Acórdão nº 01736/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: António ………………….

Recorrido: EP – Estradas de Portugal, EPE Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se impugna a ordem de demolição, de 13.10.2004, do prédio onde o A., aqui Recorrente, iniciou obras que foram objecto de embargo, auto de notícia e transgressão e ordem de demolição, por parte do Recorrido.

Em alegações, após convite para a respectiva sintetização, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.

Por sentença de 10.03.2006 foi julgada improcedente a presente acção não podendo o recorrente, salvo o mais devido respeito, conformar-se com a mesma, razão do presente recurso. Porquanto, 2.

Diz a douta sentença, a fls 329, 330 e 331 dos presentes autos, que “face à servidão non aedificandi, onde ela se localiza, e nos termos do indicado acervo legal, a única solução vinculada é a de não permissão, sujeitando o dono da obra à reposição do estado das coisas" bem como "Não tem razão o autor em querer invocar a existência de construção antes da constituição da servidão como se isso o habilitasse a dela deixar de estar onerado.

".

Ora, 3.

A sentença é nula por ilegal e insuficiente por violação clara do art. 60º do DL 555/99 de 16/12 e porque deixa, ao concluir daquele modo e tirar daí as respectivas consequências, de pronunciar-se sobre o direito legalmente adquirido e protegido de reconstrução tendo em conta, precisamente, o art. 60° do DL 555/99 de 16 de Dezembro, bem como o princípio da adequação, da proporcionalidade, da salvaguarda do existente e da irrectroacitividade das leis. Desde logo, 4.

A dependência das licenças e autorizações "da conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática", (e, portanto, independentemente e para além dos aplicáveis DL 13/94 de 15 de Janeiro, DL 13/71 de 21 Janeiro, Lei 20377/49 de 19 de Agosto e art. 19°, 67° e 68° do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro) existe "sem prejuízo do disposto no art. 60º" (assim art. 67º do DL 555/99 de 16 de Dezembro invocado também pela ré).

5.

"As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes", não podendo a "concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução... ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária"- art. 60° do DL 555/99 de 16 de Dezembro. Ora.

6.

A edificação do autor, intimada a demolir pela ré, porque construída ao abrigo do direito anterior (mais propriamente ao abrigo do direito de 1937 pelo menos), e as respectivas utilizações, não são afectadas por normas supervenientes a 1937, não podendo a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ser recusada pela ré com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária (nomeadamente a das servidões non aedificandi, de 1949).

7.

O art. 60º do DL 555/99 e o principio do efeito não retroactivo plasmado no art. 12° do CC limitam legalmente a ré e os poderes desta referentes a recusar o licenciamento das obras em apreço ab initio e sem mais pelo que estamos perante um acto administrativo da ré inválido e uma sentença nula por violação à lei, por aplicar ao caso em apreço retroactivamente determinadas disposições legais em vigor, as quais são inaplicáveis tendo em conta a restante legislação em vigor e, portanto, de direitos e expectativas legitimamente adquiridos e criadas.

8.

A falta do alvará legalmente exigido pelo A. na data do embargo, embora condenável, era e é susceptível de suprimento, devendo ser permitido ao A. diligenciar para obtenção da licença exigida por lei para as obras na construção em questão. Pois, 9.

É possível, ao contrário da douta sentença recorrida e do acto administrativo impugnado, a legalização daquelas obras nos termos da lei em vigor e mais propriamente dos arts. 2º, 4º nº 2, 9º nº 6 e 60º por remissão do art. 67º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, art. 147º da L 2037/49 de 19.08, DL 38382 de 07.08.1951, art. 12º CC, art. 18º nº 3 e 268º nº 3 da C.R.P., e, finalmente, arts. 5º, 124º nº 1 alínea a), 125º nº 1 e 2, 135º do C.PA, sendo por via dos mesmos ilegais quer a intimação à demolição e a não concessão de prazo de legalização ao autor quer a douta sentença aqui recorrida! 10.

Não se compreende, por outro lado, nem aceita quando o Exmo. Sr. Dr. Juiz refere "(…) sem ser claro que em termos fácticos possa invocar para sua titularidade a anterior existência de edificado (o que agora está adquirido para a instância não permite afirmar o dito prédio urbano sob o art. 80° como o prédio onde foram feitas obras; nem a titularidade é do autor; nem o que vem em atestado emitido pelo Presidente da junta de Freguesia coincide com termos constantes da matriz, essa é circunstância completamente inócua para o julgamento.

