Acórdão nº 00797/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . J. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 7 de Setembro de 2010, que, em sede de execução de sentença, entendeu verificar-se a caducidade do direito do recorrente/exequente, assim rejeitando o pedido de execução de julgado instaurado contra os recorridos/executados - Município da Trofa/Presidente da CM da Trofa e Município de Santo Tirso/Presidente da CM de S. Tirso.

*O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça do mérito e do pedido formulado pelo recorrente: "A/ O acto cuja execução se requer foi declarado nulo, é absolutamente inválido e não produz quaisquer efeitos, estando a entidade administrativa que os praticou obrigada por todos os meios eliminá-los da ordem jurídica - bem como todos os actos administrativos e materiais intrinsecamente a ele ligados, podendo a sua invalidade ser invocada a todo o tempo e consequentemente, também a sua execução.

B/ Na verdade, independentemente da verificação da caducidade ou não do direito de acção - o que não se concede - o Executado está obrigado a dar, por força de lei e por força da sentença que declara o acto nulo, cumprimento ao regime da nulidade que se sobrepõe a qualquer prazo processual.

C/ O acto nulo não produz efeitos, independentemente da declaração da nulidade. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo e por qualquer tribunal - art.º 134.º, n.º2 do CPA.

D/ A lei que permite que hoje o mesmo acto seja novamente impugnado e requerida, posteriormente, a execução de sentença, tem que permitir que o acto declarado nulo anteriormente, ainda que o prazo para a execução esteja ultrapassado, considerado o regime legal da nulidade e os princípios da economia e celeridade processual, seja executado legalmente sem dependência de qualquer prazo.

E/ Deve o regime dos actos nulos impor-se e derrogar o regime meramente processual da execução da sentença.

F/ Ao não decidir nesta conformidade, violou a decisão recorrida os artigos 134.º do CPA, art. 55.º e 58.º do CPTA e ainda os arts. 2.º, 3.º, n.º 3 e 7.º do CPTA."*Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, nada disseram os recorridos.

*A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º1 do CPTA, pronunciou-se - fls. 132/134 - pela negação de provimento ao recurso.

Notificado o Parecer do M.º P.º, nada disseram as partes.

*Com dispensa de vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. No âmbito do recurso contencioso que correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo de Porto com o nº 5005 foi proferida sentença, em 23-04-1997, que concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso, pela qual foi desafectada do domínio público a parcela de terreno, sita no lugar do seixal, freguesia de S. Romão do Coronado, Santo Tirso, com a área de 258,5 m2, aí identificada (fls. 91 v. e 96 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido).

  1. A aludida sentença foi notificada às partes em 24-04-97 e transitou em julgado.

  2. Em Setembro de 2005, o exequente dirigiu exposição à Câmara Municipal da Trofa na qual “requer a demolição de construções...

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