Acórdão nº 02315/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução25 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-M... - ...,S.A., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa proferido nos autos de reclamação do acto de penhora da conta de valores mobiliários nº 51639891, de que é titular no Banco Millenium BCP, praticado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3255199801014102 e apensos, que tramita pelo Serviço de Finanças de Lisboa-10, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: 1°- Ao presente recurso deverá ser fixado efeito suspensivo por directa previsão legal -art° 740 do CPC, n°3, aplicável por força do disposto no n° 1 al. a) do CPT, sob pena de inutilidade que a retenção respectiva não deixaria de significar. À cautela, caso, por absurdo, assim não se entenda o prejuízo causado irreparável face a uma eventual venda de acções penhoradas configura a situação prevista no artº 268,n°4 da CRP e 734, n°2 do CPC -Acórdão 177/04 de 2004.06.07.

  1. - A recorrente instaurou procedimento de conciliação - PC- (Dec Lei n° 316/98 de 20/12 e DL 201/2004 de 18/07, redistribuído em 28/09/05 cf.doc junto e largamente ultrapassado no seu prazo previsional, por factos alheios à sua vontade.

  2. - A instância judicial deveria ter sido declarada suspensa pelo prazo da sua conclusão, ao abrigo do disposto no art. 11 do PC.

  3. - Ao não ter sido decretada tal suspensão, sempre se deveria ter aplicado in cãs de suspensão aplicável analogicamente aos processos de insolvência do CIRE consagrado art. 88J decretando-se a suspensão por um período que mediasse entre o início do procedimento e a sua conclusão.

  4. - A suspensão da instância nas condições referidas nos art°s anteriores é essencial para respeitar a vontade do legislador que, face ao novo regime do CIRE, deixou de apresentar a recuperação de empresa como escopo principal do processo de recuperação, privilegiando o PC para obter tal efeito.

  5. -Afigura-se também como solução mais lógica dentro do espírito e filosofia do PC, o qual impõe ao julgador uma interpretação teleológica da lei, sob pena de inutilidade das suas normas.

  6. -Tendo em conta que o PC foi recentemente extinto mas estão em curso diligências previas no sentido de retomar negociações, a manter-se a solução perfilhada tal implicará a preclusão e violação do direito da recorrente em se socorrer de novo PC, com vista à recuperação da sua empresa.

  7. -0 PC é questão prejudicial quer em relação às execuções quer a outras providências que recusem dar a dignidade da suspensão que decorre da interpretação que se impõe fazer no âmbito do PC, como sejam acções declarativas movidas pelo MP que deveriam obviar à obtenção do titulo executivo, sob pena de contrariedade das próprias normas do PC.

  8. -Carece absolutamente de sentido lógico penhorar garantias prestadas no âmbito de um PC ao tempo dos autos pendente de resolução extrajudicial, originando duplicação das dívidas objecto de negociação.

  9. -0u o Estado - Administração Fiscal e SS - (o mesmo que promove a criação do PC) opta pela preservação do PC ou pela indemnização eivei em processos de foro criminal ou pelas execuções, mas não lhe é lícito manter três posições distintas e contraditórias entre si, perfeitamente inviabilizadoras do resultado pretendido.

  10. - O valor das penhoras efectuadas, atendendo quer ao montante do património dado em garantia quer ao valor do capital próprio da associada F L B, SA, encontra-se manifestamente excedido.

  11. - O saldo bancário não pode deixar de ser considerado instrumento de trabalho, como "interesse vitais do executado" por se tratar, in casu, comparável à situação de inadmissibilidade de penhora, no exercício de mais profissões ou actividades in Prof. Lebre de Freitas - CPC anotado III vol, pág 354.

  12. - O douto despacho recorrido violou o art. 832 n° 2, do CPC relativo à impenhorabilidade dos bens, aplicável ex vi do art° 2° al. c) do CPPT.

  13. - O douto despacho recorrido violou e interpretou erroneamente o regime jurídico relativo ao PC abstendo-se de aferir da vontade do legislador em privilegiar este meio em detrimento do judicial, bem como de efectuar uma interpretação teleológica que se impunha, violando o art. 4° do DL 201/04 de 18/08 bem como o artº 10 do CC, também aplicável.

