Acórdão nº 01486/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução04 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . R. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 25 de Fevereiro de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que havia instaurado contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, na qual pede a anulação dos despachos de [1] 03 de Julho de 2008 da Directora de Núcleo de Prestações Sistema Providencial do Centro Distrital de Braga, que indeferiu o requerimento de prestações de desemprego, de [2] 22 de Agosto de 2008, do Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Braga, que indeferiu a sua exclusão do regime dos MOEs (Membros de Órgãos Estatutários), desde 06 de Fevereiro de 2008 até 20 de Março de 2008 e conclui pela condenação do recorrido: -- na adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados, explicitando, se for caso disso, as vinculações a observar pela Administração; -- no pagamento, pelos danos patrimoniais causados, da quantia de €9.777,60, correspondentes às prestações de desemprego vencidas, até 30 de Setembro de 2008, bem como as que entretanto se vencerem, acrescidas de juros de mora à taxa legal e até seu efectivo e integral pagamento, a liquidar em fase complementar (art.º 95.º n.º 6 do CPTA).

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.

Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso.

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença ora em crise e na qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial, nos termos aí referidos.

  2. A razão de discordância do ora recorrente com a douta decisão ora em crise prende-se:

    1. Com a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois no entender do recorrente, sempre com o devido respeito por opinião diferente, não se encontra em conformidade com o alegado pelo recorrente e com a prova junta aos autos, nomeadamente com os documentos juntos aos autos, pelo que deverá ser reapreciada; b) Ao erro notório na apreciação da matéria de facto, erro que resulta do texto da decisão recorrida e do dito na alínea anterior.

    2. À aplicação do direito, tendo em conta que deverá ser dada como provada mais matéria de facto do que aquela que foi, bem como à aplicação do direito aos factos dados como provados na douta sentença ora em crise.

  3. No entender do recorrente teriam de ter sido dados também como provados, os factos abaixo descriminados:

    1. No ponto 6, da matéria de facto dada como provada, deveria também ter sido dado como provado que o Autor no seu exercício do direito de audiência prévia, referiu, que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade RSM. …, Lda., limitando-se a usufruir de eventual distribuição de lucro da sociedade, se a isso houvesse lugar, doc. 6 fls. 15, junto com a p.i..

    2. Deveria ter sido dado como provado que não era o Autor que geria (gerência de facto) a sociedade RSM. …., mas sim o sócio L. ….

    3. Deveria ter sido dado como provado que a sociedade RSM. …, Lda., cessou a actividade para efeitos de IVA em 31.12.2007, tendo o documento sido recebido em 29.01.2008, doc. 6 fls.19, junto com a p.i..

  4. Os factos acima descritos, que na opinião do ora recorrente, deveriam ter sido dados como provados e assentes, foram alegados pelo recorrente na p.i, não foram impugnados pelo Réu, que os aceitou, e encontram-se provados através de prova documental, pelo que na opinião do recorrente deveriam ter sido dados como provados e assentes, pelo Meritíssimo Juiz a quo, pois são importantes para a boa decisão da causa.

  5. Deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, por não se encontrar em conformidade com o alegado pelo recorrente e com a prova junta aos autos, nomeadamente os documentos juntos com a petição inicial, pelo que deverá ser reapreciada, tendo existido na douta sentença ora em crise erro notório na sua apreciação.

  6. Caso o Meritíssimo Juiz a quo não considerasse a prova documental bastante para dar como provada a matéria que atrás se referiu, deveria nos termos da alínea c) do artigo 87.º do CPTA, determinar a abertura de um período de produção de prova.

  7. Os factos acima referidos, que na opinião do recorrente devem ser dados como provados, são importantes para a boa decisão da causa, dado que os mesmos evidenciam, que o A. apesar de desempenhar, “no papel”, funções como sócio-gerente da sociedade “RSM. …, Lda.”, não exercia na realidade tais funções, tendo renunciado mesmo à remuneração e à gerência, apesar desta última não se encontrar registada na competente conservatória do registo comercial, à data da cessação do seu contrato com o Estado Maior do Exército.

