Acórdão nº 08644/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Maria Fátima …………..

, Ana …………..

, Maria Conceição ………….

, Conceição ………………, Maria ……………..

, Teresa …………. e Eva ………………..

, intentaram no TAF do Funchal, contra a Região Autónoma da Madeira, acção administrativa especial, visando a impugnação do despacho proferido no dia 1 de Agosto de 2005, da autoria do Secretário Regional, publicado no JORAM de 24 de Agosto de 2005, nº162, que ordenou a reposição do pagamento indevido do abono a docentes do ensino e educação especializada, em regime de acumulação na DREER, nas gerências de 1999 até Novembro de 2003, data do processamento das gratificações, previsto nos números 1 e 2 do artigo 1º do Dec.-Lei nº232/87, de 11 de Junho.

A Mmª Juiz do TAF do Funchal, por sentença de 22.11.2011, julgou a acção improcedente e absolveu do pedido a entidade demandada.

Inconformadas, as A.A, interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes: “I- A sentença recorrida deve ser revogada e ser substituída por outra no sentido de julgar por procedente e por provada a pretensão das Recorrentes em virtude dos seus vícios de violação de lei e de interpretação claramente inconstitucional e por aplicar norma orçamental inconstitucional; II- A sentença recorrida viola as normas dos artigos 28 e 47 da LPTA e 18° da LOSTA, leis vigentes ao tempo do processamento de origem das gratificações "sub-judice" e até 1 de Janeiro de 2004, a norma do alínea b) do n°1 do artigo 140° e n°1 do artigo 141°, do CPA 3 e da alínea a) do n°2 do artigo 58° do CPTA vigente.

III- A sentença recorrida é contrária à jurisprudência mais recente e mais repetida pelo STA.

IV- A norma do n°3 do art°40° do D.L. 155/92, na redacção dada pela norma interpretativa do art°77° da Lei 55-B/2004, de 31 de Dezembro, "Lei do Orçamento de Estado para 2005", é material e formalmente inconstitucional por violar as normas do n°2 e 4 de art°105°; n°1 do art°106° e art°2°, todos da Constituição da República Portuguesa.

V- Salvo o devido respeito e melhor opinião, deve declarasse manifestamente inconstitucional a norma da al. a) do n°1 do art°152º do C.P.T.A., Sob epígrafe "Recurso de Uniformização de Jurisprudência", por violação das normas dos art°2°; n°2 do art°202° e n°2 do art°205" da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que, se o acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do STA sobre a mesma questão fundamental de direito e sem existência de contradição recente com essa mesma jurisprudência, o pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência é, mesmo assim, admitido e a sentença impugnada anulada e substituída por outra decidindo a questão controvertida com base num elemento fundamental de direito completamente novo, assente em norma jurídica não discutida nos autos do acórdão impugnado nem apreciada em qualquer acórdão jurisdicional anterior proferido e neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que serve de base à douta sentença recorrida.

VI- A orientação jurisprudencial e interpretativa do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA reunido em plenário ao ter proferido acórdão de 22 de Janeiro de 2009 que decidiu ,"o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cincos anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artº40º, nº1 do D.L.155/92, de 28 de Julho, não viola o artº 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n°3 do artº40º do D.L. 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artº77° da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro ", também está inquinada no seu sentido interpretativo por violação de lei e por interpretação materialmente inconstitucional face às normas e princípios anteriormente relevados.

VII- As gratificações aqui em questão a repor nos termos do ponto 2 do Despacho n°86/85, de 24 de Agosto, proferido pelo R. respeitam às gerências e ao processamento de abonos até aos anos 2000 (período Abril/Maio a Dezembro), 2001 e 2002.

VIII- O processamento dos abonos "sub-judice", durante o tempo constante do ponto 3 do despacho n°86/2005, de 24 de Agosto, constituiu um acto administrativo constitutivo de direitos (artigo140°,n°l,alínea a) do CPA por natureza não revogável) que se manteve desde a sua origem e não foi revogado em virtude de qualquer invalidade no prazo previsto no n°1, do artigo 141° do CPA.

IX- O Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de um outro processo (Proc°n°217/05.1BEFUN do TAFF e Recurso n°1212/06, 5ª secção do Pleno) em que se discutiu a mesma questão em recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência por introdução inesperada e ex novo da norma interpretativa do art°77° da Lei 55-B/2004, de 31 de Dezembro "Lei do Orçamento de Estado para o ano civil de 2005" que, gerou um novo inciso por acrescento o normativo do n°3 do art°40° do D.L. 155/92, de 28 de Julho.