    Antes, deveria ter interpretado tal regime da forma apontada nas conclusões 2, 3, 7 e 10. Deve assim ser revogado e substituído por outro que a) Declare as penhoras sobre as acções e saldos bancários nulas e de nenhum efeito; b) Declare aplicável ao caso do PC o prazo de suspensão das execuções por analogia com o previsto no GIRE no seu art. 88.

    COMO É DE JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

    O EPGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por concordar inteiramente com o julgado em 1ª instância.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * 2.- Na sentença recorrida foi fixado o probatório seguinte com base nos elementos juntos aos autos: 1.A Administração Fiscal instaurou contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal nº 325519980101410.2 e apensos, que tramita pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, para cobrança de dívidas de IRS (retenções na fonte) referentes aos anos de 1996 a 1999 (cfr. fls. 4 a 8, 399, e 342 dos autos); 2. O montante em dívida no processo de execução referido em 1 cifra-se actualmente em € 552,596,14, incluindo imposto, juros de mora, e custas (cfr. fls. 4 a 8, 399, e 345 dos autos); 3. - No âmbito do processo executivo referido em 1 foram efectuadas penhoras, de créditos, e de saldos de contas bancárias, ainda não aplicados para pagamento da dívida, no montante total de Euros 378.934,99 (cfr. informação de fls. 342 a 344 e respectivos autos de penhora); 4. - No âmbito do processo executivo referido em 1 foi ainda efectuada a penhora de 345.000 acções da Sociedade Francisco Lopes Baptista, S.A., não cotadas em bolsa, com o valor nominal de Euros 4,997, depositadas em conta bancária titulada pela ora Reclamante (cfr. informação de fls. 342 a 344 e docs. de fls. 84 e 161); 5. - A ora Reclamante tem pendente um procedimento extrajudicial de conciliação (PEC), relativo às empresas do grupo (cfr. fls. 6, 43 e seguintes, 106 a 108, doc. de fls. 255 e seguintes, e informação de fls. 342 a 345 dos autos); 6. -Pelo Centro Tecnológico para o Aproveitamento e Valorização das Rochas Ornamentais e Industriais, foi efectuada avaliação de elementos patrimoniais da ora Reclamante, em concreto, dos terrenos e do potencial extractivo de três pedreiras, denominadas, respectivamente, por Olival da Encostinha, Augustinha, e Maroteira, a qual foi fixada, em 17 de Junho de 2004, no valor de € 3 612 000 (cfr. fls. 208 e seguintes dos autos); 7. - Pela Sociedade Água Branca Proj. Engenharia, Lda., foi efectuada em 8 de Março de 2004, a pedido da Sociedade Francisco Lopes Baptista, S.A., a determinação do presumível valor comercial das suas instalações de transformação, corte e acabamentos de mármore, do terreno onde as mesmas estão implantadas na localidade de Vila Viçosa, do terreno rústico em Olival dos Marouços, concelho de Vila Viçosa, e o valor da pedreira P2, no local de Marinela (cfr. doe. de fls. 236 e seguintes dos autos); 8. -A avaliação dos imóveis referidos em 7. foi fixada em Euros 3.461.550, assim decompostos: a) Terrenos e Edificações no Parque Industrial - Euros 2.248.050; b) Prédio Rústico em Olival dos Marouços - Euros 641.250; c) Terrenos da Pedreira P2 e Edificação - Euros 572.250.

    (cfr. doc. de fls. 236 e seguintes dos autos);*Factos não provados: Da factualidade alegada, e com interesse para a decisão, não se provaram outros factos.

    *Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos elementos juntos aos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório.

    * 3. -Atenta esta factualidade e aquelas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, vejamos agora a sorte deste em que a questão decidenda se desdobra nas seguintes vertentes, cuja apreciação e decisão prejudica todas as demais que de forma directa ou meramente argumentativa sejam suscitadas: 1º -Se ao presente recurso deverá ser fixado efeito suspensivo por directa previsão legal -art° 740 do CPC, n°3, aplicável por força do disposto no n° 1 al. a) do CPT, sob pena de inutilidade que a retenção respectiva não deixaria de significar e, caso assim não se entenda, se o...

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