Acórdão nº 01923/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: J. …, ex-piloto aviador, residente na Rua …, Matosinhos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 26 de Outubro de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação e de condenação à prática de actos devidos, por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL/CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA ÁREA, com vista à anulação dos despachos por este último proferidos em 11/06/2007 e 12/06/2007 que condicionaram a autorização do seu abate ao Quadro Permanente da Força Aérea ao pagamento de uma indemnização no valor de 24.618,83€, peticionando ainda a condenação dos RR no montante de 15.879,20€ resultante da diferença entre o valor ilegalmente liquidado e pago a titulo de indemnização pelo recorrente e, o montante efectivamente devido, acrescido de juros legais e, subsidiariamente, a condenação dos RR, a titulo de enriquecimento sem causa, no montante de 15.879,20€ acrescido também de juros legais.

*Apresenta para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES [depois do convite de sintetização feito pelo Tribunal] que aqui se reproduzem: «A decisão ora recorrida enferma de manifesto erro de julgamento.

Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o cálculo do valor da indemnização devida nunca poderia ter considerado o “preço da hora de voo com pessoal”.

Verifica-se que, para efeitos de apuramento do valor da QA foi aplicado o valor de hora voo em aeronaves estabelecido para entidades estranhas ao Estado (entidades privadas), ou seja, o habitualmente designado «preço de hora de voo c/pessoal» que, manifestamente, não era aplicável ao caso do recorrente.

Afigura-se absurdo e manifestamente excessivo considerar nos encargos com este tipo de missões, cuja beneficiária foi a própria FAP e, por conseguinte, na indemnização exigida ao recorrente, o preço estabelecido para entidades estranhas ao Estado, que inclui o pessoal, quando este já é também beneficiário desses voos.

Ao recorrente apenas deve ser imputado um total de 02H00m de voo para efeitos de instrução e, consequentemente, para o cálculo da indemnização em apreço.

Uma vez que o recorrido se recusou a apresentar os registos de todos os voos em que o recorrente interveio no âmbito da formação na aeronave em causa, com base nos quais o 2º recorrido efectuou o cálculo da indemnização exigida ao recorrente, devem ser dados como provados os factos alegados pelo recorrente, nos termos do disposto no art. 84º, nºs 1 e 5, do CPTA.

Desta forma, o 2º recorrido violou o disposto no art. 8º, nº 3 do CPTA, ou seja, violou os princípios da cooperação e da boa fé processuais.

A quota-parte do tempo a imputar ao recorrente sempre teria que ser de apenas 02H00m e não as 14 horas efectivamente imputadas, conforme doc. 5 junto à PI.

Para efeitos de cálculo da indemnização, e consequente imputação de custos ao recorrente, teria que ser dividido pelo número de tripulantes em formação em cada um dos voos.

Destarte, quando muito, o valor a considerar a título de custos das acções de qualificação e actualização em aeronave C-130 para efeitos de cômputo do valor da variável «QA» seria de apenas 7.704,00€.

Contrariamente ao decidido na douta decisão ora recorrida, os cursos em causa foram realizados no interesse exclusivo e por conta do 2º recorrido, não fazendo parte da formação obrigatória e ou necessária para o exercício das funções inerentes ao posto e carreira do recorrente.

Tendo em conta os valores/hora de voo aplicáveis a entidades pertencentes ao Estado, o valor total da variável QA seria, no máximo, de 204.342,32€ (e não os 550.586,36€ fixados pelo 2º recorrido).

Aplicando a fórmula - Indemnização (I) = [(Tm-Tf)/Tm] X Cf - com os valores das respectivas variáveis devidamente corrigidos, o valor total da indemnização efectivamente devida ao Estado pelo recorrente seria, no máximo de 8.739,63€ (jamais a quantia de 24.618,83€ exigia pelo 2º recorrido e efectivamente paga pelo recorrente).

O recorrente pagou 15.879,20€ a mais do que seria exigível.

Contrariamente ao decidido na douta decisão recorrida, deveriam os ora recorridos ter sido condenados a devolver ao recorrente o montante indevidamente recebido, acrescido de juros moratórios legais vencidos desde o pagamento da indemnização até à data de entrada da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento.

A decisão ora recorrida, na parte em decidiu que o cálculo da indemnização devida pelo ora recorrente foi bem efectuado pelo 2º recorrido, enferma de manifesto erro de julgamento, pelo que deve ser revogada, com as legais consequências (v. art.º 669º/2 e 3 do CPC ex vi artº 1º do CPTA).

Os actos administrativos do CEMFA, na parte respeitante à fixação e exigência da indemnização em causa como condição para a autorização de desvinculação do Autor, são ilegais porquanto estão eivados do vício de erro na apreciação dos factos em que se baseou o cálculo da aludida indemnização.

A ilegalidade de tais actos decorre do facto de terem por base e pressuposto o pagamento prévio, pelo então requerente e ora recorrente, de uma quantia estabelecida pelo próprio 2º recorrido como condição para o deferimento da sua pretensão de desvinculação da FAP, constituindo uma indemnização ilegalmente fixada, conforme se comprovou supra.

Em consequência da impugnação dos actos em apreço, deverão os recorridos ser condenados a devolver ao recorrente o montante indevidamente recebido supra, acrescido de juros moratórios legais vencidos desde o pagamento da indemnização até ao...

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