Acórdão nº 00066/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO F…, LDA, pessoa colectiva n° 5…, com sede social no Lugar…, Ponte de Lima, intentou acção administrativa especial, contra o Director de Finanças de Viana do Castelo, para anular o acto da Directora de Serviços do IRC, de 5 de Novembro de 2007, que indeferiu o recurso hierárquico no âmbito do pedido de enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável para o exercício de 2003, e ver a administração condenada a observar este regime na prática de actos de liquidação de IRC.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 07 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a acção, decisão com que o Ministério Público não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Não consta do probatório um facto essencial para a boa decisão da causa, que é invocado pelas partes, e que está provado por documento: a opção de tributação feita pelo contribuinte no inicio de actividade pelo contribuinte.
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Na fundamentação da decisão Mª Juiz faz referência a este facto, tudo apontando que a sua omissão ficou dever-se a erro manifesto.
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Nos termos do artigo 712°, n° 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto, pode ser alterada por instância superior se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto; 4. Entendendo esse Venerando Tribunal ampliar a matéria dada como provada acrescentando que, no inicio de actividade, em 2002, o contribuinte optou pelo regime Geral de tributação, 5. Deverá julgar-se que esta opção é valida por um período de três exercícios nos termos do art. 53°, n°8 do CIRC 6. Esta opção mantém-se válida independente da matéria colectável apurada, pois, como resulta da parte final do n° 1 do referido art° 53° mesmo os contribuintes que estivessem em condições de serem tributados pelo regime simplificado, podiam optar por afastar este regime, que é facultativo.
Deve pois a sentença recorrida, por violar o disposto no artº 53º, do CIRC, ser revogada e substituída por outra que declare válida e relevante por tês exercícios a opção feita pelo contribuinte de ser tributado no regime geral de determinação de lucro tributável.
A Directora de Serviços do IRC apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da decisão em crise, concluindo da seguinte forma: A. O presente Recurso Jurisdicional atribui à sentença recorrida erro manifesto, por omissão quanto à matéria de fado provada, e atribui também o vício de violação do disposto no art° 53° do CIRC.
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Conclui o recurso pedindo a sua revogação, devendo ser substituída por outra que declare válida e relevante por três exercícios a opção feita pelo contribuinte de ser tributado no regime geral de determinação de lucro tributável.
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Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não enferma de omissão e insuficiência da matéria de facto dada como provada, porque se fundamenta apenas nos factos provados, não existindo discrepância entre a matéria dada como provada e a decisão.
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A douta sentença recorrida não se fundamenta na opção ou na não opção pelo Regime Geral, mas defende, e bem, que o enquadramento no regime de tributação resulta do valor de proveitos estimado pelo SP.
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Por essa razão a sentença a quo não padece de défice da matéria dada como provada.
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No que respeita à solução de direito adoptada pela sentença a quo, que segundo a Sra Procuradora viola o artigo 53° do CIRC, também salvo o devido respeito, não podemos concordar, pois como se verá, a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do referido Artigo, não merecendo qualquer censura.
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Da análise do n° 1 do art. 53° do CIRC, resulta que a integração no regime simplificado é automática, sempre que estejam preenchidos os requisitos ali indicados; ora, a Autora não reunia esses pressupostos devido ao valor de proveitos que estimou (€ 180.000,00).
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A opção pelo regime geral só opera, como é evidente, para os sujeitos passivos de IRC que preencham os pressupostos que determinem a sua inclusão no regime simplificado; só neste caso a lei considera como válida e eficaz uma opção pelo regime geral. No presente caso, a opção não é válida nem eficaz para os anos seguintes.
I. Deste modo, a A. ao declarar o início de actividade, estimou para o ano de início de actividade um valor de proveitos superior àquele que está previsto no n°1 do art. 53° do CIRC, tendo ficado automaticamente abrangida pelo regime geral de tributação para esse exercício (2002).
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E a inclusão automática no regime geral (ou seja quando na declaração de início de actividade se prevê um volume de negócios superior a 150.000Euros), não se encontra sujeita à regra de validade por três anos/exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.
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De facto, ao iniciar uma actividade a A. teve que estimar um volume de proveitos para esse exercício; isto porque, não havendo exercício de actividade no ano anterior, é necessário que o SP apresente um...
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