Acórdão nº 03329/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Irene ... e marido Aurélio ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 105 e seguintes no TAF de Loulé, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da presente Acção Administrativa Especial (AAE) que ali haviam proposto contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e Estradas de Portugal, EPE (EP).

Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: A - A declaração de utilidade pública que permite a imediata posse administrativa de parcela de propriedade privada é acto lesivo, ablativo do direito de propriedade.

B- Por este facto e ainda pela qualidade de entidade pública competente para a produção desse acto (DUP), trata-se de acto administrativo.

C- Os actos administrativos só podem ser impugnados contenciosamente nos tribunais administrativos.

D- Tratando-se de acto administrativo destinado a produzir os seus efeitos em território da área de competência do TAF de Loulé, é este o tribunal competente territorialmente.

E- Seja como for, em razão da matéria são competentes os tribunais administrativos.

F- Daí que, se por mera hipótese académica o tribunal administrativo competente é outro, só haverá que para ele remeter o processo (artigo 14º nº 1 do CPTA).

G- É que a competência para apreciar a questão colocada nos autos, dado tratar-se de impugnação de acto administrativo, pertence à jurisdição administrativa (v. artigo 4º nº 1 alíneas a), b) e c) do ETAF).

Não houve contra alegações.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Por ofício de 15/6//2005, a empresa pública Estradas de Portugal (EP) comunicou a Aurélio ... que ia requerer a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações necessárias à obra "Ligação do Nó de Loulé 1 da Via Infante de Sagres (VIS) às 4 Estradas - 2º troço" (fls. 57) b) Nela se incluía a Parcela nº 79.1, com a área de 71 m2, sita na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2496 e descrito na Cons. Reg. Predial de Loulé com o nº 04889/260692, propondo para a sua aquisição amigável a quantia de 1611,91 € (ibidem).

    1. Em...

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