Acórdão nº 03329/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 13 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Irene ... e marido Aurélio ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 105 e seguintes no TAF de Loulé, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da presente Acção Administrativa Especial (AAE) que ali haviam proposto contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e Estradas de Portugal, EPE (EP).
Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: A - A declaração de utilidade pública que permite a imediata posse administrativa de parcela de propriedade privada é acto lesivo, ablativo do direito de propriedade.
B- Por este facto e ainda pela qualidade de entidade pública competente para a produção desse acto (DUP), trata-se de acto administrativo.
C- Os actos administrativos só podem ser impugnados contenciosamente nos tribunais administrativos.
D- Tratando-se de acto administrativo destinado a produzir os seus efeitos em território da área de competência do TAF de Loulé, é este o tribunal competente territorialmente.
E- Seja como for, em razão da matéria são competentes os tribunais administrativos.
F- Daí que, se por mera hipótese académica o tribunal administrativo competente é outro, só haverá que para ele remeter o processo (artigo 14º nº 1 do CPTA).
G- É que a competência para apreciar a questão colocada nos autos, dado tratar-se de impugnação de acto administrativo, pertence à jurisdição administrativa (v. artigo 4º nº 1 alíneas a), b) e c) do ETAF).
Não houve contra alegações.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
-
Os Factos.
Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Por ofício de 15/6//2005, a empresa pública Estradas de Portugal (EP) comunicou a Aurélio ... que ia requerer a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações necessárias à obra "Ligação do Nó de Loulé 1 da Via Infante de Sagres (VIS) às 4 Estradas - 2º troço" (fls. 57) b) Nela se incluía a Parcela nº 79.1, com a área de 71 m2, sita na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2496 e descrito na Cons. Reg. Predial de Loulé com o nº 04889/260692, propondo para a sua aquisição amigável a quantia de 1611,91 € (ibidem).
-
Em...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO