Acórdão nº 00386/07.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F. … e M. … interpuseram o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, em 28.09.2010, na acção administrativa especial movida contra o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.

, a absolver o Réu da Instância, por inimpugnabilidade do acto cuja anulação aqui se pede, dado ser um acto meramente confirmativo.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 53º, 66º, n.º 2, e 71º, todos do Código de Processo nos Tribunal Administrativos e Fiscais.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A.- O acto impugnado pelos Autores não é um acto confirmativo.

B.- Porque tem objecto e fundamentos diferentes do acto anteriormente praticado pelo Réu. O acto de 22/8/2007 concede uma autorização para a produção de rosto generoso constando uma tabela as parcelas às quais tinha atribuída autorização para a produção do rosto generoso. Neste acto não consta nenhuma referência às parcelas de vinha legalizadas para as quais os Autores tinham requerido autorização para a produção de rosto generoso. Também não consta a fundamentação. O acto de 12/9/2007, vem expressamente afirmar que as vinhas legalizadas não têm autorização para a produção de rosto generoso (“não têm benefício”) e fundamentou esta decisão na interpretação da legislação em sentido diverso do defendido pelos Autores (V. ponto 4 do doc. nº 9 junto com a petição inicial).

C.- A douta sentença em apreço interpreta erradamente o art.º 53º do CPTA, pois não considera que o acto confirmativo em nada inova o acto confirmado e, por isso, não produz efeitos lesivos.

Sem conceder D.- Mesmo que se considere que o acto impugnado é confirmativo, não se poderia absolver o Réu da instância sem se apreciar o pedido de condenação formulado pelos Autores e cumulado com a impugnação. E ao fazê-lo a decisão em apreço violou os art.ºs 66º/2 e 71º CPTA.

E.- Este pedido de condenação tem como objecto a posição subjectiva de conteúdo pretensivo dos Autores (autorização para a produção de mosto generoso) e não a invalidade do acto de indeferimento desta pretensão.

F.- E foi tempestivamente apresentado (art.ºs 69º/2, 69º/3, 58º/2/b, 58º/3 e 59º CPTA).

* I.

A decisão recorrida deu por assentes os seguintes factos, sem reparos nessa parte: 1. Os Autores compraram a A. … e mulher ME. …, no ano de 2001, os prédios rústicos que identificam e descrevem no art.°1 da P1 — doc. n.ºs 1 e 2 da P1 e art.º 2.° da PI aceite pelo R. no art.º 5º da contestação; 2. Todos os direitos inerentes aos mesmos foram transmitidos, designadamente...

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