Acórdão nº 04796/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.79 a 83 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição a execução fiscal com o nº.235/2010 e aps., instaurada contra a recorrente na C. M. de Cascais, visando a cobrança coerciva de dívidas de taxa de publicidade, referentes ao ano de 2010 e no valor total de € 2.995,92.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.96 a 113 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Regulamento do Município de Cascais de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2010 (Regulamento nº.40/2010) não explicita critério algum que porventura haja presidido à fixação dos valores das taxas nele estabelecidas, designadamente das liquidadas à recorrente, nem exterioriza qualquer fundamentação económico-financeira permissiva da compreensão desses mesmos valores - não está fundamentado nos termos exigidos pelo artº.8, nº.2, da Lei 53-E/2006, de 29/12; 2-Pretere, assim, formalidade essencial e inquinando-se de vício de forma - falta de fundamentação; 3-Decidindo diversamente, a sentença “sub censura” violou o disposto no artº.8, nº.2, da Lei 53-E/2006; 4-Inexiste utilização ou oneração de um bem público ou semi-público, pela recorrente; 5-O município de Cascais não desenvolve qualquer actividade, designadamente de apreciação do pedido de renovação, ou qualquer novo procedimento de licenciamento; 6-Os edifícios e equipamentos pertença da recorrente, nos quais se encontram implantados os suportes, não causam qualquer dano ambiental, limitação da utilização dos espaços em que e de que são visíveis, exclusão, impedimento ou dificuldade da sua utilização, interferência no uso a que as vias municipais estão afectas ou condicionamento de qualquer intervenção nelas ou nas áreas envolventes; 7-Da implantação dos suportes existentes nos postos de abastecimento da recorrente também não resulta para o município de Cascais qualquer encargo ou responsabilidade, nem necessidade de remoção de qualquer obstáculo jurídico à sua implantação; 8-As quantias exigidas pelo município de Cascais, para pagamento da dívida por renovação de licença de publicidade para o ano de 2010, não têm, assim, por base qualquer tipo de contraprestação típica da figura da taxa; 9-Os impostos e as contribuições especiais só podem ser criados por acto de natureza legislativa (reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República) - lei (artº.103, nº.2, da Constituição) ou decreto-lei “autorizado” (artº.165, nº.1, al.i), da Constituição); 10-As normas dos artºs.68, 69, 70, 71, 73, 75, 76, 77, 78, 84 e 85 do “Regulamento do município de Cascais de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2010 (Regulamento nº.40/2010), quando interpretadas no sentido de a sua tributação poder incidir sobre suportes publicitários instalados em propriedade privada, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), da Constituição da República Portuguesa; 11-As taxas liquidadas pela Câmara Municipal de Cascais, à recorrente, relativas à renovação da licença de publicidade para o ano de 2010, são nulas e, como tal, devem ser declaradas; 12-Decidindo diversamente, a sentença “sub censura” violou o disposto nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), da Constituição da República Portuguesa; 13-Nestes termos e nos do disposto nos normativos citados supra, bem como em todos os mais, de Direito, aplicáveis, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença “sub censura”, com as legais consequências, o que se fará por obediência à lei e imperativo da JUSTIÇA!XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.120 a 133 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-Deve ser negado provimento ao recurso ora interposto pela “B.P. - Portugal, S.A.” mantendo-se a sentença recorrida, porquanto; 2-O Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2010, ora em causa (Regulamento 40/2010 - publicado no D.R. 2ª.série –nº.12 - 19 de Janeiro de 2010), em que se funda a taxa de publicidade em apreço (artº.68 e seg.) cumpre com a exigência legal prevista, designadamente, no artº.8, nº.1, al.c), da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que impõe a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas; 3-O Regulamento em causa contém a fundamentação exigida a qual decorre da conjugação do disposto no artº.6, da fórmula matemática constante do artº.5 e ainda da “grelha de fundamentação das taxas 2010”, artº.68 e seg. (pag.2646 do citado regulamento - D.R. 2ª.série – nº.12 - 19 de Janeiro de 2010); 4-Reflecte os “custos directos e indirectos, os encargos financeiros”, a fundamentação económico financeira que, como no presente caso, enuncia, entre outros o “numero médio de horas dispendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa” e o “numero médio de funcionários envolvidos”; 5-Não existe pois, no caso, qualquer deficiente fundamentação económico-financeira e muito menos nulidade do citado regulamento; 6-Por outro lado, o mesmo não padece de qualquer inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o que está aqui em causa é, verdadeiramente, uma taxa e não um imposto, como alega a recorrente; 7-A utilização individual do espaço aéreo, que é um bem público, e do bem público “ambiente”, que deve ser salvaguardado pelos municípios pela sua intervenção na área do urbanismo, do sossego, tranquilidades e saúdes públicas, representa uma contrapartida pelo pagamento da taxa; 8-A razão de ser da afixação da publicidade é ela ser visível pelas pessoas que se encontram precisamente nos espaços públicos, nas estradas, passeios, etc., que são bens públicos, aproveitando-se indirectamente - ainda que não dominialmente - aqueles bens, justificando-se como tal a referida contrapartida representada pela taxa; 9-Para que um tributo se subsuma à noção de taxa constante do artº.4, nº.1, da L.G.T., e do artº.3, da Lei 53-E/2006, não é necessária a prestação concreta de um serviço público ou a utilização de um bem do domínio público, bastando que se verifique a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares; 10-Assim, a taxa pode constituir na mera remoção de um obstáculo jurídico, desde que se trate de um obstáculo real, ditado por um interesse legítimo e não de um obstáculo artificialmente criado para, através da sua remoção, propiciar à administração a cobrança de uma receita; 11-A publicidade, em apreço, mesmo que instalada em propriedade privada, projecta-se sobre o espaço público; 12-Tal como afirma a própria recorrente no ponto 5 das suas alegações “Estes suportes constituem um meio de informação, divulgação e promoção junto do público (...)”; 13-De resto é normal - sob pena de não alcançar o efeito pretendido - que a publicidade utilize formas agressivas de comunicação, termos luminosos, gráficos, ou até, de dimensão e destaques físicos, com efeitos intrusivos e de impacto no ambiente e vida comunitária; 14-Se se integrasse no ambiente, não tendo impacto e passando desapercebida, a dita publicidade não alcançaria o seu objectivo de captar as “atenções”; 15-Tais factos não carecem de prova por constituírem factos públicos, notórios e do conhecimento geral - artº.514, do C.P.C.; 16-Existe assim um verdadeiro interesse administrativo legítimo a salvaguardar (o da qualidade de vida, materializável no equilíbrio urbano e ambiental) que justifica que a referida actividade publicitária seja tratada como “relativamente proibida” (artº.1, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada Lei 23/2000, de 23 de Agosto), não se tratando de um mero obstáculo jurídico arbitrário, abusivo e pernicioso exclusivamente destinado à obtenção de receitas; 17-Por tal razão, o Acórdão Plenário do Tribunal Constitucional (Ac.177/2010) - em que, de resto, vários...

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