Acórdão nº 01765/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

· MARIA ……………… e outra, com os sinais dos autos, intentaram no T.A.C. de Sintra acção administrativa especial contra · MUNICÍPIO DA AMADORA, pedindo i. A anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, de 11 de Novembro de 2003, o qual indeferiu um pedido de informação prévia, e ii. A condenação na prática do acto de deferimento da informação prévia.

Por acórdão de 17-3-06, o referido tribunal decidiu julgar procedente a acção administrativa especial e, em consequência, anular o despacho cit.

e condenar o Município da Amadora a emitir informação prévia, no âmbito do pedido apresentado por requerimento datado de 28 de Outubro de 2003, registado com o n.° 10727/03, sobre a viabilidade de realizar a operação urbanística e sobre os condicionamentos legais ou regulamentares condicionamentos legais ou regulamentares, sem a aplicação, enquanto norma regulamentar em vigor, do denominado Contrato de Urbanização C15.

I.2.

Inconformado, o réu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: I - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, nomeadamente no que diz respeito à interpretação e aplicação dos instrumentos de gestão territorial, e ainda aos efeitos produzidos e aos direitos constituídos com o contrato de urbanização supra referido, bem como o valor das escrituras públicas outorgadas entre o proprietário dos terrenos e a câmara Municipal.

II - Só com a publicação do decreto-lei n° 46673, de 29 de Novembro desse ano (?) (quer referir-se a 1965), os loteamentos urbanos conheceram a sua primeira regulamentação.

III - Até aí competia às Câmaras Municipais e à Direcção Geral dos Serviços Urbanos controlar a actividade dos particulares no que diz respeito à divisão do solo e ao seu aproveitamento.

IV - Eram celebrados contratos de urbanização entre os particulares e a Administração, através dos quais se conferiam aos particulares o direito de urbanizar um determinado terreno e se estabeleciam as condições a respeitar na execução das operações urbanísticas, nomeadamente as cedências a efectuar, a fim de dotar os novos aglomerados das infra-estruturas indispensáveis.

V - Estes contratos, tinham à data os mesmos efeitos constitutivos de direitos, que actualmente os alvarás de loteamento.

VI - A publicação do Plano Director Municipal importou apenas a caducidade do Plano de Urbanização da Zona Poente da Amadora, mas não extinguiu os direitos constituídos através de operações urbanísticas aprovadas em sua execução.

VII - Um alvará de loteamento e de obras de urbanização emitido para uma área abrangida por um Plano de Pormenor, não caduca com a aprovação de um Plano Director Municipal, que contemple e caducidade desse mesmo Plano de Pormenor.

VIII- O contrato de urbanização C 15 não caducou com a aprovação do Plano Director Municipal, mas apenas o Plano Parcial de Urbanização da Zona Poente da Amadora.

IX - Pelo que se mantêm válidas e eficazes, todas as situações constituídas ao abrigo daquele contrato de urbanização, nomeadamente os usos definidos para o solo.

X - Mas a admitir-se que com o Plano Director Municipal caducaram os usos definidos para o local, e que como tal à parcela em questão não foi dado o uso para a qual a mesma foi doada, e que a utilização para esse fim se tornou impossível com a publicação do PDM, ainda, assim, a mesma permaneceria na propriedade do Município.

XI - A parcela foi doada por escritura pública à Câmara Municipal e integrou-se no seu domínio, atento o fim a que se destinava, como, aliás, as demais parcelas cedidas, muitas delas para a construção de arruamentos e passeios.

XII - As coisas que se encontram no domínio público estão fora do comércio e como tal são por natureza insusceptíveis de apropriação individual.

XIII - Carecem as autoras de legitimidade nos termos do artigo 9° do decreto-lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei n° 177/99, de 4 de Junho, para junto da Câmara formularem qualquer pretensão para o local.

XIV - E não pode a Câmara Municipal viabilizar qualquer pretensão para um terreno pertencente ao domínio público.

XVI - Pelo que o douto acórdão enferma de erro de Julgamento e em consequência viola nos disposto nos artigos 9º e 24°, do decreto-lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei n° 177/2001, de 4 de Junho, e enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, impondo-se em conformidade a sua revogação.

