Acórdão nº 00066/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO F…, LDA, pessoa colectiva n° 5…, com sede social no Lugar…, Ponte de Lima, intentou acção administrativa especial, contra o Director de Finanças de Viana do Castelo, para anular o acto da Directora de Serviços do IRC, de 5 de Novembro de 2007, que indeferiu o recurso hierárquico no âmbito do pedido de enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável para o exercício de 2003, e ver a administração condenada a observar este regime na prática de actos de liquidação de IRC.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 07 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a acção, decisão com que o Ministério Público não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Não consta do probatório um facto essencial para a boa decisão da causa, que é invocado pelas partes, e que está provado por documento: a opção de tributação feita pelo contribuinte no inicio de actividade pelo contribuinte.

  1. Na fundamentação da decisão Mª Juiz faz referência a este facto, tudo apontando que a sua omissão ficou dever-se a erro manifesto.

  2. Nos termos do artigo 712°, n° 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto, pode ser alterada por instância superior se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto; 4. Entendendo esse Venerando Tribunal ampliar a matéria dada como provada acrescentando que, no inicio de actividade, em 2002, o contribuinte optou pelo regime Geral de tributação, 5. Deverá julgar-se que esta opção é valida por um período de três exercícios nos termos do art. 53°, n°8 do CIRC 6. Esta opção mantém-se válida independente da matéria colectável apurada, pois, como resulta da parte final do n° 1 do referido art° 53° mesmo os contribuintes que estivessem em condições de serem tributados pelo regime simplificado, podiam optar por afastar este regime, que é facultativo.

Deve pois a sentença recorrida, por violar o disposto no artº 53º, do CIRC, ser revogada e substituída por outra que declare válida e relevante por tês exercícios a opção feita pelo contribuinte de ser tributado no regime geral de determinação de lucro tributável.

A Directora de Serviços do IRC apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da decisão em crise, concluindo da seguinte forma: A. O presente Recurso Jurisdicional atribui à sentença recorrida erro manifesto, por omissão quanto à matéria de fado provada, e atribui também o vício de violação do disposto no art° 53° do CIRC.

  1. Conclui o recurso pedindo a sua revogação, devendo ser substituída por outra que declare válida e relevante por três exercícios a opção feita pelo contribuinte de ser tributado no regime geral de determinação de lucro tributável.

  2. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não enferma de omissão e insuficiência da matéria de facto dada como provada, porque se fundamenta apenas nos factos provados, não existindo discrepância entre a matéria dada como provada e a decisão.

  3. A douta sentença recorrida não se fundamenta na opção ou na não opção pelo Regime Geral, mas defende, e bem, que o enquadramento no regime de tributação resulta do valor de proveitos estimado pelo SP.

  4. Por essa razão a sentença a quo não padece de défice da matéria dada como provada.

  5. No que respeita à solução de direito adoptada pela sentença a quo, que segundo a Sra Procuradora viola o artigo 53° do CIRC, também salvo o devido respeito, não podemos concordar, pois como se verá, a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do referido Artigo, não merecendo qualquer censura.

  6. Da análise do n° 1 do art. 53° do CIRC, resulta que a integração no regime simplificado é automática, sempre que estejam preenchidos os requisitos ali indicados; ora, a Autora não reunia esses pressupostos devido ao valor de proveitos que estimou (€ 180.000,00).

  7. A opção pelo regime geral só opera, como é evidente, para os sujeitos passivos de IRC que preencham os pressupostos que determinem a sua inclusão no regime simplificado; só neste caso a lei considera como válida e eficaz uma opção pelo regime geral. No presente caso, a opção não é válida nem eficaz para os anos seguintes.

    I. Deste modo, a A. ao declarar o início de actividade, estimou para o ano de início de actividade um valor de proveitos superior àquele que está previsto no n°1 do art. 53° do CIRC, tendo ficado automaticamente abrangida pelo regime geral de tributação para esse exercício (2002).

  8. E a inclusão automática no regime geral (ou seja quando na declaração de início de actividade se prevê um volume de negócios superior a 150.000Euros), não se encontra sujeita à regra de validade por três anos/exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.

  9. De facto, ao iniciar uma actividade a A. teve que estimar um volume de proveitos para esse exercício; isto porque, não havendo exercício de actividade no ano anterior, é necessário que o SP apresente um...

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