".

11.

A legitimidade de intervenção do autor, a identificação do bem em questão e respectiva documentação nunca foram alvo sequer de qualquer impugnação ou incidente de ilegitimidade ou falsidade por quem quer que seja e muito menos nos presentes autos e, na dúvida, o Exmo. Sr. Dr. Juiz poderia, e deveria, ter ordenado as diligências de prova que reputasse necessárias ao apuramento da verdade, nos termos do art. 90° do C.P.T.A..

12.

A possibilidade de o autor poder usufruir ou beneficiar da anterior existência do edificado quando a respectiva propriedade e posse do referido edificado são liquidas e resultam claro do regime legal da acessão da posse (art. 1256° do C. Civil) que o autor beneficia das posses anteriores sobre o edificado.

13.

O relevante para o caso é a idade do edificado e da aplicabilidade do art. 60° do DL 555/99 sobre o mesmo.

14. E daí que, mais uma vez, não faça sentido quanto o Sr. Dr. Juiz diz "Dadas as suas mencionadas características, que aqui não foram postas em causa, e que o projecto de licenciamento (aliás de obra bem diferente do que consta do anterior alvará para obras de conservação) à saciedade demonstra, não se trata de uma simples obra de reposição do estado das coisas, de reconstrução sem substancial alteração. Não. É coisa bem diferente a projectada; mesmo se até com menor área d implantação." Porquanto, 15.

Dadas as circunstâncias, como é dito, não há qualquer substancial alteração mas sim, apenas, uma reconstrução no local das ruínas e das referidas ruínas, sendo certo que mesmo que houvesse sempre à ré competiria simplesmente fazer as recomendações que entendesse necessárias alterar no projecto. Todavia, 16.

Não é o projecto que está aqui em causa e sim a ordem de demolição com os seus respectivos fundamentos e a impossibilidade alegada de legalização das obras em questão. Ora, 17.

O autor interpôs a presente acção não para impedir a ré de exercer as suas funções mas para salvaguardar os seus direitos relativamente ao edificado em questão, e do edificado, legitima e legalmente adquiridos ao abrigo de direito anterior e que a ré, e no desempenho das suas funções, pretendia e pretende, abusivamente, como não existentes, em violação da lei! 18.

Devendo, por conseguinte, proceder o presente recurso, conhecendo-se das questões supra referidas sobre as quais a douta sentença recorrida não se pronuncia ou pronuncia-se contrariamente à lei aplicável, o que se requer.

19.

Sendo a mesma considerada nula, por ilegal, e decidindo por sua vez o Tribunal de Recurso sobre a anulação do acto administrativo impugnado e, mais propriamente, a eficácia da decisão de intimação de demolição da Ré ao A. acima melhor descrita, revogando-se os mesmos, o que se requer.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) A sentença a quo não padece dos vícios formais de omissão de pronúncia, ilegalidade, alegados pelo Recorrente, conducentes à declaração da sua nulidade; b) A decisão recorrida apreciou, correcta e integralmente, as questões suscitadas os vários vícios imputados ao acto administrativo, edifício localizado junto à EN 2 Km 323,210 - margem direita - Povoação ………….., Freguesia da …………., no Concelho ……….; c) De facto, a sentença, ora em crise, pronunciou-se, integralmente, sobre a aludida: i) falta de fundamentação das razões que justificam a impossibilidade do Recorrente obter qualquer licença ou autorização para obras de reconstrução das ruínas em questão; ii) falta de fundamentação da não concessão ao Recorrente do prazo legal previsto no aludido artigo 147° da Lei 2037/49, de 19 de Agosto; iii) violação dos direitos adquiridos e legalmente protegidos do Recorrente em reconstruir a casa em questão; d) Considerou o Tribunal a quo que nenhuma razão assistiu ao Recorrente no que respeita à questão por si suscitada, atinente à falta de fundamentação do acto administrativo que ordenou a demolição das obras de reconstrução da moradia do Recorrente; e) Entendeu, assim, a sentença recorrida que da acção administrativa intentada pelo Recorrente, resulta claro que o mesmo se opôs, contenciosamente, à prolação do acto administrativo "revelando a forma como o fez perfeito alcance de compreensão".(Sublinhado nosso); f) Segundo a decisão recorrida, a ordem de demolição proferida pela R.

"preveniu e esclareceu que não poderia a obra ser aprovada, invocando o respeito pela indicada legislação (donde, sequer teria sentido...

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