Acórdão nº 08706/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Optimus ……………….., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, datada de 16/01/2012 que, no âmbito da providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, movido contra a E…….. - Empresa Pública ………… EEM e a Contrainteressada, PT …………… – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, SA, julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de listisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação de todos os contrainteressados, absolvendo as entidades requeridas da instância cautelar.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 435 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. A sentença do Tribunal a quo absolveu da instância cautelar as requeridas E…………e PT……….., por preterição, no requerimento inicial apresentado pela Autora, de litisconsórcio necessário passivo.

  2. Pelo presente recurso, pretende a recorrente a revogação da douta sentença na medida em que a mesma (i) padece de vício de erro quanto aos pressupostos de facto por considerar a V…………… como contrainteressada no presente processo e (ii) incorre em vício de violação de lei por não ter cumprido o disposto no art. 114º, nº 4 do CPTA.

  3. Em face dos vícios ocorridos a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o decretamento das providências cautelares requeridas, pelo que, encontrando-se provados os requisitos necessários ao seu decretamento, pelo que se requer que o Tribunal ad quem decida pela procedência das mesmas.

  4. Pelo exposto, verificam-se os requisitos necessários para a revogação da douta sentença recorrida, melhor se decidindo conforme peticionado.”.

* A recorrida, E……….. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 453 e segs.), assim tendo concluído: “

  1. Esta providência cautelar respeita a um procedimento de formação pré contratual em que apresentaram proposta três concorrentes, no decurso do qual o Júri do Concurso decidiu excluir a proposta da Recorrente e procedeu à avaliação das propostas da PT Prime e da V................, tendo decidido adjudicar o contrato à PT …………..

  2. Tal providência cautelar é necessariamente dependência da ação principal, na qual a Recorrente pede que seja anulada a deliberação da Recorrida que excluiu a sua proposta do referido concurso público e adjudicou a proposta da PT …………(cfr. artigo 113°, n° 1, do CPTA).

  3. Na ação principal a ……………também é parte legitima, por força do disposto no artigo 57° do CPTA, visto que, se a deliberação da Recorrida for anulada, a proposta da Recorrente será readmitida a concurso, podendo mesmo ser classificada à frente da proposta da V................, D) Devendo equacionar-se que a ………….. terá interesse em pugnar pela anulação da deliberação de adjudicação da proposta da PT Prime e contradizer o pedido da Recorrente em ver a sua proposta readmitida a concurso, por via da anulação da deliberação da Recorrida que a excluiu.

  4. Se é assim na causa principal, o mesmo deve suceder na providência cautelar intentada pela Recorrente, dado que a legitimidade para a providência cautelar é aferida pela legitimidade para a ação principal (cfr. artigo 112° do CPTA), e pelo facto de elas se encontram numa relação de instrumentalidade, como decidiu, e bem, o Tribunal a quo.

  5. Por outro lado, a adoção da providência cautelar pode prejudicar diretamente a V................, nos termos previstos e exigidos no artigo 114°, n.° 3, alínea d), do CPTA, visto que a Recorrente alega que a deliberação da Recorrida ora em crise, padece de uma invalidade ostensiva, constituindo fundamento suficiente para o deferimento das providências (cfr. alínea a), do n.° 1, do art. 120º do CPTA) G) Se não for dada à V................ a oportunidade de contradizer os fundamentos e os pedidos da Recorrente, esta entidade será confrontada com a suspensão da eficácia do contrato celebrado entre a PT ………. e a Recorrida por razões que são contrárias aos seus interesses e a prejudicam diretamente, sem lhe ter sido reconhecido o direito de se opor a tal medida.

  6. Além disso, a …………. pode ter interesse em que a providência cautelar não seja decretada, por afetar diretamente os seus interesses estratégicos e comerciais, caso em que a adoção da providência a prejudicará inegavelmente e de forma direta, como exige o artigo 114°, n.° 3, alínea d), do CPTA.