X- Naquele acórdão de uniformização de jurisprudência o Plenário do STA decidiu contra a jurisprudência quase unânime, mais repetida e mais recente e também contra todas as sentenças e acórdãos proferidos em primeira e segunda instância neste Tribunal, com base num elemento de direito completamente novo e incerto em norma orçamental aprovada após a ocorrência dos fatos financeiros objecto da reposição de quantias "sub-judice", a norma de natureza interpretativa constante do n°3 do art°40° do D.L. 155/92, de 28 de Julho, na redacção introduzida pelo art°77° da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

XI- A norma do n°3 do art°40° do D.L. 155/92, na redacção dada pela norma interpretativa do art°77°da Lei 55-B/2004, de 31 de Dezembro, "Lei do Orçamento de Estado para 2005", é material e formalmente inconstitucional por violar as normas do n°2 e 4 do art°105°; n°1 do art°106° e art°2°, todos da Constituição da República Portuguesa e os dos princípios normativos constantes das estatuições dos artigos 12°/1 e 13°/1 do Código Civil que são materialmente constitucionais, neste sentido Gomes Canotilho in Direito Constitucional, 3a edição, 1983, Almedina, pág.76, acerca da "constituição material" como o conjunto de normas que regulam a estrutura do Estado e da sociedade nos seus aspectos fundamentais, independentemente das fontes donde as normas são oriundas(ou seja, não é verdade que só constitucional o que está formalmente reduzido a escrito na constituição, como parece defender a sentença recorrida).

XII- A redacção da norma n°3 do art°40° dada não por alteração mas por introdução de novo inciso normativo de natureza interpretativa através do art°77° da Lei n°55-B/2004, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2005), colide claramente com o preceituado nas normas da alínea b) do n°1 do artigo 140° e do n°1 do art°141° do C.P.A., neste sentido, ofende a norma constitucional constante do n°2 do art°105° da C.R.P. que, obriga a que o Orçamento, e em decorrência a sua Lei, seja elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato, ...

XIII- ...não podendo, por isso, a Lei do Orçamento alterar normas e leis preexistentes ao mesmo e em vigor para além do que seja objectivos das grandes opções do plano para aquele ano orçamental a que se destina o orçamento e não pode deixar de cumprir as obrigações decorrentes de leis em vigor de natureza intemporal - sendo certo que, não pode ser defendida a aplicação retroactiva duma norma de 2005 a factos ocorridos até Novembro de 2003, factos anteriores, o que é uma violação ao art°12°, n°1 e 2 do C.C. e art°2° da C.R.P...

XIV- A norma constante do art°77° da Lei do Orçamento de 2005 que introduz uma norma de natureza interpretativa relativamente aos efeitos jurídicos do art°141° do C.P.A., relativos à validade e revogabilidade de actos administrativos, como é o caso dos actos de processamento de remunerações, é materialmente inconstitucional porque viola as normas do n°2 e 4 do art°105° e n°1 do art°106°, todos da C.R.P., na medida em que, não faz parte do objecto mediato e material das Leis do Orçamento legislar, normas interpretativas com efeitos sobre direitos e efeitos jurídicos externos e retroagentes a fatos ocorridos muito antes das sua aprovação de normas constantes de outros regimes jurídicos que nada têm a ver com orçamentos ou com a sua execução, como é caso do Código de Procedimento Administrativo e na essência são constitutivas de direitos, como é o caso relativamente, às aqui Recorrentes, XV- A norma interpretativa do art°77° da Lei do Orçamento de Estado de 2005, que introduziu a norma do n°3 do art°140° do D.L. 155/92, ofende o princípio constitucional da anualidade do Orçamento, na medida em que, introduz uma interpretação autêntica acerca da reposição de créditos ao Estado vencidos independentemente do ano civil de execução orçamental a que se destinou aquela Lei do Orçamento, podendo gerar efeitos retroactivos a situações jurídicas já constituídas na esfera jurídica dos destinatários, in casu às Recorrentes, XVI- Acresce que, através daquela norma constante da Lei do Orçamento, o legislador acaba por alterar o efeito útil relativo à norma do nº1 do art°141° do C.P.A. quanto à não revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direito.

XVII- Neste sentido, o despacho impugnado que, ordenador da reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art°40°, n°1 e n°3 do D.L.155/92, de 28 de Julho, e que viole o artº141º do C.P.A., mesmo face ao disposto no n°3 do artº40° do D.L. 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art°77° pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, é ilegal e inconstitucional por não ressalvar os efeitos já produzidas pelo cumprimento da obrigação relativa a atos resolvidos, atos administrativos...

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