Acórdão nº 00797/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . J. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 7 de Setembro de 2010, que, em sede de execução de sentença, entendeu verificar-se a caducidade do direito do recorrente/exequente, assim rejeitando o pedido de execução de julgado instaurado contra os recorridos/executados - Município da Trofa/Presidente da CM da Trofa e Município de Santo Tirso/Presidente da CM de S. Tirso.
*O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça do mérito e do pedido formulado pelo recorrente: "A/ O acto cuja execução se requer foi declarado nulo, é absolutamente inválido e não produz quaisquer efeitos, estando a entidade administrativa que os praticou obrigada por todos os meios eliminá-los da ordem jurídica - bem como todos os actos administrativos e materiais intrinsecamente a ele ligados, podendo a sua invalidade ser invocada a todo o tempo e consequentemente, também a sua execução.
B/ Na verdade, independentemente da verificação da caducidade ou não do direito de acção - o que não se concede - o Executado está obrigado a dar, por força de lei e por força da sentença que declara o acto nulo, cumprimento ao regime da nulidade que se sobrepõe a qualquer prazo processual.
C/ O acto nulo não produz efeitos, independentemente da declaração da nulidade. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo e por qualquer tribunal - art.º 134.º, n.º2 do CPA.
D/ A lei que permite que hoje o mesmo acto seja novamente impugnado e requerida, posteriormente, a execução de sentença, tem que permitir que o acto declarado nulo anteriormente, ainda que o prazo para a execução esteja ultrapassado, considerado o regime legal da nulidade e os princípios da economia e celeridade processual, seja executado legalmente sem dependência de qualquer prazo.
E/ Deve o regime dos actos nulos impor-se e derrogar o regime meramente processual da execução da sentença.
F/ Ao não decidir nesta conformidade, violou a decisão recorrida os artigos 134.º do CPA, art. 55.º e 58.º do CPTA e ainda os arts. 2.º, 3.º, n.º 3 e 7.º do CPTA."*Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, nada disseram os recorridos.
*A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º1 do CPTA, pronunciou-se - fls. 132/134 - pela negação de provimento ao recurso.
Notificado o Parecer do M.º P.º, nada disseram as partes.
*Com dispensa de vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. No âmbito do recurso contencioso que correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo de Porto com o nº 5005 foi proferida sentença, em 23-04-1997, que concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso, pela qual foi desafectada do domínio público a parcela de terreno, sita no lugar do seixal, freguesia de S. Romão do Coronado, Santo Tirso, com a área de 258,5 m2, aí identificada (fls. 91 v. e 96 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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A aludida sentença foi notificada às partes em 24-04-97 e transitou em julgado.
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Em Setembro de 2005, o exequente dirigiu exposição à Câmara Municipal da Trofa na qual “requer a demolição de construções...
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