Acórdão nº 03101/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Massa Falida da Sociedade Construções Joaquim …………………, Lda., inconformada com o saneador - sentença proferido pelo TAC de Lisboa (Juízo Liquidatário), em 24 de Fevereiro de 2006, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pelo Ministério Publico, em representação do Estado Português, e absolveu este ultimo da instância, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1ª O Estado Português foi condenado a indemnizar a exequente pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, causados pela má gestão da comissão administrativa por si nomeada, na sequência da sua Intervenção, em 1975.
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Na petição executiva são alegados factos relativos aqueles prejuízos , quantificando-os, cuja matriz está plasmada no ponto 2.4.1. daquela sentença.
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Naquela sentença formam seleccionados os factos essenciais, entre os factos que resultaram provados, que determinaram como sua causa directa e necessária os prejuízos sofridos pela então autora.
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Quanto aos primeiros prejuízos, naquela sentença foram considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta aos quesitos [20, 11, 17, 19] e a alínea da especificação [(D)] relativamente aos anos de 1975 a 1977, que determinaram resultados negativos de exercício, respectivamente, de 2.930.017$00, 18.887.166$00 e 85.590.963$09.
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Os factos constantes das respostas aos quesitos 32º e 33º, 28º a 31, 25º, 22º e 3º são factos instrumentais daqueles que revelam os resultados negativos de exercício.
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Qanto aos segundos prejuízos, resultantes da Intervenção, mas diferidos e reflectidos nos exercícios dos anos de 1978 e 1979, naquela sentença foram, igualmente, considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta aos quesitos 11º, 17º e 19º, relativamente aos anos de 1978 e 1979, que determinaram resultados negativos de exercício, respectivamente, de 7.864.330$00 e 8.137.525$00.
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As sociedades comerciais constituem-se para gerar resultados positivos, a fim de se repartirem os lucros, nos termos previstos do artº 980º do C. Civ, pelo os resultados de exercício referidos nas conclusões 4ª e 6ª consubstanciam prejuízos.
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Quanto aos terceiros prejuízos, resultantes, ainda, da Intervenção, naquela sentença foram considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta ao quesito 5º, relativamente aos 4 lotes de terreno para construção, na urbanização da Portela, avaliados pela Caixa Geral de Depósitos, para efeitos de concessão de crédito, em Janeiro de 1974, em 73.920.000$00.
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A actividade da autora, de industria de empreitada e construção civil, não lhe exigia a posse de quatro lotes habitacionais ou outro património imobiliário, pelo que se os possuía, para promoção própria, era para os rendibilizar, gerando mais valias, sendo certo que a comissão administrativa fê-los desaparecer, o que se traduz num prejuízo.
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Acresce que a lei permite ao exequente, uma vez fracassada a prova na acção declarativa, poder fazer nova prova dos factos na acção executiva, bastando que na acção declarativa tivesse sido provada a existência de danos.
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Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.
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A liquidação ao lesado do montante dos danos em liquidação de sentença é concebida pela lei como forma de atingir a justiça material.
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A possibilidade de uma segunda oportunidade de prova é razoável e proporcionado como meio de obter a justa composição dos interesses das partes, pois interposta a liquidação em execução, cabe aos executados a possibilidade de contestar a liquidação efectuada, assim se assegurando o contraditório.
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A interpretação que o Mº Juiz a quo faz daquele sentença vai no sentido de sobrepor a verdade formal à verdade material, ao arrepio do objectivo da reforma do Processo Civil de 1995/96, que visa remover obstáculos que impedem a realização da justiça material, adiada, in casu, há mais de 30 anos.
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A decisão recorrida viola o disposto no artº 45º nº 1 e artºs 813º al a) do CPC, na redacção dada pelo Dec. – Lei nº 325-A/95 que impunham a improcedência da excepção da inexistência do titulo executivo; 16ª E viola o disposto nos artºs 806 a 808 do...
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