Acórdão nº 03180/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.118 a 127 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativo aos anos de 2002 e 2003 e no montante total de € 68.525,76.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.137 a 146 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Da análise crítica dos documentos apresentados resulta que o valor pago pela recorrente à “B...” no âmbito das operações em causa, diz respeito a comissões de compra e não ao preço do frete ou de serviços integrantes do conceito de valor transaccional; 2-Os comissionistas de compra ou agentes de compra são pessoas, singulares ou colectivas, que agem em nome próprio mas por conta dos compradores a quem prestam o serviço de encontrarem fornecedores, concluírem a compra/venda e eventualmente darem assistência ao transporte, armazenagem e entrega das mercadorias, como serviço acessório do serviço de compra; 3-As comissões de compra não integram o valor transaccional para efeitos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias (artº.33, al.e), do C.A.C.); 4-A recorrente juntou aos autos as notas de débito emitidas pela “B...”, onde se pode constatar que os valores recebidos por esta correspondiam sempre a 15% da operação; 5-A cobrança de uma percentagem do negócio é um claro indício de que se trata de uma verdadeira e efectiva comissão de compra, onde o desempenho associado à aquisição é valorado; 6-O preço de um serviço prestado (exemplo frete e/ou handling) associado à importação de bens nunca é determinado pela percentagem do valor dos bens importados, mas sim, principalmente pelo valor dos próprios serviços prestados; 7-O facto de as notas de débito dos autos referirem o “handling” “shipmente and quality control of the goods” não deve ser considerado determinante para a caracterização e qualificação do valor pago pela recorrente à “B...”, visto que tais especificações não são da autoria da recorrente e, sobretudo porque esses actos constituem funções acessórias da função de “agente de compras” e, por isso, não descaracterizam a natureza essencial da respectiva remuneração como verdadeira comissão de compra; 8-A verdade material dos factos, isto é, a verdadeira natureza daquele pagamento como simples comissão de compra resulta assim evidenciada, e é essa verdade material que deve ser considerada e valorada, independentemente da designação dada aos correspondentes actos materiais; 9-A decisão impugnada, que se consubstancia na liquidação adicional de I.V.A., padece de vício de violação de lei, porquanto os valores constantes das notas de débito emitidas pela “B...” à recorrente não constituem o valor aduaneiro das mercadorias, por não se enquadrarem no conceito de valor transaccional; 10-A decisão que foi objecto de impugnação nos presentes autos, remete a sua fundamentação para o relatório da acção inspectiva; 11-Nessa medida, constata-se que o fundamento da liquidação impugnada consiste no entendimento de que o valor correspondente às notas de débito emitidas pela “B...” à recorrente constituem valor transaccional nos termos do artº.29, nºs.1 e 2, al.a), do C.A.C.; 12-Mas o relatório da acção inspectiva não explica porque é que considera que os valores das notas de débito devem ser compreendidas para efeitos de apuramento do valor transacional; 13-Tendo em conta que se presumem de boa-fé e verdadeiras as declarações do contribuinte, ora recorrente, competia à autoridade alfandegária, autora da decisão impugnada, indicar e concretizar, no caso concreto, os factos em que sustentou o afastamento de tal presunção por forma a considerar incorrecta a declaração da recorrente quanto ao valor aduaneiro das mercadorias; 14-Ou seja, nem a decisão, nem o relatório em que esta se baseou determinam as circunstâncias ou as razões que levaram à prática do acto de correcção; 15-Assim, a decisão da liquidação de direitos aduaneiros impugnada padece de vício de forma, na medida em que a mesma não se mostra fundamentada, visto que não permite à impugnante “conhecer adequadamente o itinerário cognoscitivo da decisão”; 16-A decisão impugnada sofre, assim, dos apontados vícios de violação de lei e vício de forma e, visto que a douta sentença recorrida mantém inalterada essa decisão e os respectivos fundamentos, para os quais aliás remete, sofre também essa sentença dos mesmos vícios; 17-A sentença recorrida violou, assim, as disposições constantes dos artºs.29, nº.1 e nº.2, al.a), 32, nº.1, al.a), - i], e al.e), ii], e 33, al.e), todos do C.A.C., e 77, da L.G.T., devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação deduzida pela recorrente, mais se anulando a liquidação impugnada, só assim se fazendo JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.153 a 155 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-As notas de débito intituladas pela impugnante como comissões de compra fazem parte do valor aduaneiro, porquanto, são despesas conexas com a importação e, por isso, uma condição de venda das mercadorias importadas; 2-Consequentemente, a falta de apresentação às autoridades aduaneiras das notas de débito da “B...” configura uma violação do disposto no artº.29, do C.A.C., que estipula que o valor aduaneiro é o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, sendo facto constitutivo da dívida na importação; 3-Quanto à alegada falta de fundamentação do acto de liquidação, conforme correctamente explanado na sentença recorrida, a mesma foi clara, suficiente e congruente, pelo que a sentença não merece qualquer reparo; 4-Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se, assim, a douta sentença recorrida que confirmou a legalidade do acto de liquidação, com o que se fará a costumada Justiça!XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito (cfr.fls.166 dos autos).

Notificadas as partes da excepção alegada, veio a impugnante/recorrente deduzir oposição aduzindo que o recurso por si interposto abarca matéria de facto e de direito, pelo que é este Tribunal o competente para a sua apreciação (cfr.fls.170 e 171 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.172 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.119 a 122 dos autos): 1-A impugnante desenvolve a sua actividade na área da representação, comércio, importação e exportação de vestuário, calçado e artigos de desporto (cfr.relatório da acção inspectiva cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 26 dos presentes autos); 2-A impugnante foi alvo de uma acção fiscalizadora pela autoridade alfandegária (Núcleo de Informações e Fiscalização da Alfândega de Alcântara - Norte, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo) respeitante aos anos de 2002 e de 2003, tendo, a final, sido elaborado o respectivo relatório, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) VI - ACÇÃO DESENVOLVIDA 1. Recolha e análise dos documentos aduaneiros A fim de dar cumprimento ao objectivo fixado para a acção foram analisadas as listagens dos DAU's de importação referentes aos anos de 2002 e 2003 (até 2003/10/28), tendo sido seleccionados todos os DAU's.

Com base nesta selecção foram recolhidos e analisados os respectivos DAU's, tendo-se constatando que as facturas apresentadas pela A...Representações SA, às autoridades aduaneiras portuguesas aquando da introdução em livre prática e consumo foram emitidas por exportadores oriundos de países terceiros, para uma empresa inglesa denominada "B... Brokerage & Trading Services Ltd".

Perante tal situação, foi solicitado ao Sr. Declarante para apresentar as facturas referentes às transacções comerciais da "B..." para a A..., tendo este alegado que não existiam tais facturas, porque a mercadoria era cedida à A...pelo mesmo valor, o que foi comprovado através de declarações de cedência que se encontram nos respectivos DAU’s.

  1. Registos contabilísticos da empresa Uma vez que só podem ser registadas na contabilidade das empresas (Compras), as facturas referentes a transacções comerciais efectuadas por elas próprias, as facturas apresentadas às autoridades aduaneiras nunca poderiam ser registadas na contabilidade, mesmo havendo uma declaração de cedência, a qual não titula qualquer transacção.

    Da análise dos registos contabilísticos da empresa, verificou-se que: 2.1 - As facturas que se encontram registadas, foram emitidas pela B... (a mesma empresa que emite a...

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