Acórdão nº 03093/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Sérgio ……………..

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, datado de 16/05/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional e a Força Aérea Portuguesa, julgou a ação improcedente, de impugnação da decisão de subordinação da rescisão do contrato que vinculava o autor à Força Aérea, ao pagamento prévio de indemnização.

* Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 589 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (artigos 660.°, n.° 2, e 668.°, n.° 1, al.. d) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA) porque não foram considerados nem incluídos na matéria de facto os factos – os quais devem mesmo ser tidos como provados – alegados nos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 20.° 31.°, 38.° a 48.°, 56.° a 82.°, 85.°, 86.°, 90.° e 91.°, 141.° a 147.° da p.i., todos relativos à razão dos pedidos de rescisão do contrato pelo A. em 19 de maio de 2005 e em 15 de julho de 2005, ao contexto em que os mesmos foram apresentados e às circunstâncias que justificam que o A. não tenha pago a indemnização exigida em 2 de junho de 2005 e tenha apresentado novo pedido de rescisão em julho seguinte com efeitos a partir de 19 de setembro de 2005; B) O Acórdão recorrido também não considerou os factos alegados nos artigos 213.° a 217.° da p.i., no que se refere aos corretos pressupostos dos atos que os Despachos do Diretor de Pessoal da Força Aérea Portuguesa impugnados corporizam – incorrendo também por esta via em nulidade por omissão de pronúncia; C) O Acórdão recorrido é também nulo por omissão de pronúncia quantos aos vícios imputados aos Despachos do Diretor de Pessoal da Força Aérea Portuguesa nos artigos 187.° a 191.° da p.i. (e conclusões T) a V) das alegações de fls.), no artigo 199° da p.i. (e conclusão Z) das alegações de fls.), nos artigos 200.° a 202.° da p.i. (e conclusão AA) das alegações de fls.), nos artigos 213.° a 217.° da p.i. (e conclusão JJ) das alegações de fls.), e nos artigos 219.° a 221.° da p.i. (e conclusão KK) das alegações de fls.); D) Caso assim não se entenda, concluiu-se ainda que o Acórdão recorrido viola o artigo 300°, n.° 4, al. b) do EMFAR (Estatuto dos Militares Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 197-A/2003, de 30 de agosto), porque, sendo esta a norma aplicável à rescisão do contrato requerida pelo ora Recorrente, a mesma não prevê o pagamento de uma indemnização, por cessação antecipada do vínculo, relativa aos custos com a formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar – esta é a interpretação da citada norma que o Supremo Tribunal Administrativo vem sustentando de forma reiterada (cf. o Ac. STA, de 11.05.2005, processo n.° 0128/04, e o Ac. STA, de 15.02.2007, processo n.° 0244/05); E) Aliás, o Decreto-Lei n.° 197-A/2003, de 30 de agosto, revogou tacitamente o artigo 49° do Regulamento da Lei do Serviço Militar (cf. artigo 7°, n.° 2, do Código Civil); F) Considera o Recorrente que, em consequência, a norma contida no artigo 49.° do Regulamento da Lei do Serviço Militar não deveria ter sido aplicada ao requerimento de rescisão do contrato apresentado pelo ora Recorrente, por outros distintos fundamentos de direito: porque a sua aplicação sempre violaria os princípios da boa-fé e da proteção da confiança, porque a norma em causa não poderia ser aplicada retroactivamente e, finalmente, porque a mesma norma, caso estivesse em vigor, padeceria de ilegalidade qualificada e de inconstitucionalidade material e orgânica; G) Porém, mesmo admitindo, sem conceder, que a norma do artigo 49.° do Regulamento da Lei do Serviço Militar estivesse em vigor, fosse válida e pudesse ser aplicada ao caso dos autos, concluiu-se que o Acórdão Recorrido viola esta disposição legal porque a mesma não prevê a subordinação do deferimento da rescisão do contrato ao prévio pagamento de uma indemnização, mas tão só que há lugar ao pagamento de tal indemnização; H) O Acórdão recorrido viola, em cumulação, os artigos 149.°, n.° 2 e 3 e 155.° do CPA, dos quais decorre a proibição de condicionar o deferimento do pedido de rescisão de um contrato ao pagamento da indemnização fixada, estando reservado ao processo de execução fiscal o modo de cobrar coercivamente a quantia indemnizatória, conclusão que se impõe igualmente (cf. artigo 187.° do CPA) na tese sufragada pelo Acórdão recorrido de que os Despachos impugnados seriam meras declarações interpretativas; I) Acresce que o Acórdão recorrido viola por outros motivos o artigo 49.° do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), ao aderir à interpretação desta norma segundo a qual a competência para fixar o valor dos fatores estruturantes da indemnização ali prevista está atribuída pela lei aos Chefes de Estado Maior, nos termos da alínea a) do n.