Acórdão nº 01023/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras, no âmbito de uma execução fiscal que instaurou contra a sociedade denominada “ALETAR – Combustíveis e Lubrificantes, Lda.” e que prossegue contra CÂNDIDO (adiante Executado por reversão ou Recorrido), penhorou a este um veículo automóvel e vendeu-o.

1.2 O Executado por reversão, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), veio «reclamar do acto de venda do veículo» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

, alegando, em síntese, que «se constata a existência de diversos vícios e ilegalidades susceptíveis de gerar a invalidade do mesmo», designadamente os seguintes: – a execução deveria ter sido suspensa, como o prescreve o art. 169.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que o Executado por reversão «apresentou reclamação graciosa»; – porque estão a ser cobradas na presente execução coimas fiscais e com fundamento exclusivo na responsabilidade de um dos cônjuges, deveria o outro ter sido citado nos termos do art. 220.º do CPPT; – o Executado por reversão não foi previamente notificado do «despacho que ordenou a venda, determinou a sua modalidade, valor base, data, hora e local em que a mesma se realizaria, etc.

», pelo que foram violados os arts. 886.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º do CPPT e o art. 193.º, n.º 4, deste último código; – houve preterição de diversas formalidades legais destinadas a dar publicidade à venda, designadamente, não foi ordenada a afixação de edital na junta de freguesia do local onde se encontrava o bem, assim sendo violado o disposto no art. 249.º, n.º 2, do CPPT, bem como em todos os editais nunca apareceu identificado o Executado por reversão, mas apenas a sociedade originária devedora, o que viola o disposto no art. 249.º, n.º5, do CPPT, o que tudo teve como consequência que o Executado por reversão e o seu cônjuge ficassem impedidos de exercer os seus direitos, nomeadamente o de remição previsto no art. 912.º do CPC e no art. 258.º do CPPT; – não se atentou que o valor da dívida a cobrar deveria respeitar a decisão de fls. 49, que declarou prescritas dívidas provenientes de coimas e custas.

Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que «se digne […] declarar nulo, anular ou declarar irregular o acto de venda do veículo».

1.3 A reclamação foi julgada procedente.

Para tanto, e em síntese, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – começou por julgar não verificada a excepção da caducidade do direito de reclamar arguida pela Fazenda Pública; depois, – considerou verificada a nulidade insanável decorrente da falta de citação da mulher do Executado por reversão, fundamento por que anulou todo o processado a partir da penhora e considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis: « A. A douta sentença que, ao julgar procedente a reclamação interposta ao abrigo do disposto no artº 276º do CPPT, determinou a anulação do despacho que decretou a venda judicial e, em consequência, a anulação dos termos subsequentes padece de erro na análise da matéria de facto, e na aplicação do Direito.

B. Com base nos factos elencados nos pontos 1 a 20 do probatório, decidiu o Tribunal “a quo”, pela improcedência da excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir reclamação, por concluir que, notificado na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados à Aleta, não poder o reclamante considerar-se notificado da venda judicial do seu bem que, no âmbito da reversa, havia sido penhorado em 8/06/2007.

C. Porém, o verdadeiro acto lesivo situa-se em momento temporalmente anterior à venda de que vem reclamar conhecimento apenas em 13/08/2007, e reporta-se à penhora do veículo propriedade do executado/revertido com a qual se conformou, e para a qual foi pessoalmente citado em 20/03/2007 (fls 61 e seguintes), sendo em simultâneo nomeado como fiel depositário do bem descrito, em execução.

D. Reitera-se a invocação da excepção peremptória de caducidade do direito de interpor reclamação, porquanto à data da entrada da petição inicial, (16/08/2007), com um alegado e inverídico desconhecimento, há muito se encontrava esgotado o prazo a que se refere o artº 277º nº 1 do CPPT.

E. À falta de citação do cônjuge, alegada pelo reclamante, concluiu a Mma. Juiz existir nulidade insanável por ausência de citação, nos termos e para os efeitos dos artºs 220º e 239º do CPPT, desse facto resultando a consequente anulação de todo o processado a partir da penhora.

F. Só se considera existir nulidade insanável no processo de execução fiscal, nos termos do artº 165º do CPPT, quando a falta de citação possa prejudicar a defesa do interessado, traduzindo a possibilidade de prejuízo para o citando.

G. Estando em causa responsabilidade extracontratual por reversão, logo, da exclusiva responsabilidade do executado, a citação obrigatória do cônjuge, a que se refere o artº 220º do CPPT, é feita apenas para que este possa “requerer a separação de bens”.

H. A falta de citação, quando “possa prejudicar a defesa do interessado”, reporta-se à citação do próprio interessado que visa defender-se, por referência ao prejuízo para a defesa que este possa efectivar por si próprio.

I. A legitimidade para efeito de arguição de nulidades afere-se, nos termos do disposto no artº 203º do CPC, pelo interesse na observância da formalidade omitida, ou na repetição ou eliminação do acto irregularmente praticado.

J. Logo, o aqui reclamante, que vem nos presentes autos arguir a nulidade da falta de citação do cônjuge não devedor, carece por isso dessa legitimidade.

K. Por fim, ao determinar a anulação do despacho que decretou a venda judicial, e a consequente anulação dos termos subsequentes, em consequência da nulidade por falta de citação do cônjuge do executado, a douta decisão “a quo” fez errada interpretação do disposto no nº 10 do artº 864º do CPC.

L. Arguida ou conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final, tal falta de citação implicará a anulação de todo o processado posterior ao momento em que foi praticada, mas a penhora, incluindo o respectivo registo, ficará de pé.

M. A anulação das vendas...

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