Acórdão nº 08734/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e Outros Recorrido: Indústrias ………, SA e Outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interpostos recursos da sentença do TAC de Lisboa que determinou a suspensão de eficácia dos actos de cancelamento das autorizações provisórias de venda n.º 3469/...... (titularidade da ……), n.º 3489/....(titularidade da …….……….), n.º 3765/...(titularidade da …….a), n.º 3927/........ (titularidade …………), n.º 3984/........ (titularidade da ……….) e n.º 3992/........ (titularidade da ……).

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, as seguintes conclusões: «

  1. O Tribunal considerou provados 12 factos, remetendo genericamente, para a posição das partes na lide e para a prova documental e testemunhal; B) O julgador não indicou quais os factos que considerou admitidos por acordo, nem os documentos e testemunhas que terão contribuído para a prova dos factos; C) O Tribunal deve declarar os factos provados e os não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (n.° 2 do artigo 653.° do CPC, aplicável por remissão do n.° 3 do artigo 384.° e do n.° 5 do artigo 304.° do CPC); O) O Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto, não fez referência a um único documento, dos cerca de 70 documentos juntos aos autos, nem a uma única testemunha, das cerca de 20 arroladas pelas partes; E) A prova indiciária não legitima a total ausência de análise critica e especificação da prova pelo julgador; F) A decisão sobre a matéria de facto não se encontra devidamente fundamentada; G) Dos factos dados como provados, o Tribunal extraiu ilações e conclusões da sua própria lavra que serviriam para fundamentar a sua decisão de verificação de periculum in mora; H) Não dando a conhecer a correlação entre cada facto ou grupo de factos concretos e cada ilação/conclusão que deles retira; 1) Não ficou provado que o mercado em referência nos autos seja definido por substância activa, grupo químico, função do produto, tipo de praga a combater, tipo de uso, território ou por qualquer outro critério; J) O carácter controvertido da identificação do mercado está espelhado no Guia dos Produtos Fitofarmacêuticos, que integra os produtos das Requerentes na categoria de insecticidas e acaricidas, do qual constam muitos outros produtos e muitas outras substâncias activas; K) As Requerentes reconhecem, na sua peça processual junta aos autos em 16.9.2011, que não foi feita qualquer prova que permita aferir as substância activas que poderiam substituir a abamectina (parágrafo 36); L) O artigo 120°, n.° 1, ai. b) do CPTA impõe que seja identificada a situação de partida das Requerentes no comércio de produtos fitofarmacêuticos, para, seguidamente, decidir sobre a verificação de risco de produção de prejuízos de difícil reparação; M) O Tribunal a quo reportou-se, de forma não fundamentada, ao mercado de produtos com a abamectina, para logo concluir pela total perda da quota de mercado “naqueles produtos’, N) Nem as próprias Requerentes alegaram ou provaram que tinham efectivamente perdido 80% ou qualquer outra proporção da sua quota de mercado; O) A douta sentença foi além da causa de pedir, violando o disposto no artigo 664.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, padecendo de nulidade, nos termos da ai. d), do n.° 1 do artigo 668.° do CPC; P) A decisão é equívoca, tanto concluíndo pelo efectivo prejuízo como pelo risco da sua verificação, fazendo errada aplicação do artigo 120.°, n.° 1, ai. b) do CPTA; Q) Não resultou demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade das Requerentes virem a recuperar a quota de mercado perdida; R) O Tribunal concluiu que os alegados prejuízos seriam de dificil reparação, na medida em que o quantum da suposta perda de lucros e de clientela seria indeterminável S) O Tribunal descolou do critério da quota de mercado medida por litros vendidos, passou para o do volume de negócios não alegado ou demonstrado pelas Requerentes, e concluiu pelo provável decréscimo do volume global de negócios em Portugal e pela perda de lucros; T) A sentença foi além da causa de pedir, padecendo de nulidade, nos termos do artigo 664.° e da ai. d), do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1 ‘ do CPTA; U) Não basta que o prejuízo seja indeterminável, é também necessário que o prejuízo seja significativo V) Só conhecendo o universo das vendas das Requerentes (produtos com abamectina e outros) antes do cancelamento das licenças, e o respectivo volume total de negócios, é possível determinar os alegados prejuízos e ajuizar da sua relevância; W) O mesmo raciocínio vale para a suposta perda de clientela; X) A conclusão de que a credibilidade das Requerentes e dos seu produtos ficou afectada padece de deficiência de fundamentação; Y) Os danos que resultam da adopção da providência cautelar para o interesse público suplantam os que poderiam resultar para os interesses das Requerentes; Z) O Tribuna) não se pronuncia sobre boa parte das alegações da Requerida e das Contra-Interessadas quanto à ponderação de interesses; AA)O deferimento da providência implica a violação da legislação sobre direitos de autor e de propriedade industrial fundada em patentes, bem como da legislação sobre protecção de dados; BB)Os direitos de autor e os direitos fundados em patentes são direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias CC) O deferimento da providência põe em causa o princípio da protecção da confiança relativamente a quem cumpre escrupulosamente a legislação aplicável e os trâmites do procedimento administrativo; DD) A sentença a quo violou o disposto na ai. b) do n.° 1 e no n° 2 do artigo 120.° do CPTA, não devendo, por conseguinte, ser mantida na ordem jurídica;» Em alegações são formuladas pelo Recorrente, Syngenta ……….. – Soluções para a ………, Lda e Syngenta ……………., Ac, as seguintes conclusões: «A) A decisão recorrida considerou verificarem-se, no caso dos autos, os três requisitos de que a lei faz depender o decretamento das providências cautelares conservatórias: (i) o requisito de que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelas Recorridas na acção principal, ou fumus non malus iuris, constante da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, (ii) o requisito de que exista o risco de, recusada a providência, as Recorridas virem a sofrer prejuízos de difícil reparação, ou periculum in mora, constante da primeira parte dessa mesma alínea, e (iii) o requisito negativo de que o decretamento da providência não determine danos aos outros interesses públicos e privados em presença que sejam superiores aos danos que a providência visa acautelar, constante do n.º 2 desse artigo.

  2. Salvo o devido respeito, as Recorrentes consideram que a decisão recorrida incorreu em diferentes vícios no que respeita ao julgamento sobre a verificação dos segundo e terceiros requisitos legais de decretamento da providência: o que exige o periculum in mora e o que exige que o decretamento da providência não determine danos aos outros interesses públicos e privados em presença que sejam superiores aos danos que a providência visa acautelar.

  3. O Tribunal a quo, no que respeita ao requisito da verificação do periculum in mora, não fundamentou convenientemente, no plano dos factos, a sua verificação, constatando-se na decisão recorrida a falta manifesta da especificação de fundamentos de facto que a fundamentam, determinando essa falta a nulidade da decisão recorrida, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 140º do CPTA.

  4. Além disso, constata-se que o Tribunal a quo, para julgar verificar-se requisito...

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