  8. Mais a empresa em questão, cessou a actividade para efeitos de IVA, em 31.12.2007, impossibilitando a sua actividade comercial normal.

  9. Pelo que, na sua opinião, não havia razão para ver recusado o seu direito às prestações de subsidio de desemprego, quando, em 05.02.2008, caducasse o seu contrato com o Estado Maior do Exercito.

  10. E deveria ter sido excluído do regime dos membros de órgãos estatutários, no período de 06.02.2008 até 20.03.2008, dado que não exercia a gerência de facto da sociedade em questão.

  11. Mesmo que o recorrente não fosse excluído dos regime dos membros de órgãos estatutários, o que não se aceita, nem admite, tal situação, não deveria interferir na qualificação da sua situação como de desemprego total ou não, após a caducidade do seu contrato com o Estado Maior do Exército, já que não é esta inclusão do recorrente nesse regime, que afastaria o recorrente duma situação de desemprego total para efeitos da legislação em vigor, dado que a mesma protege a situação de carência resultante da falta de remuneração, que é o caso do recorrente, que nenhuma remuneração auferia ou aufere, pelo que a interpretação dada pela douta sentença ora em crise, sempre com o devido respeito por opinião contrária, e que é muito, faz uma errada apreciação da matéria de facto, bem como uma errada aplicação do direito aos factos, atento que deveria ter sido dado como provado que o recorrente não exercia a gerência de facto da sociedade R..., Lda., e que a mesma já se encontrava encerrada para efeitos de IVA.

  12. A douta sentença ora em crise, na modesta opinião do recorrente, não fez uma correcta aplicação do direito, como atrás já se referiu, e esta discordância prende-se quer com a aplicação do direito aos factos que no entender do recorrente deverão ser dados como provados, atenta a prova junta aos autos, quer ainda com a aplicação do direito aos factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença ora em crise.

  13. A discordância do recorrente prende-se precisamente com o que havia sido invocado pelo recorrente na petição inicial.

  14. Salvo o devido respeito por opinião contrária, pensa o recorrente que se encontrava e encontra actualmente, em situação de desemprego involuntário de acordo com o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, nomeadamente (pelo menos, nos termos) do seu artigo 2.º, preenchia todos os requisitos legais para que lhe fossem concedidas as prestações de desemprego.

  15. Entende o Recorrente que não deveria ter sido enquadrado no regime dos membros de órgãos estatutários no período de 06.02.2008 até 20.03.2008, pois já havia renunciado à gerência em 20.02.2007, renúncia esta que, no seu entender, era perfeitamente válida e eficaz de acordo com o Código das Sociedades Comerciais, ao contrário do que foi entendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença ora em crise.

  16. Pode ler-se na fundamentação da douta sentença ora em crise que: “Porém, o fundamento da autora do acto sob impugnação, datado de 03 de Julho de 2008, para indeferimento do pedido de prestações, assenta no facto de o Autor exercer actividade profissional como sócio gerente na sociedade RSM. …, Lda., quando em 20 de Fevereiro de 2008 requereu as prestações.

    Efectivamente, em 20 de Fevereiro de 2008, o Autor ainda era, em termos de registo comercial da sociedade RSM. …, Lda., sócio gerente da mesma, se bem que, como resultou provado, essa gerência era não remunerada, desde 15 de Julho de 2004, como aprovado em Assembleia geral da sociedade.

    Daí que, desde esta data [15 de Julho de 2004], o Autor não era remunerado por força do exercício de funções enquanto gerente, sendo a sua única remuneração a que lhe provinha do seu estatuto de contratado pelo Estado Maior do Exército.

    Como decorre do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro, o Autor estava desempregado, por facto que não lhe era imputável, e quanto à sociedade a que estava ligado, não auferia rendimentos desde Julho 2004, sendo que, como resulta do artigo 6.º, alínea a) do mesmo diploma legal, as prestações de desemprego têm como objectivo, compensar os...

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