Nas contra-alegações, as recorridas concluem assim: 1 - Bem andou o Tribunal, ao condenar o recorrente no Douto Acórdão de fls. nos termos em que o fez.

II - A Acção de Justificação que reconheceu às Recorridas a propriedade sobre o prédio foi publicitada por éditos de 30 dias, tendo os editais sido afixados, entre outros locais, na Câmara Municipal da Amadora, que àquela não se opôs.

III - A propriedade das recorridas sobre o prédio que o recorrente diz ser seu é reconhecida, como nem poderia deixar de o ser, na informação técnica relativa ao pedido de informação prévia que se discute, e em reposta a abaixo-assinados juntos ao requerimento que lhe deu origem, onde vizinhos do prédio das recorridas reclamavam a limpeza do seu prédio, onde pode ler-se o seguinte: “Tendo em conta que o terreno é particular, proponho que em resposta ao abaixo-assinado o proprietário seja notificado a limpar a sua propriedade." IV - A usucapião é um modo de aquisição originária, o que significa que se mostram inoponíveis ao adquirente os vínculos, restrições ou limitações de natureza obrigacional que adstringissem o anterior possuidor (Acórdão do STJ de 8/06/1993, Proc.83466, CJ, 1993, 2, P. 142), isto é o município, confinado que se encontrava a respeitar a vontade dos doadores José …………. e mulher.

V – O contrato de urbanização não é, nem poderia ser equiparado ao alvará de loteamento. Com efeito, através do parecer 89/1946, de 17 de Outubro, o Consultivo da Procuradoria-Geral da República deliberara serem nulos e de nenhum efeito jurídico-administrativo os contratos de urbanização, figura sui generis não contemplada no Código Administrativo nem em lei especial." VI - As recorridas têm legitimidade para deduzir qualquer pedido relativo ao prédio, primeiro porque é da sua titularidade, depois porque o artigo 14.° do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que introduzidas pelo Dec. Lei 177/2001, de 4 de Junho, dispõe, claramente que "qualquer interessado pode pedir á Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais e regulamentares." * I.3.

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

I.4.

O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.

Pelo que o âmbito do recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

Assim e quanto à decisão jurisdicional recorrida, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)) o seguinte: i. Há a nulidade decisória decorrente de omissão de pronúncia sobre o valor atribuído à escritura pública de doação ao município de 4-10-1961, sendo que não se fez registo predial porque a coisa se integrou no domínio público municipal dado o fim dado à coisa (v. art. 202º CC)? ii. Antes do DL 46673 de 1965, o uso a dar aos solos era regulado por contratos de urbanização, através das câmaras municipais e da DGSU, sendo que tais contratos tinham efeitos constitutivos de direitos? Com o PDM caducou o P.U.Z.P.A., mas não se extinguiram os direitos constituídos com o prévio contrato de urbanização como o C15, estando assim já definidos os usos deste solo? iii. Mesmo que assim não fosse, a parcela seria sempre do réu e de seu domínio público, pelo que as aa. não têm legitimidade para fazer o pedido que fizeram, tendo assim o Ac. recorrido violado os arts. 9º (5) e 24º (6) RJUE? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A) Por sentença de 3 de Abril de 2001, do 2.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, proferida no Processo n.° 1815/2000, foi declarada justificada a favor das Requerentes MARIA …………….. e ANA ……………………………. a aquisição originária, por usucapião, em comum e sem determinação de parte, do direito de propriedade do prédio composto de terreno inculto com a área de 2.031 m2, sito na freguesia da …………., concelho da Amadora, a confrontar de Norte com …………, de Sul com Rua …………., de Nascente com ……………e de Poente com Caminho …………., correspondente a parte do sobrante do prédio urbano descrito na 1.0 Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.0 …….. da dita freguesia da Venteira, omisso na matriz mas com respectiva inscrição já formulada - Documento n.° 2 junto à petição inicial apresentada em 20 de Janeiro de 2004; (7) B) A sentença referida em A) transitou em julgado em 26 de Abril de 2001 - Documento...

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