  7. Se as providências cautelares forem decretadas e a decisão final da ação principal vier a anular a deliberação da Recorrida, forçando-a a admitir a proposta da Recorrente e a proceder a nova avaliação das propostas, a V................ pode ser classificada em primeiro lugar e ver-se obrigada a celebrar um contrato no qual já não tem interesse e que lhe pode mesmo causar sérios prejuízos (por exemplo, se o preço da proposta estiver abaixo de custo se e quando a anulação for decretada).

  8. É, por isso, falso que a PT ……….. seja a única entidade que pode vir a ser diretamente prejudicada com a suspensão dos efeitos da deliberação da Recorrida, devendo, antes, decidir-se que a V................ também é uma das entidades a quem a adoção das providências cautelares pedidas pela Recorrente pode diretamente prejudicar, nos termos previstos no artigo 114°, n.° 3, alínea d) do CPTA.

  9. A douta Sentença do Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 114°, n.° 4, do CPTA.

  10. Esta norma legal manda proceder ao suprimento das faltas detetadas no requerimento inicial, logo após a sua receção e antes da citação do requerido e contrainteressados.

  11. Ora, no caso dos autos, foi a própria Recorrente que tornou impossível o proferimento deste despacho ou convite para suprir a falta, ao omitir do seu requerimento inicial, qualquer referência à V................ ou qualquer outro concorrente no concurso ora em crise.

  12. Perante esta omissão da Recorrente, não cabia ao Tribunal a quo proceder nesta fase do processo a maiores indagações acerca da existência de outros contrainteressados, recaindo, sim, sobre a Recorrente, o ónus de fazer aquela indicação e identificação.

  13. Estamos perante processos de natureza urgente, cuja tramitação tem subjacente um objetivo de celeridade processual, sendo esta fase, preliminar, destinada a uma intervenção mínima e liminar do Juiz, apenas atenta às situações em que é evidente ou manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida ou a existência de exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso.

  14. Nem faria sentido que, perante a posição expressa pela Recorrente no processo, segundo a qual a V................ não devia ser indicada como contrainteressada, o Tribunal a quo procedesse ao convite para indicar essa contrainteressada, o que só se traduziria na prática de atos inúteis.

  15. Na caso dos presentes autos, em que a Recorrida e a PT Prime foram absolvidas da instância por Sentença do Tribunal a quo que verificou a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, sem previamente se ter feito o convite à Recorrente para indicar contrainteressados, aplica-se o disposto no artigo 89°, n.° 2, do CPTA, e não o disposto no artigo 114°, n.° 4, do CPTA.

  16. Não tendo a Recorrente dado entrada da segunda petição, perdeu o beneficio do prazo que lhe é concedido pela parte final do referido n.° 2 do artigo 89° do CPTA.

  17. A Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto proferida na Sentença pelo Tribunal a quo, tendo aquela decisão transitado em julgado, tornando-se definitiva e coberta pelo efeito de caso julgado material (cfr. artigos 671°, 672° e 677°, todos do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1° do CPTA).

  18. Face à matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, é manifesta a improcedência das providências cautelares pedidas pela Recorrente, dela constando apenas, por transcrição do Relatório Final, que a Recorrente não respondeu ao pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido pela Recorrida.

  19. Ainda assim, e caso se decida pela procedência do recurso, o que não se admite, deverão ser julgados improcedentes os pedidos de providência cautelar formulados pela Recorrente no requerimento inicial, pelas razões de facto e de direito alegadas na oposição deduzida pela ora Recorrida.” Conclui, pedindo que o recurso seja julgado improcedente.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por não se ver que a adoção de qualquer das providências requeridas possa prejudicar diretamente a concorrente que foi classificada em segundo lugar no concurso.

    Neste processo cautelar, ao contrário da ação administrativa especial onde se poderá colocar a questão de saber se a eventual anulação do ato de adjudicação, permitindo a reelaboração da ordem de classificação final, é suscetível de afetar aquela concorrente, podendo baixar na classificação final, não parece que se possa considerar a referida concorrente como contrainteressada direta do desfecho do caso.

    Por outro lado, o Tribunal não podia decidir como decidiu sem que previamente tivesse cumprido o disposto no artº 114º, nº 4 do CPTA, que assegura ao requerente a possibilidade de suprir a falta.

    * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º...

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