Acórdão nº 03101/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Massa Falida da Sociedade Construções Joaquim …………………, Lda., inconformada com o saneador - sentença proferido pelo TAC de Lisboa (Juízo Liquidatário), em 24 de Fevereiro de 2006, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pelo Ministério Publico, em representação do Estado Português, e absolveu este ultimo da instância, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1ª O Estado Português foi condenado a indemnizar a exequente pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, causados pela má gestão da comissão administrativa por si nomeada, na sequência da sua Intervenção, em 1975.

  1. Na petição executiva são alegados factos relativos aqueles prejuízos , quantificando-os, cuja matriz está plasmada no ponto 2.4.1. daquela sentença.

  2. Naquela sentença formam seleccionados os factos essenciais, entre os factos que resultaram provados, que determinaram como sua causa directa e necessária os prejuízos sofridos pela então autora.

  3. Quanto aos primeiros prejuízos, naquela sentença foram considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta aos quesitos [20, 11, 17, 19] e a alínea da especificação [(D)] relativamente aos anos de 1975 a 1977, que determinaram resultados negativos de exercício, respectivamente, de 2.930.017$00, 18.887.166$00 e 85.590.963$09.

  4. Os factos constantes das respostas aos quesitos 32º e 33º, 28º a 31, 25º, 22º e 3º são factos instrumentais daqueles que revelam os resultados negativos de exercício.

  5. Qanto aos segundos prejuízos, resultantes da Intervenção, mas diferidos e reflectidos nos exercícios dos anos de 1978 e 1979, naquela sentença foram, igualmente, considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta aos quesitos 11º, 17º e 19º, relativamente aos anos de 1978 e 1979, que determinaram resultados negativos de exercício, respectivamente, de 7.864.330$00 e 8.137.525$00.

  6. As sociedades comerciais constituem-se para gerar resultados positivos, a fim de se repartirem os lucros, nos termos previstos do artº 980º do C. Civ, pelo os resultados de exercício referidos nas conclusões 4ª e 6ª consubstanciam prejuízos.

  7. Quanto aos terceiros prejuízos, resultantes, ainda, da Intervenção, naquela sentença foram considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta ao quesito 5º, relativamente aos 4 lotes de terreno para construção, na urbanização da Portela, avaliados pela Caixa Geral de Depósitos, para efeitos de concessão de crédito, em Janeiro de 1974, em 73.920.000$00.

  8. A actividade da autora, de industria de empreitada e construção civil, não lhe exigia a posse de quatro lotes habitacionais ou outro património imobiliário, pelo que se os possuía, para promoção própria, era para os rendibilizar, gerando mais valias, sendo certo que a comissão administrativa fê-los desaparecer, o que se traduz num prejuízo.

  9. Acresce que a lei permite ao exequente, uma vez fracassada a prova na acção declarativa, poder fazer nova prova dos factos na acção executiva, bastando que na acção declarativa tivesse sido provada a existência de danos.

  10. Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.

  11. A liquidação ao lesado do montante dos danos em liquidação de sentença é concebida pela lei como forma de atingir a justiça material.

  12. A possibilidade de uma segunda oportunidade de prova é razoável e proporcionado como meio de obter a justa composição dos interesses das partes, pois interposta a liquidação em execução, cabe aos executados a possibilidade de contestar a liquidação efectuada, assim se assegurando o contraditório.

  13. A interpretação que o Mº Juiz a quo faz daquele sentença vai no sentido de sobrepor a verdade formal à verdade material, ao arrepio do objectivo da reforma do Processo Civil de 1995/96, que visa remover obstáculos que impedem a realização da justiça material, adiada, in casu, há mais de 30 anos.

  14. A decisão recorrida viola o disposto no artº 45º nº 1 e artºs 813º al a) do CPC, na redacção dada pelo Dec. – Lei nº 325-A/95 que impunham a improcedência da excepção da inexistência do titulo executivo; 16ª E viola o disposto nos artºs 806 a 808 do...

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