Acórdão nº 01276/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (doravante «EP»), devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11.04.2008, que a julgou parte legítima quanto ao pedido indemnizatório deduzido no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, que contra a mesma havia sido instaurada por MT. … e MI. … [pedido indemnizatório esse no valor de 15.000,00 € acrescido de juros de mora e relativo à desvalorização daquele seu imóvel].

“EP” e “ASCENDI NORTE - AUTO ESTRADAS DO NORTE, SA” (doravante «ASCENDI NORTE») (ente anteriormente denominado «AEONOR - AUTO ESTRADAS DO NORTE, SA» e que foi admitido como interveniente principal lado passivo – art. 327.º CPC - cfr. fls. 84/85 do autos - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), inconformadas vieram, por sua vez, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 18.03.2010, que julgou parcialmente procedente a pretensão indemnizatória deduzida na presente ação e as condenou no pagamento de quantia que vier, ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se a esse título “… pela desvalorização sofrida pelo imóvel dos AA., com a construção do viaduto da Longra ...

”.

Formula a «EP», nas respetivas alegações (cfr. fls. 388 e segs. e fls. 559 e segs.

), as seguintes conclusões: I.

Quanto ao recurso jurisdicional da decisão de 11.04.2008: “… I. O despacho que aqui se pretende por em crise julgou parte legítima a recorrente EP – Estradas de Portugal, relativamente ao pedido de indemnização por desvalorização do imóvel dos Autores e aos danos não patrimoniais invocados nos arts. 68.º e 69.º da p.i.; II. Como refere o douto despacho, que aqui se põe em crise, citando Antunes Varela, «ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão em juízo ou a defesa contra ela oponível», tendo «legitimidade como réu se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da ação».

  1. Apesar de a recorrente gozar de poderes de autoridade do Estado, não lhe compete, nem foi da sua responsabilidade o projeto do traçado em apreço, mais concretamente do «Viaduto da Longra».

  2. Resulta da Base XXX do Decreto-lei 248-A/99, que os «estudos e projetos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação», sendo da responsabilidade deste último a aprovação do projeto e, logo, do traçado em questão, não podendo, por isso, o IEP, administração indireta do Estado e superintendida por este, alterar o projeto aprovado pelo MEPAT.

  3. A recorrente ficou apenas com o encargo de entregar à concessionária os bens expropriados livres de encargos e desocupados.

  4. A conceção, projeto e construção dos lanços previstos no diploma acima referenciado são, nos termos da Base XXIV do mesmo, da responsabilidade da concessionária (AENOR - Auto-Estradas do Norte, SA) e, solidariamente, dos membros do ACE (NORACE - Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE).

  5. Não foi, nem nunca poderia ter sido, da responsabilidade da recorrente a decisão relativa à localização do traçado, nem tão pouco a localização do viaduto em apreço.

  6. Por isso, não pode a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes da localização do mesmo e pela desvalorização do imóvel em questão.

  7. Não resulta da decisão da recorrente a localização do Viaduto da Longra no concreto local onde se encontra construído e implantado, nem é da sua autoria o ato administrativo que autorizou aquela obra.

  8. A recorrente é empresa de direito público e apenas pode agir através de atos administrativos, atos esses que poderão ser suscetíveis de lesar direitos e/ou interesses dos particulares, e, dessa forma, pressuposto para responsabilidade extracontratual.

  9. A recorrente não praticou quaisquer atos suscetíveis de lesar os direitos e/ou interesses dos Autores, pois apenas participou nos processos de expropriação e que nunca incidiu sobre bens dos Autores.

  10. Desta forma, a recorrente nunca deveria ter sido chamada ao processo, pois não são os atos de expropriação que são invocados pelos Autores, mas sim os atos praticados pelo MEPAT, pela Concessionária AENOR e pela ACE NORACE.

  11. Desta forma, não tem a recorrente que juridicamente se pode opor à pretensão dos Autores, uma vez que a relação jurídica subjacente ao conflito aqui em causa não precede de ato seu.

    LEGISLAÇÃO VIOLADA: A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nas Bases XXIV e XXX do Decreto-lei 248-A/99 …”.

    II.

    Quanto ao recurso jurisdicional relativo à decisão proferida em 18.03.2010: “...

