Acórdão nº 05210/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda ública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida conhece o pedido com base num fundamento de insolvência da devedora originária mas não dá como provado a especificidade da mesma, qual seja o seu carácter limitado.

  2. Omitiu a sentença recorrida pronúncia sobre o invocado nos artigos 14° e 15° da Contestação da FP.

  3. O carácter limitado da insolvência da sociedade executada originária não é indiferente na apreciação do caso concreto, uma vez que jurisprudência firmada no Acórdão de 2006-11-13 proferido no Proc.º n.º 0655707 do Tribunal da Relação do Porto, no Rec. de Apelação n.º 1116/08.0TBCBR-A C1 do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 2009-04-14 e no Agravo n.º 26509/05.1YYPRT.P1 – 3ª Sec. do Tribunal da Relação do Porto consideram que a declaração de insolvência com carácter limitado, sem complemento da sentença, não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando a sua suspensão nem a subsequente extinção.

  4. In casu, não se verificou qualquer complemento de sentença e foi encerrado o processo de insolvência em data anterior ao despacho de reversão proferido pelo órgão da execução fiscal conforme o Mº Juiz a quo podia ter conhecimento por consulta ao sistema Citius disponível aos Tribunais Administrativos e Fiscais ou, caso assim entendesse, solicitar a informação ao tribunal judicial competente.

  5. Pelo que incorreu o Mº Juiz a quo em omissão de pronúncia e violou os artigos 36° e 39º do CIRE e artigo 180º n.º 1 e 2 do CPPT ao não decidir a causa de acordo com o direito aplicável.

    Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. A declaração de Insolvência da B...ocorreu em momento posterior ao nascimento das dívidas na esfera daquela e este elemento é de grande importância no desfecho dos autos porque só se tais dívidas ocorressem posteriormente à declaração de insolvência é que se tem vindo a admitir a prossecução do processo de execução.

    2. É correcto este entendimento pois que admitir o contrário seria sufragar o entendimento de que se poderiam frustrar os superiores interesses do processo de insolvência, que visa colocar os credores numa situação de paridade, em favor dos interesses de um único credor.

    3. E contra tudo isto não comove o argumento de que o facto de a insolvência ter sido declarada com carácter limitado e não ter sido pedido o complemento de sentença levaria a que a execução pudesse prosseguir face ao recorrido pois que as coisas não se passam assim com esta linearidade.

    4. Terão de ser Interpretadas as normas do CPPT que regulam este tipo de situações, já supra identificadas, e não outras.

    5. Mesmo os acórdãos citados pela recorrente, naquilo que julga ser o abono da sua tese, não vão contra o entendimento do oponente escudado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e para concluir por tal basta atentar no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado pela recorrente mas lido de forma correcta.

    6. O que leva a retirar do mesmo, com meridiana clareza pensa-se, que a prossecução, ou instauração, dos processos nos casos em que haja sido declarada a insolvência com carácter limitado será permitida mas para que possam ser atingidos bens da massa insolvente.

    7. E até se consegue compreender que assim seja pois que não ficando o insolvente privado dos poderes de administração e disposição do seu património será lógico que os bens integrantes da massa nestas condições possam responder pelas dívidas existentes.

    8. Só que não é isso que se passa no caso em apreço, na presente situação o recorrido foi chamado ao processo executivo por reversão e sendo certo que o responsável subsidiário é um sujeito passivo - artigo 18°, n° 3 da LGT - menos verdade não será, sendo até axiomático referi-lo, que não foi o recorrido que foi declarado insolvente pelo que não é o seu património que pode vir a ser atingido, isto nos termos da interpretação correcta do aresto do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado.

    9. Correctamente interpretado o acórdão, reitere-se, o que pode suceder é o processo de execução prosseguir mas só face à B...(a insolvente) caso esta venha a ter bens penhoráveis ou caso os já tivesse e os mesmos só agora sejam descobertos.

    10. Acrescente-se ainda que o facto de o processo de insolvência ter sido encerrado antes da reversão efectuada contra o recorrido não pode ter os efeitos pretendidos pela recorrente ainda por outra via pois que nos termos dos artigos 41° e 181 do CPPT as citações devem ser efectuadas na pessoa do liquidatário assim como este deverá requerer ao Serviço de Finanças as certidões de dívida e a avocação dos processos em que o insolvente seja responsável sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária.

    11. Tal demonstra bem que é o administrador de insolvência que passa a ser o dominus do processo com os direitos e deveres dar decorrentes e assim sendo, como o é, então urge concluir que seria neste administrador que as citações deveriam...

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