Acórdão nº 08342/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: João .................................

Recorrido: Instituto dos Registos e do Notariado, IP Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo o réu do pedido de anulação do despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), datado de 21.04.2010 que manteve o despacho de 06.11.2009 que homologou a avaliação de desempenho do autor, respeitante ao ano de 2008.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: l - Ao Recorrente foi atribuída, relativamente a 2008, na qualidade de dirigente intermédio (SIADAP 2), a avaliação final de desempenho adequado, com a pontuação de 3,999, ao abrigo do "Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP)" instituído pela Lei 66-B/2007, de 28-12 (que, de ora avante, se passa a citar, salvo diversa indicação).

2 - Quedando-se, assim, a apenas uma milésima do limiar mínimo da "avaliação final de 4 a 5", a que se refere a alínea a) do n.° 1 do art. 37, que dá lugar à avaliação de desempenho relevante.

3 - E é apenas por esta milésima parte de ponto que o Recorrente é deixado fora do acesso a uma classificação superior e que é colocado, enquanto administrado, na acepção do Princípio da Justiça contida no art. 6.° do CPA, perante uma decisão injusta por parte da administração no âmbito da relação estabelecida através do procedimento de avaliação em apreço.

4 - Para que tal classificação tivesse sido possível de proferir, foi infundadamente desvirtuado, com manifesto desacerto e incongruência no critério avaliativo empregue, um dos parâmetros da avaliação do desempenho - o das competências -, na medida em que apesar de ao Recorrente ter sido reconhecida pelo Recorrido a superação de dois objectivos e o atingimento do restante (no total dos três objectivos fixados), nenhuma das dez competências avaliadas foi valorada num nível superior ao médio (competência demonstrada).

5 - Manifesto desacerto e incongruência no critério avaliativo que o Recorrente pôs repetidamente em destaque na presente acção ao denunciar a infundada discrepância verificada na classificação de desempenho do Recorrente entre a avaliação do parâmetro dos "resultados" e o parâmetro das "competências", sem fundamentação explícita no procedimento avaliativo e que julga ter logrado demonstrar, através da invocação de um conjunto de factos respeitantes ao seu perfil profissional e de ilações que se afigura poderem ser retiradas dos resultados alcançados ao nível dos objectivos que lhe foram fixados (os quais superou na sua maioria), e que a decisão recorrida, com o devido respeito, escudada essencialmente no respeito pelo domínio da discricionariedade técnica da administração não considerou, como devia provado.

6 - Foi estratégia do Recorrido procurar esvaziar a relação entre os dois parâmetros da avaliação (resultados e competências), quiçá por verdadeiramente temer que um contacto funcional com o avaliado consubstanciado em duas meras reuniões presenciais de monitorização, com a duração de 3 horas cada uma, ao longo de 8 meses de avaliação, dificilmente poderia fundamentar o manifesto desacerto e discrepância que o Recorrente aponta ao seu critério avaliativo.

7 - Para tanto alegou o Recorrido que o Recorrente prosseguiu objectivos de "nível de dificuldade média", noção ou categorização que não possui qualquer acolhimento legal como se pode constatar pela uniforme escala de valoração que é atribuída a qualquer objectivo através dos três níveis legalmente previstos (de 1, 3 e 5), escala essa que não contempla nenhuma possibilidade de diferenciação consoante se tratem de supostos objectivos de “nível de dificuldade média", baixa ou superior.

8 - Imputou à ausência de procedimento "Casa Pronta" em relação a outros serviços nível de dificuldade dos objectivos do Recorrente, facto que se provou desconforme com a realidade, através da devida prova documental, muito embora considerado pela decisão recorrida.

9 - Foram estabelecidas comparações indevidas do serviço dirigido pelo Recorrente com outros serviços de classe e quadro mais elevados para uma vez mais procurar diminuir o esforço empreendido pelo Recorrente na superação dos seus objectivos.

10 - Ao que o Recorrente julga ter respondido e provado, com a devida ponderação entre os quadros de cada um dos serviços, estabelecendo ao mesmo tempo uma comparação com diversos outros serviços da mesma classe e até de classe superior, que, com efeito, o movimento da sua conservatória e o nível dos seus objectivos não era na realidade menos valorizável em sede de valoração de competência 11 - Mal andou, portanto, a decisão recorrida ao ter sido permeável à ideia de que um menor movimento do serviço pelo Recorrente dirigido em relação a outros serviços do Algarve, faz com que nada se possa apontar à notação das suas competências feita pelo Recorrido.

12 - Decisão que corrobora uma grande contradição cometida no processo de avaliação pelo Recorrido, assente na ideia por si sustentada da inexistência de "nexo de causalidade necessário" entre o parâmetro resultados (objectivos) e o das competências, para, contraditoriamente, apelar a esse mesmo parâmetro resultados, num sentido que diminui o valor dos objectivos fixados ao Recorrente, para justificar uma mediana valoração de todas as dez competências do Recorrente (que não foi além do nível (médio) de competência demonstrada).

13 - Julga ainda o Recorrente ter logrado provar que no essencial estamos perante um erro de avaliador no que respeita à valoração das competências pelo seu desfasamento com a valoração dos resultados.

14 - Na verdade, alguma justificação era devida para o facto de um dirigente qualificado de "medianamente competente'" ter apresentado dois terços dos resultados ao mais alto nível previsto na lei.

15 - E ainda que não se tratasse de uma justificação fundamentada por escrito, por a tal não exigir a lei em relação à classificação de "desempenho adequado", deveria radicar em elementos e circunstancialismos directamente relacionáveis com a performance profissional do Recorrente, e que conseguissem sustentar com clareza, objectividade e perceptibilidade, a valoração das suas 10 competências pessoais no nível mediano atribuído pelo Recorrido, elementos e circunstancialismos que não existiram, como se provou, no processo de avaliação, pelo que não restou outro argumento ao Recorrido que não a imputação de um alegado défice de nível de dificuldade dos objectivos pelo mesmo fixados, que o Recorrente julga ter integralmente rebatido.

16 – Sem esse tipo de justificação válida, o acto administrativo de classificação do Recorrente infringe a vinculação a que se encontra sujeito o poder de classificar ao principio da objectividade, posto em prevalência pela Lei n.° 66-B/2007, de 28-12 (sgr., arts. 35.°, 36.°, n.° 10 e 37.°, n.° 3 alínea a), no qual se aponta como pressuposto para a reconhecimento de desempenho excelente a superação de todos os objectivos, demonstrando-se, assim, legalmente consagrada a sustentada relação entre resultados e competências, em matéria de desempenho), sendo inválido, na forma de anulabilidade, nos termos do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo; 17 - E, consequentemente, com a sua anulação, deve ser reconhecido ao Recorrente o direito a ser revista a sua avaliação, nomeadamente, para uma nova avaliação através da reavaliação das competências acima destacadas com a notação de "Competência demonstrada a um nível elevado", por forma a obter a classificação de "Desempenho relevante" (art. 73.° da Lei n.° 66-B/2007).

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. De acordo com a sentença proferida em 28/07/2011, entendeu o Tribunal, e bem na opinião do recorrido, que a...

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