Acórdão nº 08630/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso Shionogi …………..

, inconformada com o douto despacho da Mm.ª Juíza do TAC de Lisboa, que liminarmente rejeitou as providências cautelares que peticionou contra os ora recorridos INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

, Ministério da Economia e do Emprego (MEID), e as sociedades R…………. Portugal - …………………., Unipessoal, Lda., e R……….. - Comércio e Indústria de ………….., Lda.

, e L………….. – Laboratórios …………, S.A.

, através das quais pretendia a (i) A suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) concedidos às Contra-interessadas, incluindo-se a menção de tal suspensão no respectivo site do INFARMED, relativamente aos produtos Rosuvastatina Rambaxy, Rosuvastatina Ratiopharm e Rosuvastatina Lafesbal, todos nas dosagens de 5mg, 10mg, 20mg e 40mg, sob estas designações ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro e a (ii) intimação da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE)/MEID a abster-se, enquanto a Patente EP 0521471 e o CCP 156 estiverem em vigor, isto é, até 3.7.2017, de fixar os preços de venda ao público (PVP) requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas Contra-interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente e o CPP caducarem relativamente aos medicamentos indicados, sob as designações indicadas ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: 1. A acção principal tem por objecto a fiscalização da legalidade de actos emanados por uma pessoa colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo pelo que cabe na jurisdição dos tribunais administrativos de acordo com o artigo 40 n° 1 b) do ETAF, independentemente da natureza das questões que devam ser apreciadas, com vista ao seu julgamento.

  1. As regras de jurisdição e competência dos tribunais são fixadas em função das acções que sejam chamados a decidir e não com base nas questões que lhes cumpra apreciar para julgar essas acções.

  2. Os tribunais administrativos são os competentes para julgar a acção principal e consequentemente os procedimentos cautelares que dela sejam dependentes, mesmo que para isso tenham de conhecer de questões tais como a violação de direitos de propriedade industrial.

  3. A questão da competência dos tribunais administrativos para decidir a acção principal e, consequentemente, este procedimento, não seria, de resto, matéria donde pudesse decorrer o indeferimento liminar do pedido cautelar aqui formulado porque as causas de rejeição liminar de um pedido de providência cautelar estão exaustivamente definidas na lei (artigo 116° n° 2 do CPTA), entre elas se não encontrando a da incompetência do tribunal.

  4. Os pedidos formulados na acção principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância das AIMs terem por objecto mediato uma actividade - a comercialização dos medicamentos das Contra-Interessadas - violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, os quais constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime.

  5. Nessa acção não se defende que as AIMs em causa sejam per se violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.

  6. O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da "inconstitucionalidade" do acto administrativo de concessão da AIM e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED.

  7. A nova norma do artigo 23-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM, pelos Tribunais, com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta.

  8. As normas dos artigos 25° n° 2 e 179.º n.º 2 do Estatuto do Medicamento, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n° 62/2011, têm que ser entendidas como contendo uma proibição, procedimental, de o INFARMED alterar, suspender ou revogar AIMs com base na existência de direitos de propriedade industrial.

  9. Elas não têm...

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