Acórdão nº 02436/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Maria do C |
Data da Resolução | 30 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 22/03/2011 no âmbito da acção administrativa especial intentada por S. …, no segmento que julgou procedente a violação do princípio da boa fé, por referência ao despacho proferido em 12/07/2007 pelo Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da CMP, que considerou faltas injustificadas as ausências ao serviço do A./ora recorrido, registadas no ano de 2006 – dias 27 e 31 de Março, 27 de Abril, 31 de Maio, 30 de Junho, 28 de Julho, 29 de Setembro, 27 de Outubro, 28 e 31 de Outubro.
*O recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1. O aqui recorrido, no ano de 2006, estava obrigado a um regime de horário flexível (cf. artigo 19º e seguintes do Regulamento Interno da CMP e artigo 16º do DL nº 259/98, de 18 de Agosto).
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Foram detectadas várias irregularidades no cumprimento do referido horário.
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Em 2 de Julho de 2007 foi prestada pela Direcção Municipal de Recursos Humanos, informação sobre as irregularidades ocorridas e consequentemente, das faltas consideradas injustificadas em 2006: dias 27 e 31 de Março, 27 de Abril, 31 de Maio, 30 de Junho, 28 de Julho, 29 de Setembro, 27, 28 e 31 de Outubro.
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Sobre esta informação recaiu o despacho de “concordo”, datado de 12 de Julho de 2007, por parte do Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto.
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Muito bem esteve o tribunal a quo quando defende, nos termos do artigo 16º do DL nº 259/98 de 18/8, ao contrário do recorrido, que: “Resulta da leitura conjugada nos nºs 3 e 5 da norma em apreço não assistir razão ao A. na argumentação aduzida dado o débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dar sempre lugar à marcação de uma falta, qualquer que seja o referido débito de horas – igual ou inferior à duração média de trabalho – não havendo apenas lugar à marcação de falta, ao contrário do sustentado pelo A., quando tal débito corresponder ao número de horas de trabalho médio.” – Sublinhado nosso.
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Verifica-se que o recorrente pautou a sua conduta pelo estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente, o DL nº 259/98, de 18 de Agosto e o DL nº 100/99, de 31 de Março.
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Deste modo e conforme decidido pelo Tribunal a quo, o Despacho de 12 de Julho de 2007, exarado pelo Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, não padece de vício de violação de lei, mormente o disposto no artigo 16º no DL nº 259/98, de 18 de Agosto.
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Sucede que, nos primeiros meses do ano de 2007, a Direcção Municipal de Recursos Humanos procedeu à elaboração do balanço anual de 2006.
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Momento em que, detectou um conjunto de irregularidades quanto ao registo de presenças efectuados pelos funcionários, agentes e contratados ao serviço do recorrente, entre os quais se incluía o aqui recorrido.
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Deste modo, só em 2007 é que chegou ao efectivo conhecimento do recorrente, através do relatório anual, o incumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade do recorrido, concluindo-se que havia ausências que subsistiam por justificar.
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Daí que, detectadas as referidas irregularidades, era obrigatório que o recorrente actuasse face às mesmas, pois perante uma infracção legal não podia existir uma atitude de inércia por parte deste.
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Não podia fazer “tábua rasa” de infracções cometidas pelo trabalhador, aqui recorrido, sob pena de violar o princípio da legalidade, igualdade e imparcialidade! 13. O recorrente não podia beneficiar o recorrido, relevando as irregularidades cometidas e a obrigatoriedade de repor as quantias indevidamente recebidas.
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O recorrente, quando tomou conhecimento, agiu para repor a legalidade, pautando a sua conduta pelo igual tratamento entre os trabalhadores.
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Agindo assim, em conformidade com o disposto na lei e na prossecução dos princípios jurídicos que subjazem à sua actividade.
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Acresce que, o recorrido tinha conhecimento das normas internas sobre horários da CMP e das consequências inerentes à violação das mesmas.
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E não podia desconhecer a lei.
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Ainda assim, prevaricou e tendo verificado que não foi sancionado por tal, reiterou deliberada e conscientemente no erro.
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O recorrido sempre soube o que fazia e, confrontado com o processamento das remunerações mensais por inteiro em 2006, também nada reportou.
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Escondendo assim o erro e não dando conhecimento ao recorrente do mesmo.
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Face ao exposto, o recorrente agiu nos termos legais aplicáveis e no cumprimento dos princípios legais.
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Tendo actuado com toda a transparência, não podendo ser assacado qualquer comportamento desleal ou incorrecto, até porque o recorrido sabia as consequências inerentes às irregularidades cometidas.
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Muito pelo contrário! 24. A sua conduta foi legal, isenta, correcta, honesta e leal.
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Motivos pelos quais, não existiu violação do principio da boa fé! 26. E não é pelo decurso de tempo que ocorreu entre a prática das infracções e a actuação do recorrente que, consequentemente, existe violação do princípio da boa-fé, como quer fazer parecer o douto tribunal a quo.
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Até porque, conforme já foi referido, o recorrente não podia ter actuado antes, pois não tinha conhecimento das infracções cometidas.
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Pelo...
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