Acórdão nº 01748/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M. … e “ORDEM DOS ARQUITECTOS” (abreviada e doravante «OA»), inconformados, vieram cada um e de per si interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF do Porto, datada de 29.09.2009, que julgou parcialmente procedente a pretensão que aquele havia formulado na ação administrativa especial contra a «OA», declarando a “… nulidade do ato impugnado …” [ato de indeferimento de pedido de admissão do A. como membro efetivo da «OA» inserto na deliberação do Conselho Nacional de Admissão de 14.07.2005 que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo A. do ato do Conselho Regional de Admissão do Norte de 17.06.2005 que havia recusado aquela inscrição], condenando a R. “… a analisar o pedido de inscrição do Autor como membro estagiário …” e atribuindo ao A. “… uma indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais …”, improcedendo no demais o pedido formulado na ação.

A «OA» havia interposto recurso jurisdicional também relativamente à decisão daquele mesmo Tribunal de 02.04.2008 que a havia condenado como litigante de má fé.

Formulou o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 1469 e segs. e correção de fls. 1828 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Recorrente nas suas alegações de direito ampliou o objeto da causa nos termos do art. 91.º, n.º 5 e 6 e art. 63.º, todos do CPTA suscitando a inconstitucionalidade do art. 6.º e 18.º d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e das normas do RA e do RI porque elaboradas ao abrigo daquelas normas.

  2. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A arguição de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, o que aconteceu (Ac. Trib. Constitucional n.º 94-0214 de 31/1/1995).

  3. É entendimento do Tribunal Constitucional que a arguição da inconstitucionalidade deve ser feita em momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão (acórdão n.º 501/04; proc. n.º 615/94, 3.ª secção do Tribunal Constitucional).

  4. Inconstitucionalidade que o Recorrente volta a suscitar já que o tribunal ao condenar a Ré à prática de um ato diferente do peticionado o autor tem o direito de se pronunciar sobre as questões novas que se levantam, da ilegalidade e inconstitucionalidade que o estágio evidencia.

  5. Ora o presente acórdão condenou a Ordem a inscrever o Autor como membro estagiário, questão que foi suscitada pelo tribunal a quo e nessa medida o recorrente tem o direito de suscitar tal inconstitucionalidade.

  6. O Acórdão do STA proferido em 12 de Julho de 2006 (proc. n.º 217/06) considerou «materialmente inconstitucionais os arts. 18.º alínea d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e o art. 15.º do DL 14/90 de 8 de Janeiro, se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo, para referir que o novo regulamento está ferido de inconstitucionalidade, bem como o referido estágio. Ora a Ordem dos Arquitectos e o presente acórdão interpretou tais normas como dando tais poderes à Ordem», pelo que o Autor suscita desde já a inconstitucionalidade das mesmas e do presente acórdão.

  7. Sendo materialmente inconstitucionais essas normas, quer o RA (Regulamento de Admissão) quer o RI (Regulamento Interno) da Ordem dos Arquitectos estão feridos de inconstitucionalidade pois foram elaborados ao abrigo dessas normas e do referido Estatuto, que também ele enferma de inconstitucionalidade.

  8. Deve ainda declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 6.º e 18.º d) do EOA porque extrapolam o sentido da autorização legislativa n.º 121/97 de 13 de Novembro e das normas do RA, aprovado em 17/11/2004 e do RI, aprovado em 2/10/2006, porque elaboradas ao abrigo daquelas normas.

  9. Logo: o douto acórdão deveria ter-se pronunciado quanto à ampliação do pedido formulado pelo autor e quanto à inconstitucionalidade suscitada, tendo havido violação do n.º 2 do art. 660.º do CPC por aplicação do art. 1.º do CPTA.

  10. O douto Acórdão condenou a Ré a analisar o pedido de inscrição do autor como membro estagiário e não como membro efetivo, tendo havido, erro de julgamento também neste sentido.

  11. Na data de 8/6/2005 era aplicável o RA, nos termos do qual o Autor requereu a sua inscrição como membro efetivo, tal como consta no art. 5.º do Estatuto da OA.

  12. Em 2 de Outubro de 2006 entrou em vigor o Novo Regulamento da OA (RI) mas também pelo novo RI, as inscrições são como membro efetivo.

  13. O art. 6.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos estatui que «aos candidatos a membros efetivos pode ser exigida a realização de um estágio».

  14. O estágio e provas de admissão previstas no art. 6.º do EOA não podem ser regulamentados porque este artigo extrapola o sentido e autorização legislativa n.º 121/97 de 13 de Novembro.

