Acórdão nº 05191/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Companhia de Indústria e Turismo do Algarve, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso interposto, ao abrigo dos normativos do CPPT, do despacho de fls. 106 que, face à insolvência declarada da Oponente e à correspondente sustação do processo de execução fiscal, julgou extinta a instância de oposição e com o que a Recorrente não pode concordar nem conformar-se.

    1. Surge a presente oposição fiscal, dentro da qual é interposto o presente recurso, na sequência de citação concretizada no âmbito da execução fiscal n.º 1120201001032895 que tinha como objecto a cobrança coerciva de IRC relativo ao ano de 2007 no valor de € 32.270,05, resultante da primeira avaliação a prédio alienado pela Recorrente, execução essa que foi interposta na pendência de Impugnação judicial.

    2. Assim, a necessidade formal da presente oposição é resultado exclusivo de ter sido interposta mecanicamente a correspondente execução fiscal na pendência de impugnação judicial, não podendo o contribuinte ser lesado nos seus direitos de defesa por a Fazenda Nacional intentar execuções sem prévia decisão impugnatória.

      IV.

      No caso concreto, a Recorrente foi notificada a 20.07.2010 da liquidação aqui em execução sendo expresso na mesma notificação que poderia impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102º do CPPT que são respectivamente de 90 dias a partir do prazo para pagamento voluntário.

    3. Porque o prazo para pagamento voluntário era 23.08.2010, a dedução da reclamação ou impugnação terminava em 21.11.2010 sendo a dívida fiscal não exequível antes do termo do prazo de impugnação.

    4. Não obstante ter sido oportunamente interposta impugnação judicial, a Fazenda Nacional deduziu, e em geral deduz, independentemente do prazo de impugnação, execução fiscal sobre a matéria impugnada, o que, tendo acontecido, tem o Recorrente direito a deduzir a sua oposição com natureza impugnatória porquanto, se o não fizesse, correria o grave risco de, estando pendente a impugnação, e na falta de oposição, seguirem-se as fases de penhora, venda bem como a situação gravosa de serem considerados confessados os factos deduzidos pela Fazenda Nacional, para além da matéria de reversão constante nos artigos 24º da LGT e 159º do CPPT.

    5. Face ao profundo interesse da oposição como impugnação indevidamente instaurada que não se pode admitir o despacho recorrido, porquanto o que diz o artigo 180º do CPPT é que, declarada a insolvência da Executada, serão sustados os processos de execução fiscal.

    6. Em consequência, ao ser a Recorrente declarada insolvente pelo processo n.º 333/11.0TBSLV, o processo de execução fiscal foi sustado, sendo que a sustação não é extinção, podendo o mesmo prosseguir em caso de verificação de insuficiência da...

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