Acórdão nº 08285/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Maria ..........................., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Sintra em 30.05.2011, na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Director Regional Adjunto, de 03.07.2006, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ............- L........, desde 15.09.1987 até 31.07.1995.

Formula para tanto, as seguintes conclusões: “1ª- Vem o presente recurso da douta Sentença de fls...., proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Director Regional Adjunto, de 3.7.2006, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ...... – L........, desde 15.9.1987 até 31.7.1995, consubstanciado no doc 1 junto com a petição inicial (fls.178 do processo administrativo apenso).

  1. - Para efeitos de certificação do tempo de serviço, a Recorrente apresentou inicialmente uma declaração do Externato D. ...... - Linho Externato emitida e subscrita pela própria Recorrente na qualidade de Directora do Externato.

  2. - Em virtude da Autoridade Recorrida não aceitar a referida declaração como meio de prova da prestação de serviço no Externado D. ......, a Recorrente voltou a solicitar a confirmação do tempo de serviço, juntando para o efeito uma declaração passada pela junta de Freguesia.

  3. - Considerou a meritíssima juiz a quo na douta decisão recorrida, que as declarações apresentadas pela Recorrente não cumprem os requisitos legais do art 72.°, n°3, do DL n°553/80, de 21.11, nem do art 3.°, n.°2, al b) do DL n°1 69/85, de 20.5.

    5a - No entanto, com todo o respeito não julgou bem o tribunal recorrido.

    6a - No que se refere à declaração do Externato D. ......... –L.........., emitida e subscrita pela própria Recorrente, na qualidade de directora do Externato (als C) e H) dos factos provados), a meritíssima juiz a quo, por lapso, não tomou em consideração todos os elementos constantes do processo, ao considerar que a Recorrente nunca, foi autorizada pelo Ministério da Educação a exercer as funções de Directora Pedagógica do Externato D. ......, assim como nunca foi designada Directora Pedagógica pela entidade titular do Alvará do Externato.

    7a - O certo é que existe no processo administrativo documentação em que tal qualidade foi reconhecida à Recorrente, que de facto exerceu as funções de Directora Pedagógica do referido Externato.

    8a - Assim refere-se desde logo os contratos simples que desde 1989 vinham a ser celebrados entre a DREL e os representantes do Externato, ao abrigo do DL n°553/80, de 21.11, em que a Recorrente sendo uma dos segundos outorgantes, surge na qualidade de directora pedagógica daquele estabelecimento de ensino (cfr fls. 22 e 23 do processo administrativo apenso), como foi reconhecido n°2 da informação/proposta n°11/SB/96, de 16/AGO e que ora se junta como doc n°1.

    9a - Também na certidão do Tribunal Judicial de Sintra - autos de Providência Cautelar de Restituição Provisória da posse - (cfr fls 30, da inquirição das testemunhas resultou provado que a ora Recorrente vinha explorando como directora, o colégio antes denominado "O ................" e agora "Externato D. ......".

  4. - Por sua vez, na decisão proferida em 15/MAR/99 pelo Digno Magistrado Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, que determinou o arquivamento do processo n°254/96.5TASNT, que teve como objecto averiguar o crime de usurparão de funções imputado à ora Recorrente por António ............. (cfr. fls 58 e 58 verso do processo administrativo apenso), constatou-se o seguinte: «Conforme documento de fls. 26, de 15/11/89 foram indicados para a direcção pedagógica "os professores" José .............., Maria ............. e a arguida Maria Adelaide ............., mas o pedido não foi homologado, posto que tal documento - embora constasse do processo - não teve registo de entrada, nem foram encontrados os anexos do pedido." 11ª - Do referido documento, que ora se junta com o n°2, resulta que efectivamente a ora Recorrente foi designada em 15 de Novembro de 1989 como membro da direcção pedagógica pelo Sr. Orlando ................, marido da falecida Maria ................ titular do Alvará do referido estabelecimento de ensino.

