Acórdão nº 05315/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.97 a 115 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2006, somente no que respeita à correcção do prejuízo fiscal apurado no exercício no montante de € 8.137.692,58.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.128 a 137 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O objecto deste recurso é a sentença de 29 de Setembro último, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento da sua reclamação graciosa, sobre o I.R.C. do ano de 2006, com base na correcção do prejuízo fiscal apurado nesse ano com a liquidação da sociedade “B...”, participada, desde 2002, pela ora recorrente em 100% do seu capital; 2-Esses prejuízos resultaram da cobertura dos prejuízos da “B...”, deliberada em Assembleia Geral de 2 de Outubro de 2003, no montante de € 6.581.542,68. Ora; 3-Como o custo de aquisição dessa participação foi de € 3.673.630,93 temos que o preço de aquisição dessa sociedade, ou seja, o investimento realizado na “B...”, foi de € 10.255.173,61; 4-Tendo o produto da liquidação da “B...” sido de apenas € 561.331,13 temos que a menos-valia efectivamente sofrida em 2006 foi de € 9.693.842,48; 5-Na douta sentença recorrida pôs-se em causa o valor do investimento por não se considerar para o cálculo das menos-valias a cobertura de prejuízos na participada com base no artº.23, e no nº.3, do artº.42, do Código do I.R.C.; 6-Ora, nem uma nem outra das disposições invocadas são aplicáveis ao caso “sub judice”. De facto; 7-Os argumentos quanto à inaplicabilidade “in casu” do artº.23, do Código, são de todo improcedentes porque a al.i), do nº.1, desse artigo, considera expressamente custos ou perdas do exercício os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, nomeadamente as “menos-valias realizadas”; 8-Além disso, a liquidação de sociedades tem o seu regime próprio nos artºs.73, e seguintes do C.I.R.C., com veremos infra; 9-No que se refere à aplicação ao caso “sub judice” do nº.3, do artº.42, do Código, tal normativo não tem aqui aplicação, uma vez que se trata de uma disposição genérica dos encargos não dedutíveis para efeitos...

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