Acórdão nº 08591/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: João ………………………….

Recorrido: Câmara Municipal de Viana do Alentejo Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente o pedido de intimação para o ora Recorrido proceder à emissão do alvará de autorização de utilização do prédio construído ao abrigo do alvará de licença de construção n.º 25VN/06.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(...)».

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 217 e 218, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Pela sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido de intimação para o ora Recorrido proceder à emissão do alvará de autorização de utilização do prédio construído ao abrigo do alvará de licença de construção n.º 25VN/06.

Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a sentença sub judice errou porque a declaração de nulidade só poderia ocorrer através da propositura da acção administrativa especial prevista no artigo 69º, n.º 2, do RJUE, ou por iniciativa da autoridade autora do acto reputado nulo, e nunca através do processo ora utilizado, que dessa forma não salvaguardou o contraditório do requerente. Também considera ao Recorrente, que só a prova pela Autoridade recorrida da prática do acto devido, poderia fundar o indeferimento do pedido de intimação. Diz, ainda, o Recorrente que a questão da omissão do pagamento das taxas nunca foi suscitada, pelo que a decisão recorrida ao fundar o indeferimento também nessa circunstância, constitui uma decisão surpresa, inadmissível, que igualmente não cai no âmbito do artigo 112º, n.º 5, do RJUE.

Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para manter, por estar totalmente correcta.

O meio previsto no artigo 112º do Decreto-Lei n.º 559/99, de 16.12, constitui uma acção declarativa de condenação. Com ela pretende o ora Recorrente exigir um direito a uma prestação – a intimação à emissão do alvará. Assim, pressupõe tal acção a apreciação da existência desse direito e o dever da contraparte de o prestar (cf. artigo 4º do CPC). Logo, conforme as regras gerais do direito, não existindo aqui qualquer inversão da regra do ónus da prova, invocando o ora Recorrente o seu direito à prestação...

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