  15. Nesse sentido a Recomendação do Exm.º Sr. Provedor de Justiça (Recomendação n.º 10-B/2005) e mais propriamente nos arts. 70.º a 73.º da respetiva recomendação P) O Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 do STA (proc. n.º 748.02-11) considera que «os requisitos de inscrição numa associação pública profissional não podem deixar de ser vistos como integrando a reserva de competência legislativa da Assembleia da República: a este órgão de soberania compete legislar, salvo autorização ao Governo, sobre direitos, liberdades e garantias e associações públicas» - art. 165.º n.º 1 d) e s) da CRP.

  16. O ato recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos [art. 133.º n.º 2 b) do CPA] por violação da lei habilitante e ainda por violação do art. 112.º n.º 5 da CRP (tal competência é exclusiva da Assembleia da República e esta não habilitou o Governo e nenhum outro órgão para sobre tal legislar).

  17. Tinha pois o Autor o direito de, perante a comprovação da sua qualidade de titular da licenciatura em Arquitetura e Urbanismo, se inscrever na Ordem dos Arquitectos à data de 8/6/2005 como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos.

  18. Houve também omissão de pronúncia quanto ao pedido de inscrição do autor ao abrigo do novo regulamento de inscrição, sujeitando-se o autor à avaliação curricular, tendo sido violado o n.º 2 do art. 660.º do CPC por aplicação do art. 1.º do CPTA.

  19. Em 11 de Janeiro de 2007 o Autor, aqui Recorrente, para evitar continuados prejuízos para si, requereu à Ré, aqui Recorrida, a sua inscrição como membro efetivo ao abrigo do n.º 5 do art. 2.º do novo regulamento de inscrição e sujeitando-se à avaliação curricular, tendo a mesma sido recusada - alínea O) da matéria de facto assente.

  20. O autor obteve a sua licenciatura em Engenharia Civil em 5/2/2002 [ALÍNEA B) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE] é Engenheiro Técnico desde Junho de 1974 [ALÍNEA P) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE] e está devidamente inscrito nas Câmaras Municipais de Valongo, Santiago de Cacém, Maia, Porto, entre outras, desde 1978, conforme documentos a fls. 227 a 238, 247 a 249 e 306 a 308.

  21. Possui o Autor uma larga experiência profissional de mais de 25 anos em estudos, projetos, gestão e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, atividades reportadas ao domínio da arquitetura, conforme certidões juntas aos presentes autos e tendo efetuado projetos de engenharia e de arquitetura, conforme certidões camarárias e documento n.º 7 junto com a petição inicial [ALÍNEA H) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE].

  22. Experiência profissional comprovada também pela própria ADENE (conforme documento junto pela Recorrida para contraprova do quesito 6.º) como critério de elegibilidade do candidato para a atividade de Perito Qualificado - ver doc. a fls. 1074 linhas 5 a 7.

  23. Sujeitou-se o Autor à avaliação curricular até porque a Diretiva n.º 85/384/CEE no seu Preâmbulo considera que as atividades do domínio da arquitetura «podem ser igualmente exercidas por outros profissionais, nomeadamente Engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir» e que é o caso.

    YY) Requereu tal inscrição «sem prejuízo da ação judicial que se encontra a decorrer», conforme doc. a fls. 508, linhas 5.

    ZZ) Também este pedido foi indeferido pelo Conselho Regional de Admissão do Norte, conforme decisão de 30/3/2007, com o fundamento que «o Autor não demonstrou ser titular de licenciatura em Arquitetura ou diploma equivalente obtido antes da entrada em vigor do Estatuto e nessa qualidade ter exercido a atividade profissional em Portugal» [ALÍNEA O) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE].

    AA) E referindo a Recorrida ao Autor que este que poderia efetuar estágio profissional, quando em 2005 nem sequer essa oportunidade foi dada ao Autor! (comparar docs. a fls. 815 com o doc. n.º 3 junto à PI).

    BB) A Ré indeferiu o pedido de inscrição através de avaliação curricular solicitado pelo Autor em 2007, quando tinha em seu poder toda a documentação certificada dos inúmeros projetos de arquitetura e de construção levados a cabo pelo Autor, aqui Recorrente, por mais de 25 anos! CC) O douto Acórdão não atendeu aos documentos juntos ao processo, nomeadamente as certidões camarárias a fls. 227 a 238, 247 a 249 e 306 a 308, comprovativas da larga experiência profissional do Autor de mais de 25 anos em estudos, projetos, gestão e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, atividades reportadas ao domínio da Arquitetura.

    DD) O douto Acórdão também não atendeu ao documento a fls. 1074 (ver linhas 5 a 7) da própria ADENE comprovativo da experiência profissional do Autor e como critério de elegibilidade do candidato para a atividade de Perito Qualificado.

    EE) O tribunal a quo não foi sensível ao que é referido no preâmbulo da Directiva n.º 85/384/CEE que...

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