Acórdão nº 02140/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - C...& FILHAS, LDª., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença que julgou improcedente esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, formulando as seguintes conclusões: 1 - O CIRC, no artigo 20°, ao definir proveitos, não considera como tal a variação da produção.

2 - Nos termos da lei e do entendimento geral da doutrina a variação da produção não é um proveito.

3 - A variação de produção de sinal negativo nunca pode ser deduzida ao volume total anual de proveitos, pois não é um custo.

4 - O volume total anual de proveitos da recorrente nos anos de 2002, 2001 e 2000 foi, respectivamente, de 302.810,94€, 445.704,29€ e 725.991,97€, sendo assim, substancialmente superior, em qualquer dos anos indicados, ao valor de 149.639,37 Euros, determinado pela lei como condição para o enquadramento no regime simplificado.

5 - O que significa que resulta da lei, que o enquadramento da recorrente no regime simplificado é incorrecto e manifestamente ilegal, tendo em conta o seu volume total anual de proveitos.

6 - A recorrente deverá ser enquadrada, no exercício em questão, no regime geral de determinação do lucro tributável.

Face ao exposto, nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis requer-se a V. Exas. se dignem a mandar revogar a douta sentença, sendo a mesma declarada nula por falta de fundamentação de facto e de Direito, e ainda, por incorrecto enquadramento da recorrente no regime simplificado de determinação do lucro tributável.

Assim se fará JUSTIÇA.

Houve contra -alegações em que a recorrente FP punha pela manutenção do julgado.

A EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Os autos vêm à conferência depois de satisfeitos os vistos legais.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Dos Factos: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

  1. No exercício de 2001, 2002 a A. declarou nas respectivas declaração de IRC (modelo 22) proveitos nos montantes respectivos de €88.146,96 e €105.733,95 (cfr. documentos a fls 3 a 7 dos autos).

  2. A . A em 2001 A. efectuou prestações de serviços no montante total de €443.930,12, uma variação da produção negativa de € 357.557,33 e a proveitos e ganhos extraordinários no montante de € 1.774,17 (cfr. documento a fls 6 do processo administrativo).

C)A A. no exercício de 2001 encontrava-se enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC (cfr. documento a fls. 8 do processo administrativo).

D)A A. foi enquadrada no regime simplificado de tributação em sede de IRC em 01/01/2002 (cfr. documento a fls 8 do processo administrativo).

E)Para o exercício de 2005 a A. optou pelo regime geral de tributação em sede de IRC, no qual ficou enquadrada (cfr. documento a fls 8 do processo administrativo).

F)O enquadramento da A. no regime simplificado nos termos do art.° 53.° do CIRC no triénio 2002 a 2004 resultou do facto de ter apresentado nos anos anteriores a 2003, um valor total de proveitos inferior a €149.639,37 e no ano de 2002 não ter feito a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável (cfr. documento a fls 2 do processo administrativo).

G)Em 26/05/2004 a A. entregou a declaração de IRC referente ao exercício de 2003, através de transferência electrónica de dados (cfr. documento a fls. 16 dos autos).

H)O A. apresentou a presente acção em 13/07/2004 (cfr. carimbo a fls 3 dos autos).

*Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e ao processo administrativo em apenso, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra, cujos conteúdo aqui se dão por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

* 2.2. Do Direito: Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão a decidir prende-se com a nulidade da sentença por falta de fundamentação e com aferir da legalidade do enquadramento da A. no regime simplificado para efeitos de tributação em sede de IRC.

Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação: Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos.

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