  5. - Questão diferente, é o facto de tal pedido não ter sido homologado pelos competentes serviços do Ministério da Educação, pois tal já não é da responsabilidade da Recorrente, nem tal omissão lhe pode ser imputável.

  6. - Pois citando de novo o digníssimo magistrado do Ministério Público (fls 61 verso e 62 do processo administrativo apenso): "Competia ao titular do alvará designar a direcção pedagógica. Portanto se havia ilegitimidade da arguida (e ilegitimidade não é o mesmo que. ilicitude, note-se bem) e porque assim era, competia á titular M. ......... e depois à Henriqueta e à Wanda ............... designar essa direcção pedagógica e assumir as situações e responsabilidades inerentes do licenciamento que o alvará traduz aos titulares e a mais ninguém e desde o inicio, não fazendo sentido admitir-se que os proprietários, anos a fio, permitissem a outrem intervenção no que era seu, sem haver, no mínimo certa cumplicidade ou instigação. (...) A situação mudou, afinal, tudo o indica, por causa de desavenças colaterais de contratos-promessa e disputas de posse, por ventura legitimas de parte-a-parte." 14a - Por fim, e mais insólito, refere-se ainda a declaração emitida em 26/FEV/96 pelo Núcleo do Ensino Particular e Cooperativo do Departamento do Educação Básica (DEB), respeitante ao tempo de serviço prestado pela docente Maria Teresa ................ ............., desde 16/SET/92 a 30/JUN/95, no Externato D. ......, sito no município de Sintra, tendo servido de base à sua elaboração, precisamente uma declaração assinada por Maria Adelaide ............... na qualidade de Directora Pedagógica do Externato D. ......, datada de 27/JUL/95 e na qual, para além da identificação da docente se discriminam os seus, tempo de serviço, horário e vencimento (cfr. fls. 82 a 84 do processo administrativo).

    15a - Todos estes documentos que produziram os seus efeitos na ordem jurídica, e foram aceites como válidos pela Administração.

    16a - Pelo que por força de pelo menos um dos princípios gerais de Direito - o da igualdade - constitucionalmente consagrado - arts.13° e 266°, n°2 da C.R.P -, e legislativamente plasmado no n°1 do artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo, impõem que a declaração emitida e subscrita pela Recorrente na qualidade de directora pedagógica do Externato D. ......, seja igualmente considerada como válida, como meio de prova para efeito de certificação do tempo de serviço prestado no referido Externato.

    17a - Caso assim não se entenda, sempre dirá no que se refere à declaração emitida pela Junta de Freguesia que a mesma é valida e cumpre os requisitos previstos na lei.

    18a - Em relação a esta declaração considerou a douta sentença recorrida, verificar-se a impossibilidade legal, prevista no artº72.°, nº3 do DL n°553/80, de 21.11, artº3°, n°2, al b) do DL n°169/85, de 20.5, e artº364° do Código Civil, de, com fundamento na declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Sintra, em 30.12.2003, se poder certificar o tempo de serviço prestado pela ora Autora no Externato D ......, desde 15.9.1987 a 31.7.1995, quando o estabelecimento de ensino já se encontrava cancelado." 19a - Se é certo que o n°3 do art 72° do DL n°553/80, de 21.11, prevê que a prova do tempo de serviço possa fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação ou por declaração da escola onde foi prestado, com assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola.

    20a - Seguidamente o n°4 permite a possibilidade de se lançar mão de outros meios de prova, no caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior.

    21a - Assim, a pretensão da ora Recorrente ao requer a certificação do tempo de serviço com base na declaração passada pela Junta de Freguesia de São Pedro de Penaferrim (cfr. al L) dos factos provados), é, contrariamente ao decidido, legalmente admissível ao abrigo do disposto no n°4 do artigo 72° do DL n°553/80, de 21.11.

    22a - Pelo que, com o devido respeito, a decisão recorrida, incorreu em erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar o...

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