  12. Por ofício datado de 22 de março de 2010 foi a Ré, ora recorrente, notificada da sentença proferida nos presentes autos que a condenou no pagamento de quantia a fixar em execução de sentença pela desvalorização do imóvel propriedade dos recorridos, em virtude da construção de um viaduto nas imediações dessa, sendo essa pretensão fundada em alegada responsabilidade por factos lícitos, nos termos do disposto no artigo 9.º do DL 48051 de 21 de novembro de 1967, o qual impõe, para que exista dever de indemnizar por parte de qualquer entidade que exerça poderes públicos de autoridade, a existência de danos especiais e anormais; II. A responsabilidade civil da administração por atos lícitos depende da prova de prejuízos especiais e anormais, sendo que por prejuízo especial entendem-se aqueles que não são impostos à generalidade das pessoas e prejuízo anormal será aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade; III. Para que o prejuízo em causa possa ser considerado anormal e, como tal, suscetível de ser ressarcido, e necessário que o dano provocado pelo ato da administração seja grave; IV. A Jurisprudência do Supremo Tribunal «tem lançado mão da teoria do gozo standard (vide os arestos de 1991.05.21 - rec. n.º 29227 e de 2000.05.25 - rec. n.º 41420), que é enunciada por Gomes Canotilho («O problema ...», pp. 280/281), nos seguintes termos: «Perante a ação dos poderes públicos (...) é garantido o gozo médio ou standard dos bens pertencentes ao particular de modo que quando este gozo é tolhido por um ato normativo ou administrativo, estamos em presença de um ato ablatório gerador de indemnização» (vide Ac. do STA de 13-01-2004); V. No caso em apreço não existe qualquer ato ablatório gerador de indemnização, uma vez que a atuação em causa nos presentes autos (a construção de um viaduto perto da habitação dos Recorridos) não é de tal forma grave que possa afetar o gozo integral do imóvel em causa; VI. A construção do «viaduto da Longra» não dá lugar a uma subtração do gozo standard da coisa, até porque os Recorridos continuam a fazer a sua vida nesse mesmo local, nunca tendo logrado provar que existiu qualquer alteração na sua vida diária em virtude da construção em discussão; VII. É sempre diferente escolher um local já totalmente urbanizado e construído para viver ou um local isolado, uma vez que, no primeiro caso, qualquer pessoa saberá que não existirão construções nessa zona, uma vez que o espaço para construir já estará ocupado, e no segundo caso o surgimento dessas construções será já imprevisível; VIII. Não se pode dizer que os prejuízos sofridos pelos Recorridos ultrapassam os custos próprios da vida em sociedade, principalmente tendo em conta a mutabilidade constante da mesma; IX. Os recorridos escolheram um local que se encontrava em mutação para viver, pelo que sabiam que a qualquer momento poderia surgir uma nova construção naquele local; X. Segundo o Acórdão do STA de 13-01-2004, «A propriedade privada admite limites e vínculos impostos por razões sociais e condicionamentos administrativos. Além disso o valor dos bens sofre a ineliminável influência positiva ou negativa da situação ou de relações de vizinhança, designadamente a que resulta de atuação dos poderes públicos na promoção de obras públicas e operações de urbanização (as positivas, em certas circunstâncias atenuadas por via da tributação em mais valias)». Significa isto que o critério quantitativo, por si só, não é índice bastante da ocorrência de ingerência pública geradora de sacrifício indemnizável, nos termos previstos no art. 9.º do DL n.º 48051. Só o será se, associado a ele, houver privação do gozo standard do imóvel», o que não acontece nos presentes autos.

    LEGISLAÇÃO VIOLADA: Ao decidir como decidiu o Tribunal «a quo» violou, entre outros, o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 48051 de 21 de novembro de 1967 …”.

    Por sua vez, sustenta a «ASCENDI NORTE», nas suas alegações (cfr. fls. 616 e segs.

    ), conclusões nos termos seguintes: “...

    1. A presente ação foi interposta pelos Recorridos em Julho de 2007 contra, exclusivamente, o R. EP o qual requereu a intervenção principal provocada da ora Recorrente, de acordo com o artigo 325.º e ss. do CPC; 2. De acordo com o n.º 1, do artigo 328.º do CPC, aplicável ex vi legis do artigo 1.º do CPTA, «Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele».

    2. O tribunal a quo qualquer análise ao direito da Recorrente nem se pronunciou - ainda que ao de leve fosse - sobre o mesmo.

    3. Por outro lado, apesar do despacho de retificação da sentença proferido posteriormente pelo tribunal a quo, ordenar que «onde consta alusão a ‘R’», deverá passar a constar «RR» tal retificação é totalmente insuficiente para fundamentar cabalmente a decisão de condenação da Recorrente.

    4. Do teor da sentença, conclui-se inelutavelmente que a mesma apenas fundamenta a responsabilidade civil do R. EP.

    5. Assim, deverá ser declarada nula a sentença proferida pelo tribunal a quo, de acordo com o artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi legis do artigo 1.º do CPTA, e com o artigo 95.º do CPTA.

    6. A sentença recorrida fundou-se -...

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