° 4 do artigo 8.° da Lei orgânica de Bases da Organização das Forças; J) Ora, o artigo 49.° do RLSM não prevê tal delegação de competência, pelo que o Acórdão recorrido viola esta disposição legal, o princípio da irrenunciabilidade da competência estabelecido no artigo 29°, n.° 1, do CPA e o artigo 35.° do mesmo código, e viola também a alínea a) do n.° 4 do artigo 8.° da Lei orgânica de Bases da Organização das Forças, a qual não atribui aquela competência; K) Decorre da conclusão antecedente que o Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.° 119/MDN/05, de 2 de junho (Despacho n.° 119/MDN/05) é ilegal por violação do artigo 49º do Regulamento da Lei do Serviço Militar; L) O mesmo Despacho n.° 119/MDN/05 é ilegal porque assenta numa interpretação errada da respetiva norma habilitante (o artigo 49.° do Regulamento do Serviço Militar), nos termos da qual o Ministro da Defesa Nacional ao fixar a indemnização ali prevista poderia violar o disposto no artigo 20.° do EMFAR (em solução, aliás, paralela à prevista ao artigo 147.° do Código do Trabalho), ou seja, de que poderia exigir a título de indemnização 50% das quantias recebidas pelo militar a título de vencimentos e de alimentação: ao sufragar entendimento diverso, sancionando o Despacho MDN, o Acórdão recorrido viola o artigo 59°, n.° 1, alínea a) da Constituição (direito à retribuição), o artigo 20.° do EMFAR e o artigo 49.° do RLSM; M) Porém, ainda que assim não fosse, o Acórdão recorrido viola o artigo 6.°-A do CPA e o princípio da proteção da confiança (artigo 2.° da Constituição), que assinala o princípio da boa fé como princípio da atividade administrativa, ao sancionar o entendimento de que o Despacho n.° 119/MDN/05, condição essencial para que pudesse ser exigida qualquer indemnização ao ora Recorrente (caso esta fosse devida), poderia ser aplicado à sua pretensão de rescindir o contrato, apesar de a mesma ter sido originalmente apresentada em 19 de maio de 2005, data em que aquele despacho nem sequer estava em aprovado, quanto mais publicado; N) Acresce que a exigência do pagamento da indemnização viola todo o comportamento anterior da Força Aérea Portuguesa sobre a matéria, nomeadamente o seu entendimento constante da Circular de 27 de janeiro de 2005 (alínea F) dos factos assentes), que fundamentava em termos de direito que aos militares em Regime de Contrato que, como o A. ora Recorrente, haviam sido incorporados antes de 19 de novembro de 2000 não podia ser exigida a indemnização em causa: caso se entenda (sem conceder) que não ocorre omissão pronúncia sobre este vício imputado aos Despachos do Diretor de Pessoal da Força Aérea Portuguesa impugnados, decorre do exposto que o Acórdão recorrido, na medida em que dá guarida à interpretação subjacente aos atos impugnados, viola os artigos 2.° da Constituição e 6.°-A do CPA (princípios da boa-fé e da proteção da confiança); O) Ainda que o Despacho n.° 119/MDN/05 pudesse ser validamente aplicado à pretensão do ora Recorrente, resulta inequivocamente do citado ofício do Diretor de Pessoal das FAP de 20 de julho de 2005 (alínea U) dos factos assentes) que os valores usados para cálculo da fórmula não foram fixados pelo CEMFA, e que provavelmente foram fixados pelo próprio autor dos Despachos do Diretor de Pessoal da Força Aérea Portuguesa impugnados, em violação do Despacho n.° 119/MDN/05 (sendo mesmo que nem sequer existe ato de subdelegação destes poderes, ainda que ilegal, do CEMFA no Diretor de Pessoal) o Acórdão recorrido omite ilegalmente qualquer pronúncia quanto a este vício, pelo que, sem conceder, caso se entenda o contrário, decorre do exposto que a mesma decisão judicial viola, também por esta via, o artigo 49.° do RLSM; P) O Acórdão recorrido viola o artigo 5.°, n.º 2 do CPA (princípio da proporcionalidade), na medida em que incorre em erro do julgamento quanto à violação ostensiva e evidente daquele princípio traduzida no montante absolutamente excessivo da indemnização exigida ao A, conforme alegado na p.i. e comprovado nos autos; Q) Ao exigir o pagamento de uma indemnização, como condição do deferimento da rescisão contratual requerida, e considerando o elevadíssimo valor da indemnização fixada – em qualquer dos casos, sempre superior a 100 000 euros – os Despachos do Diretor de Pessoal das FAP impediram o exercício do direito fundamental de escolha de profissão, na dimensão do direito a não se manter no exercício de uma função, e na dimensão positiva de escolher uma outra função profissional, violando o núcleo essencial deste direito fundamental, pelo que deveria o Acórdão recorrido ter declarado a sua nulidade, de acordo com o disposto no artigo 133º, n.° 2. al. d) do CPA; R) Pelo que ao confirmar a validade dos atos impugnados, mesmo admitindo a hipótese...

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