Acórdão nº 08644/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Josué …………………………, residente no Carregado, intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou anulabilidade, ou inexistência jurídica, do despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência temporária e, em consequência, a condenação da entidade demandada a substituir aquele acto por outro que defira a autorização de residência temporária.

Por sentença de 15 de Novembro de 2011, o Mmº Juiz “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu o M.A.I. do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls.100 a 105: “1) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida em 15/11/2011 de fls... que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial de impugnação e manteve a decisão recorrida que determinou que o ora recorrente não tinha direito à renovação da autorização de Residência.

2) Funda-se a douta sentença sob recurso na apreciação conjunta e crítica da prova junta aos autos, com especial destaque para os documentos junto aos autos, bem como dos factos em relação aos quais há acordo das partes, resultante dos respectivos articulados.

3) Entende o ora recorrente que se está perante uma insuficiência da matéria de facto provada, o que não permitiu claramente a boa decisão da causa. Assim deveria resultar da matéria de facto provada que: 1) Josué ………………………. assim que foi libertado condicionalmente apresentou o respectivo pedido de renovação da autorização de residência que lhe havia sido concedida; 2) Josué ………………………… desde que entrou em Portugal em 1992 até à presente data não mais se ausentou do país., residindo, em Portugal, ininterruptamente há 18 anos; 3) Josué ……………………. tem toda a sua vida profissional e pessoal totalmente estruturada em Portugal; 4) Josué ………………….. possui casa arrendada, pagando as suas contas de água, luz, telefone, etc..., pontualmente; 5) Josué …………….. não tem dívidas ao Fisco nem à segurança social, apresentando a sua situação contributiva totalmente regularizada; 6) Josué ………………… tem em Portugal a sua companheira, com quem reside desde que foi libertado condicionalmente, 7) Josué …………….. tem em Portugal, todo um conjunto de amigos e familiares que já fazem parte integrante da sua vida pessoal; 8) O retorno de Josué ……………. ao seu país de origem causará ao ora impugnante sérios problemas de integração pessoal e profissional; 9) Josué …………………. tem a sua vida económica, social e profissional completamente estruturada em Portugal; 10) Não foi ordenada, como pena acessória, a expulsão de Josué ………………… e 11) Desde 2006 Josué ………………………. começou a ser libertada em regime de precárias, apesar de ter começado a cumprir pena apenas em Fevereiro de 2000, sendo que em 2007 passou para o regime de avaliação interna (RAVI) trabalhando nos mármores, e em 2008 passou para o redime de avaliação externa (RAVE) trabalhando no palácio da pena como pedreiro, apenas dormindo no estabelecimento prisional, até ser posto em liberdade condicional em 2009.

4) O facto referido no artigo 5º e 10º resulta provado documentalmente por consulta e análise crítica dos autos, e os factos referidos no artigo 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º,9º,10º, e 11º identificado supra resulta provado por ter sido invocado no articulado pelo ora Recorrente e o Réu não a ter impugnado.

5) Ora Todos os factos supra referidos são de suma importância para a boa decisão da causa, encontram-se provados ou por acordo das partes ou documentalmente pelo que deverão, salvo melhor entendimento, ser aditados à matéria de facto provada.

6) Veio o SEF informar o aqui Recorrente, do indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária solicitado ao abrigo do art. 122º al.j) da lei 23/2007 de 04/07 com o único fundamento que o aqui Recorrente apresentou um registo criminal com condenação de pena efectiva de 14 anos, tendo cumprido 9 anos encontrando-se neste momento em liberdade condicional pelo período compreendido em 05/06/2009 a 05/02/2014, decisão esta confirmada pelo Tribunal ora Recorrido na medida em que este considera que o SEF estava totalmente vinculado a este entendimento, concluindo que o recorrente não tem direito à renovação da autorização de residência.

7) Acontece porém, que salvo melhor entendimento, o motivo supra referido, por si só não poderá de forma alguma levar ao indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência.

8) De facto, tendo o Recorrente entrado em Portugal no dia 13 de Setembro de 1992, tendo sido titular da autorização de residência nº………. tipo A. cuja validade terminou em 30 de Agosto de 2000, tendo apresentado, assim que foi libertado condicionalmente o respectivo pedido de renovação da autorização de residência que lhe havia sido concedida.

9) Sendo certo que desde a sua entrada em Portugal em 1992 até à presente data o Recorrente não mais se ausentou do país, residindo assim, em Portugal, ininterruptamente há 18 anos, sendo certo tem toda a sua vida, económica, profissional e pessoal totalmente estruturada em Portugal, tendo inclusive trabalho, desde 01 de Setembro de 2009, trabalhando para a sociedade A……….., LDA.

10) Acresce que o recorrente possui casa arrendada, pagando as suas contes de água, luz, telefone, etc... pontualmente, não tem dívidas ao fisco nem à segurança social, apresentando a sua situação contributiva totalmente regularizada, tem aqui a sua companheira, com quem reside desde que foi libertado condicionalmente, assim como tem em Portugal, como qualquer cidadão integrado, todo um conjunto de amigos e familiares que já fazem parte integrante da sua vida pessoal. Ademais o regresso do Recorrente ao seu país de origem que já não conhece nem sequer se identifica causará ao ora Recorrente sérios problemas de integração pessoal e profissional.

11) O aqui Recorrente preenche os requisitos previstos nas al. a) e b) no nº1 do citado artigo 78º da Lei 23/2007 de 04/06, uma vez que o SEF não veio invocar que também estes não estavam preenchidos, resta senão aferir se, pode ou não ser renovada a autorização de residência apesar de não se encontrar preenchido o requisito previsto na al. c) do citado artigo.

12) Dispõe o art. 79º do citado decreto-lei que: " 1- A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão." 2- O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado." 13) Ora compulsado o certificado do registo criminal do ora Recorrente verifica-se que o Juiz da causa tendo em conta a gravidade...

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