Acórdão nº 02436/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução30 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 22/03/2011 no âmbito da acção administrativa especial intentada por S. …, no segmento que julgou procedente a violação do princípio da boa fé, por referência ao despacho proferido em 12/07/2007 pelo Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da CMP, que considerou faltas injustificadas as ausências ao serviço do A./ora recorrido, registadas no ano de 2006 – dias 27 e 31 de Março, 27 de Abril, 31 de Maio, 30 de Junho, 28 de Julho, 29 de Setembro, 27 de Outubro, 28 e 31 de Outubro.

*O recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1. O aqui recorrido, no ano de 2006, estava obrigado a um regime de horário flexível (cf. artigo 19º e seguintes do Regulamento Interno da CMP e artigo 16º do DL nº 259/98, de 18 de Agosto).

  1. Foram detectadas várias irregularidades no cumprimento do referido horário.

  2. Em 2 de Julho de 2007 foi prestada pela Direcção Municipal de Recursos Humanos, informação sobre as irregularidades ocorridas e consequentemente, das faltas consideradas injustificadas em 2006: dias 27 e 31 de Março, 27 de Abril, 31 de Maio, 30 de Junho, 28 de Julho, 29 de Setembro, 27, 28 e 31 de Outubro.

  3. Sobre esta informação recaiu o despacho de “concordo”, datado de 12 de Julho de 2007, por parte do Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto.

  4. Muito bem esteve o tribunal a quo quando defende, nos termos do artigo 16º do DL nº 259/98 de 18/8, ao contrário do recorrido, que: “Resulta da leitura conjugada nos nºs 3 e 5 da norma em apreço não assistir razão ao A. na argumentação aduzida dado o débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dar sempre lugar à marcação de uma falta, qualquer que seja o referido débito de horas – igual ou inferior à duração média de trabalho – não havendo apenas lugar à marcação de falta, ao contrário do sustentado pelo A., quando tal débito corresponder ao número de horas de trabalho médio.” – Sublinhado nosso.

  5. Verifica-se que o recorrente pautou a sua conduta pelo estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente, o DL nº 259/98, de 18 de Agosto e o DL nº 100/99, de 31 de Março.

  6. Deste modo e conforme decidido pelo Tribunal a quo, o Despacho de 12 de Julho de 2007, exarado pelo Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, não padece de vício de violação de lei, mormente o disposto no artigo 16º no DL nº 259/98, de 18 de Agosto.

  7. Sucede que, nos primeiros meses do ano de 2007, a Direcção Municipal de Recursos Humanos procedeu à elaboração do balanço anual de 2006.

  8. Momento em que, detectou um conjunto de irregularidades quanto ao registo de presenças efectuados pelos funcionários, agentes e contratados ao serviço do recorrente, entre os quais se incluía o aqui recorrido.

  9. Deste modo, só em 2007 é que chegou ao efectivo conhecimento do recorrente, através do relatório anual, o incumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade do recorrido, concluindo-se que havia ausências que subsistiam por justificar.

  10. Daí que, detectadas as referidas irregularidades, era obrigatório que o recorrente actuasse face às mesmas, pois perante uma infracção legal não podia existir uma atitude de inércia por parte deste.

  11. Não podia fazer “tábua rasa” de infracções cometidas pelo trabalhador, aqui recorrido, sob pena de violar o princípio da legalidade, igualdade e imparcialidade! 13. O recorrente não podia beneficiar o recorrido, relevando as irregularidades cometidas e a obrigatoriedade de repor as quantias indevidamente recebidas.

  12. O recorrente, quando tomou conhecimento, agiu para repor a legalidade, pautando a sua conduta pelo igual tratamento entre os trabalhadores.

  13. Agindo assim, em conformidade com o disposto na lei e na prossecução dos princípios jurídicos que subjazem à sua actividade.

  14. Acresce que, o recorrido tinha conhecimento das normas internas sobre horários da CMP e das consequências inerentes à violação das mesmas.

  15. E não podia desconhecer a lei.

  16. Ainda assim, prevaricou e tendo verificado que não foi sancionado por tal, reiterou deliberada e conscientemente no erro.

  17. O recorrido sempre soube o que fazia e, confrontado com o processamento das remunerações mensais por inteiro em 2006, também nada reportou.

  18. Escondendo assim o erro e não dando conhecimento ao recorrente do mesmo.

  19. Face ao exposto, o recorrente agiu nos termos legais aplicáveis e no cumprimento dos princípios legais.

  20. Tendo actuado com toda a transparência, não podendo ser assacado qualquer comportamento desleal ou incorrecto, até porque o recorrido sabia as consequências inerentes às irregularidades cometidas.

  21. Muito pelo contrário! 24. A sua conduta foi legal, isenta, correcta, honesta e leal.

  22. Motivos pelos quais, não existiu violação do principio da boa fé! 26. E não é pelo decurso de tempo que ocorreu entre a prática das infracções e a actuação do recorrente que, consequentemente, existe violação do princípio da boa-fé, como quer fazer parecer o douto tribunal a quo.

  23. Até porque, conforme já foi referido, o recorrente não podia ter actuado antes, pois não tinha conhecimento das infracções cometidas.

  24. Pelo...

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