Acórdão nº 00607/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: José…, contribuinte nº 1…, e Alda…, contribuinte nº 1…, ambos residentes na Rua…, Gafanha da Boa Hora, interpuseram recurso da decisão do Director de Finanças de Aveiro, que com avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, em sede de IRS lhes fixou para o ano de 2007 o rendimento tributável, no valor de 496.411,19 euros, nos termos do disposto no artº 146º B do CPPT, aplicável “ex vi” nº 7 do artº 89º A da LGT.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferida sentença, em 07.10.2011, que julgou improcedente o recurso, decisão com que os Recorrentes não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: A) Erro quanto à aquisição do facto tributário que resultara não da análise à declaração de IRC reportada ao ano de 2007, mas adquirida no decurso da inspecção externa e, ainda aqui, por incursão ao exercício de 2007, numa situação em que a credencial – e respectiva Ordem de Serviço - apenas permitia a fiscalização ao ano de 2008. Aliás, na própria Declaração Anual de 2007 apenas se evidencia o total de “SUPRIMENTOS” do conjunto dos sócios sem qualquer individualização (Facto que assinalámos no decurso do direito de audição); B) Verificação de irregularidades várias ao nível da CREDENCIAÇÃO pois, o inspector tributário destacado para a fiscalização apenas vinha munido para inspeccionar o ano de 2008, alargando-o ao ano anterior – 2007 – sem dar cumprimento prévio ao artº 15º do RCPIT, violando deste modo o determinado no artº 63º da Lei Geral Tributária por coexistência de dois procedimentos de inspecção externa. Tal inobservância legal, inquinando todo o processo inspectivo, só pode conduzir à anulação do acto de fixação do conjunto dos rendimentos líquidos, enquanto acto consequente daquela inspecção; C) Erro de julgamento quanto à origem da VERBA de € 549.322,53 inscrita em “Suprimentos” na firma “A...” em nome de José…, seu sócio-gerente. Ao contrário do sustentado de que “as operações relativas à verba € 549.322,53 se esgotam na sociedade A...”, tal valor é proveniente do resgate do “Seguro Prime Invest” celebrado em tempos – 2002 – por José…, em seu nome individual; D) Erro de julgamento quanto à mobilização do valor resultante de empréstimo bancário com origem numa conta corrente caucionada em nome individual do ora recorrente e no montante de € 150.000,00; E) Erro de julgamento quanto ao empréstimo (€ 145.000, 00 + € 50 000, 00) efectuado, a título individual, pela firma “F...”, documentado em declaração escrita emitida pelo seu sócio gerente, que não pode ser legalmente contrariada pela apresentação de um extracto de conta corrente estranho a este movimento financeiro e, antes respeita a movimentos financeiros entre aquela firma e a “A...”; F) VERBA de € 59.880,00, Omissão de pronúncia – Correspondente a um erro cujo estorno fora efectuado em 2008. Como consequência do montante a justificar, há que deduzir esta mesma parcela.

A sentença não se pronuncia; G) Desconsideração dos rendimentos declarados nos últimos cinco anos e que ascendem a mais de € 280 000, 00, ou pelo menos do ano dos três anteriores que ascendem a mais de € 235.000,00; H) Por último, ilegalidade do despacho que prescinde da testemunha apresentada e do “articulado apresentado pela parte”, - Requerimento de fls. 125 - enquanto elementos fundamentais para a descoberta da verdade material. Neste particular, requer-se que se mande baixar o respectivo processo à 1ª instância, em vista ao prosseguimento daquele desiderato.

Nos termos e com os argumentos aduzidos e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, requerer-se a anulação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida no processo acima identificado e, em consequência, se decrete a anulação da tributação por métodos indirectos, nos termos do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, por vício de violação da lei decorrente de falta de credenciação da inspecção tributária na sua acção externa e por erro no preenchimento dos pressupostos de facto e de direito para a sua aplicação ou, caso assim não se entenda, seja ordenada a baixa dos autos para inquirição da testemunha arrolada e, cumulativamente, apreciado o requerimento rejeitado.

O Director de Finanças de Aveiro apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1º. Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que os Recorrentes, não se conformando com a douta sentença que julgou improcedente o recurso da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, em sede de IRS e respeitante ao ano de 2007, interpuseram recurso para o venerando TCAN, alegando, em suma, erro de julgamento.

