num processo em que seja Autor, só poderá ser cometida ao Ministério Público através de expressa solicitação do titular da responsabilidade e direcção dessa mesma entidade.

  4. Na presente acção o Estado-Administração, para estar representado conforme pretende o Ministério Público, teria de o ser por intermédio do Ministério da Educação, o que não sucedeu.

  5. A Direcção Regional de Educação do Norte, estrutura de base da hierarquia do Ministério, não tem autonomia administrativa e encontra-se subordinada aos poderes hierárquicos do Ministério, não podendo ser Autor numa acção administrativa comum, nem tendo competência para formular judicialmente este tipo de acção, nem se pode substituir ao seu superior hierárquico na incumbência da representação do Ministério da Educação pelo Ministério Público.

  6. Não se mostra que a representação tenha sido solicitada ao Ministério Público pelo Ministro da Educação, pelo seu Auditor Jurídico ou pelo responsável máximo dos serviços jurídicos do Ministério da Educação, e à data da interposição da presente acção, teria de ser uma comunicação expressa oriunda nos termos indicados do Ministério da Educação ou de Secretário de Estado com delegação de poderes a pedir e justificar a promoção do presente processo pelo Ministério Público, só então podendo eventualmente ser invocado o Estado Português como Autor.

  7. Pelo exposto, o despacho saneador, ao indeferir a excepção suscitada, fez errada interpretação e aplicação dos art.ºs 9º, 11º, nº 2 e 40º do CPTA.

  8. A factualidade tida como assente não incluiu nem descriminou todos os factos essenciais para a compreensão e decisão da causa, nem foi de seguida descriminada em base instrutória a matéria controversa também essencial para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

  9. Dado que não foram objecto de impugnação pelo Autor, deviam ser tidos em conta os factos alegados nos seus articulados, nomeadamente na contestação, pelo Réu, que têm indubitável interesse para a decisão da causa, pelo que sendo factos importantes e essenciais, para a decisão da causa, deviam ter sido considerados na decisão (e incluídos na factualidade assente) os descritos nos art.ºs 25º, 37º e 38º, 40º e 41º e 42º, 47º, 57º, 59º, 60º, 61º, 62º da contestação, porque estão comprovados documentalmente e/ou não foram impugnados.

  10. A sua não inclusão na factualidade assente teve, assim, como resultado, por um lado, uma omissão relevante que justifica a reclamação, por deficiência, nos termos do art.º 511º, nº 2, do CPC, 12. Também os demais factos descritos nos art.ºs 20º, 21º, 22º, 34º e 35º, 55º, 56º, 57º e 68º da contestação são essenciais para as várias hipóteses de decisão da causa a considerar e sendo controvertidos, deviam ter sido elencados em base instrutória a fixar.

  11. Foi, assim, violado o disposto nos art.ºs 510º, nº1, 511º, nº 1, do CPC.

    DA SENTENÇA 14. Tendo a acção obtido decisão de mérito, devia ter sido descriminada toda a factualidade considerada provada e assente (de acordo com o art.º 659º, nº 2 do CPC), o que como aludido não sucedeu, acarretando a nulidade da sentença de que aqui se recorre, com fundamento no art.º 668º, nº 1, alínea b) do CPC, que aqui se invoca.

  12. Tem de se concluir ser legítima a invocação da inexigibilidade de cumprimento por parte do réu atento o teor do “Acordo de Colaboração” celebrado entre Autor e Réu ao abrigo do disposto nos art.ºs 17º e 20º do Dec-Lei nº 384/87 para a construção da Escola EB 2,3/24T de Silvalde, porque não se podiam considerar realizadas as circunstâncias em que seria, segundo tal acordo, exigível pela DREN/Ministério da Educação ao Município de Espinho suportar o custo das expropriações de acordo com a referida alínea 4.2. da cláusula 4ª.

  13. Não pode ser acolhido o entendimento da sentença de que a vinculação contratual do Réu, por si só, o obrigava a efectuar o pagamento dos custos das expropriações peticionado pelo Autor, pois estando perante um contrato administrativo a actuação dos contratantes vincula-se ao Princípio da Legalidade, devendo apenas actuar segundo a lei, dentro das suas atribuições e competências, e usando de meios, nomeadamente contratuais, que a lei lhe permita.

  14. Nem o espírito do “Acordo de Colaboração” nem os termos do contrato, designadamente o seu elemento sistemático e o seu elemento literal, permitem ou justificam a leitura que do mesmo fez a douta sentença recorrida pois a aquisição de terrenos para os efeitos de concretização do “Acordo de Colaboração” em causa tinha para o Município de Espinho, limitações, designadamente as decorrentes das suas capacidades orçamentais.

  15. Na sistematização do referido acordo a alínea 4.2 não ficou colocada na cláusula 3ª, mas numa cláusula autónoma, a 4ª com a epígrafe “disposições gerais” e consistia numa ressalva específica à obrigação inserida na alínea 3.4. da cláusula 3ª 19. A DREN de sua exclusiva iniciativa iniciou o processo concursal destinado à construção da escola, e tomou a iniciativa de promover os processos expropriativos, sem cuidar de saber se o Município de Espinho estava em condições legais e financeiras, nomeadamente através de dotação específica para o efeito, de assumir o encargo de custeio das expropriações, não cumprindo a obrigação prévia de acautelar se estava cumprida a condição de estarem previamente disponibilizadas no orçamento municipal as verbas necessárias a financiar as expropriações.

  16. Assim, a sentença recorrida decidiu mal ao entender que a condição referida na alínea 4.2. não era invocável pelo Réu, pois interpretou mal o teor do espírito e da letra, e a sistematização do “Acordo de Colaboração”, sendo certo que então não se concretizava, nem estava garantida a concretização dos pressupostos previstos na mesma alínea da cláusula 4ª do acordo; 21. A sentença decidiu mal que a iniciativa de promoção das expropriações se devia ao Município e que era exigível ao Município, segundo o mesmo acordo, o pagamento do preço das expropriações que a DREN veio a promover autonomamente; 22. A sentença decidiu mal ao não ter em conta que a totalidade da área considerada necessária para a escola, acessos e infra-estruturas foi decidida e proposta pela DREN na sua modificação de projecto já posterior à assinatura do “Acordo de Colaboração”, e não pela Câmara Municipal de Espinho, o que levou a que tivesse de ser de novo indicada a necessidade de recorrer a expropriações; 23.A sentença decidiu mal ao entender que os terrenos que extravasavam os equipamentos e arranjos dentro do perímetro da escola, destinados a acessos e estacionamento exterior, eram um encargo autónomo decidido pela Câmara Municipal de Espinho e que beneficiariam exclusivamente o Município, e eram custeados “naturalmente” pelo Réu; 24. A sentença decidiu mal ao não considerar que no “Acordo de Colaboração” estabelecido...

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