Acórdão nº 05191/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...– Companhia de Indústria e Turismo do Algarve, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso interposto, ao abrigo dos normativos do CPPT, do despacho de fls. 106 que, face à insolvência declarada da Oponente e à correspondente sustação do processo de execução fiscal, julgou extinta a instância de oposição e com o que a Recorrente não pode concordar nem conformar-se.
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Surge a presente oposição fiscal, dentro da qual é interposto o presente recurso, na sequência de citação concretizada no âmbito da execução fiscal n.º 1120201001032895 que tinha como objecto a cobrança coerciva de IRC relativo ao ano de 2007 no valor de € 32.270,05, resultante da primeira avaliação a prédio alienado pela Recorrente, execução essa que foi interposta na pendência de Impugnação judicial.
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Assim, a necessidade formal da presente oposição é resultado exclusivo de ter sido interposta mecanicamente a correspondente execução fiscal na pendência de impugnação judicial, não podendo o contribuinte ser lesado nos seus direitos de defesa por a Fazenda Nacional intentar execuções sem prévia decisão impugnatória.
IV.
No caso concreto, a Recorrente foi notificada a 20.07.2010 da liquidação aqui em execução sendo expresso na mesma notificação que poderia impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102º do CPPT que são respectivamente de 90 dias a partir do prazo para pagamento voluntário.
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Porque o prazo para pagamento voluntário era 23.08.2010, a dedução da reclamação ou impugnação terminava em 21.11.2010 sendo a dívida fiscal não exequível antes do termo do prazo de impugnação.
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Não obstante ter sido oportunamente interposta impugnação judicial, a Fazenda Nacional deduziu, e em geral deduz, independentemente do prazo de impugnação, execução fiscal sobre a matéria impugnada, o que, tendo acontecido, tem o Recorrente direito a deduzir a sua oposição com natureza impugnatória porquanto, se o não fizesse, correria o grave risco de, estando pendente a impugnação, e na falta de oposição, seguirem-se as fases de penhora, venda bem como a situação gravosa de serem considerados confessados os factos deduzidos pela Fazenda Nacional, para além da matéria de reversão constante nos artigos 24º da LGT e 159º do CPPT.
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Face ao profundo interesse da oposição como impugnação indevidamente instaurada que não se pode admitir o despacho recorrido, porquanto o que diz o artigo 180º do CPPT é que, declarada a insolvência da Executada, serão sustados os processos de execução fiscal.
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Em consequência, ao ser a Recorrente declarada insolvente pelo processo n.º 333/11.0TBSLV, o processo de execução fiscal foi sustado, sendo que a sustação não é extinção, podendo o mesmo prosseguir em caso de verificação de insuficiência da...
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