  1. Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantida a douta sentença proferida.

  2. No que concerne ao erro no apuramento da matéria de facto consignado na alínea G), recorta-se que o argumento invocado além de manifestamente infundado e desajustado da matéria de facto dada como assente na douta sentença, porque não identifica o erro em que alegadamente terá laborado a decisão, incorre na errada apreciação fáctica que está na génese do processo em análise.

  3. Como razão premente para refutar o argumento invocado, invoca-se desde logo, a inexistência de qualquer divergência entre a alínea G) dos factos provados na sentença e os factos plasmados no ponto n.º 17.º da oposição, apresentada pela entidade Recorrida.

  4. É manifesto que o ponto n.º 17 da oposição deduzida pela entidade Recorrida, corresponde ipsis verbis à alínea F) dos factos dados como provados e elencados na douta sentença tendo servido como facto relevante para a decisão da causa, inexistindo, qualquer divergência com a alínea G) dos factos provados.

  5. Na verdade as alíneas F) e G) reconduzem-se exclusivamente à prova documental carreada no âmbito do procedimento inspectivo efectuado à sociedade A..., e à prova constante da Declaração Anual Anexo A, apresentada pela antedita sociedade, na qual fez constar o montante de € 1.067.395,84, como suprimentos efectuados pelo 1.º Recorrente.

  6. Decorre do n.º 2 do Art.º 123.º do CPPT, quanto ao objecto da sentença que, “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, ou seja, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito -cfr. Art.º 508-A, n.º 1 alínea e), 511.º e 659.º do CPC (v.d. a este propósito o entendimento propugnado pelo Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de procedimento e Processo Tributário Vol. II, 6ª Edição pag. 321).

  7. O alegado erro de julgamento invocado pelo Recorrentes é despiciendo, porquanto, o conhecimento dos factos provados que tiveram relevância pelo douto tribunal a quo, para a decisão da causa, são os que foram alegados pelas partes e que foram elencados nas várias alíneas de A) a K) do probatório, razão por que decaem liminarmente os argumentos aduzidos.

  8. Constata-se ainda, que os Recorrentes laboram em erro quando alegam que a “incursão” (acção inspectiva interna) foi feita ao ano de 2007, quando a credencial e a respectiva Ordem de serviço da inspecção efectuada à sociedade, apenas permitia a fiscalização ao exercício de 2008.

  9. Resulta assente na douta sentença e da prova carreada nos autos, que a acção inspectiva realizada à sociedade A... – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA NIPC n.º 5…, através da OI201100831, de 18.03.2011, teve como extensão o exercício de 2008, tendo-se apurado que a conta POC #25511 Accionistas (Sócios) – Empréstimos – José… (1.º Recorrente), constava como saldo de abertura no exercício de 2008, o montante de € 1.067.395,84.

  10. Aquando do preenchimento da Declaração Anual, mormente no Quadro 12 do Anexo A, a sociedade A... – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA NIPC N.º 5…, fez constar o montante de € 1.067.395,84, como sendo o valor dos suprimentos efectuados pelo accionista JOSÉ… (1.º Recorrente), no exercício de 2007.

  11. Ficou provado que no ano de 2007, o 1.º Recorrente, na qualidade de Administrador da sociedade A..., SA, realizou suprimentos à sociedade no montante global de € 992.822,38 (v.d. Anexo A junto ao Relatório de Inspecção tributária).

  12. Foi com vista a analisar o cruzamento de valores declarados no ano de 2007 e os suprimentos efectuados pelos Recorrentes à sociedade A... no exercício de 2007, que se despoletou uma acção inspectiva interna, credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI201101109, com despacho de 15.04.2011, e tendo como âmbito de imposto – IRS – e extensão o ano de 2007, nos termos e para os efeitos no disposto na alínea a) do Art.º 13.º do RCPIT.

  13. Assim, a extensão do procedimento inspectivo interno atinente à Ordem de Serviço n.º OI201101109, reconduziu-se estritamente ao ano de 2007, não tendo sido solicitados quaisquer elementos respeitantes ao ano de 2008, decaindo os argumentos invocados pelos Recorrentes.

  14. Relativamente ao alegado erro no apuramento da matéria de facto consignado na alínea F) dos factos provados invocado pelos Recorrentes, radica na confusão encetada no que respeita ao procedimento...

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